Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0051138-28.2021.8.06.0163.
AUTORA: LUCINEIDA MILITAO DA SILVA
RÉU: BANCO AGIBANK S.A. SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE COREAÚ PROCESSO nº. 3000763-89.2023.8.06.0069
Vistos, etc. Relatório dispensado, conforme previsão do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO.
Trata-se de demanda por meio da qual a parte autora alega que estão sendo efetuados descontos em sua conta bancária, referentes a um serviço de taxa/tarifa, que afirma não ter contratado, conforme comprovantes acostados na inicial. Requer a condenação do réu ao ressarcimento em dobro das parcelas já descontadas e o pagamento de indenização por danos morais. Em contestação, ID 71497974, o Banco demandado puna preliminarmente pela regularização de procuração, no mérito alega que a parte autora a contrato realizado entre as partes é legítimo e que inexiste configuração de dano material e dano moral no caso, e, por fim, requer a total improcedência da demanda. Audiência de conciliação realizada entre as partes não logrou êxito (ID 71548600). Os autos vieram conclusos. Pois bem. Inicialmente, estamos diante de caso que deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no artigo 355, I, do NCPC, que assim estabelece: "O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas." Dessa forma, a matéria prescinde de maior dilação probatória, ante a documentação já carreada aos autos. Seguindo, rejeito a PRELIMINAR suscitada pelo requerido, no que concerne a regularização da procuração, visto que foi devidamente juntado aos autos a procuração "ad judicia" acompanhados dos documentos pessoais da autora, o que de plano, não vislumbro que teria sofrido aliciamento para ingresso de ação judicial. Além disso, as partes compareceram na audiência de conciliação, logo, não há que se falar que a autora não tinha conhecimento do ingresso da demanda judicial. Passo à análise do MÉRITO. Cumpre salientar que à relação celebrada entre as partes é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, por força dos seus artigos 2º e 3º, e da súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. O cerne da questão é verificar se os descontos efetuados pela instituição financeira na conta corrente da autora são válidos ou não, e se, desses descontos, existe dano indenizável. O Código de Defesa do Consumidor prevê em seu artigo 6º, inciso VIII, o instituto da inversão do ônus da prova, para facilitar o acesso à justiça ao consumidor, quando for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente. No caso concreto, a hipossuficiência está presente no campo técnico, uma vez que o consumidor não possui capacidade de produzir a prova de como ocorreu a operação financeira, devendo o requerido arcar com o respectivo onus probandi. Da análise dos autos, entendo que a narração dos fatos diferem do conjunto probatório produzido, visto que a autora ajuizou a pretensão sob argumento de existir descontos indevidos de cesta de serviços em sua conta bancária, ocorre que o Banco requerido apresentou cópia do instrumento contratual em debate, ID 71503129, com assinatura eletrônica da autora e biometria. Em que pese as alegações da parte autora em audiência de conciliação sobre a suposta venda casada nos autos, entendo que não restou demonstrado a ocorrência de fraude, qualquer irregularidade ou abusividade no contrato firmado com o requerido, a ensejar nulidade contratual. Nesse sentido, o entendimento do Egrégio Tribunal de justiça do Estado do Ceará: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PRETENSÃO DE REFORMA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DECLARAÇÃO DE AUTENTICIDADE DOS MEIOS PROBATÓRIOS APRESENTADOS. REJEITADA. REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO OBJURGADO. CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO ACOMPANHADO POR DOCUMENTOS PESSOAIS DA AUTORA. VALIDADE DO CONTRATO. ATO ILÍCITO INEXISTENTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais. Na origem, a ação foi julgada improcedente, desta feita a promovente interpôs o presente Recurso de Apelação, no qual pretende a reforma do decisum. Em sede de Preliminar, alega a Ausência de declaração de autenticidade das provas acostadas. A tese não prospera, posto que, nos termos do art. 11, § 1º, da Lei nº 11.419/2006 ¿ a qual dispõe sobre a informatização dos processos judiciais ¿ e do art. 425, V, os documentos acostados aos processos eletrônicos com garantia da origem e de seu signatário serão considerados originais para todos os efeitos legais, bem como os documentos digitalizados juntados aos autos por advogados privados têm a mesma força probante dos originais, ressalvada a hipótese de alegação motivada e fundamentada de adulteração, o que não é o caso dos autos, vez que a parte recorrente não apresenta nenhum indício de que o contrato teria sido adulterado, limitando-se a alegações vagas. Preliminar rejeitada. No mérito, verifica-se que a parte autora não comprovou os alegados descontos em seu benefício previdenciário, decorrentes do contrato guerreado, visto que colacionou à inicial cópia do seu extrato de consignações do INSS (fl.13), e não o seu histórico que ateste as aludidas deduções. 5. Desta forma, os elementos constantes dos autos indicam que a parte autora efetivamente contratou o empréstimo objurgado, o qual está perfeito e acabado, de modo que não há respaldo jurídico e probatório a consubstanciar a pretensão autoral. Ademais, reconhecida a validade do negócio jurídico, impõe-se, como corolário, a improcedência dos pedidos iniciais, de modo que a sentença de primeira instância não merece reproche e deve ser mantida incólume. 6.. Recurso de Apelação conhecido e desprovido. Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do Recurso de Apelação interposto, para negar-lhe provimento, nos termos do voto da e. Relatora. (Apelação Cível - 0283413-47.2021.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 19/07/2023, data da publicação: 19/07/2023). (grifo nosso). EMENTA: RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CANCELAMENTO DE DESCONTOS C/C REPARAÇÃO DE DANOS. DIREITO DO CONSUMIDOR. ALEGATIVA AUTORAL DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DE CESTA DE SERVIÇOS BANCÁRIOS. CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA CORRENTE. CONTRATAÇÃO DE CESTA DE SERVIÇOS. APRESENTAÇÃO DOS INSTRUMENTOS CONTRATUAIS COM ASSINATURA DA AUTORA E ACOMPANHADOS DOS DOCUMENTOS PESSOAIS DA MESMA.BANCO RECORRIDO QUE SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR FATO IMPEDITIVO DO DIREITO RECLAMADO. RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES COMPROVADA. LEGITIMIDADE DOS DESCONTOS EFETUADOS JUNTO Á CONTA CORRRENTE DA CONSUMIDORA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO BANCO NÃO CARACTERIZADA. DANO MORAL E MATERIAL NÃO CONFIGURADOS. PEDIDOS IMPROCEDENTES. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJCE; ; VALÉRIA MÁRCIA DE SANTANA BARROS LEAL Juíza Relatora; Data: 29/06/2023; Disponibilizada em <>. Acesso em 04/08/2023). (grifo nosso). Dessa forma, convencido dos argumentos, não vislumbro a configuração de ato ilícito suportado pela autora, configurando o pleito mero arrependimento, não há que se falar em ilegalidade dos descontos efetuados, nem em dano moral passível de indenização. DISPOSITIVO.
Diante do exposto, extingo o processo com resolução de mérito, JULGANDO IMPROCEDENTES os pedidos por ausência de comprovação do ilícito praticado pelo requerido e ausência de dano indenizável. Defiro a gratuidade da justiça à parte requerente. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95. Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, a contar de sua intimação, para interposição do recurso cabível. Certificado o trânsito em julgado da presente decisão; arquive-se o feito. Expedientes necessários. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Coreaú/CE. Data registrada no sistema. Kathleen Nicola Kilian Juíza de Direito
28/11/2023, 00:00