Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 3001512-38.2023.8.06.0221.
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) PROMOVENTE::CONDOMINIO EDIFICIO MONTPELLIER PROMOVIDO: MARCOS LEE TEIXEIRA MORENO DESPACHO
Trata-se de execução de título executivo extrajudicial e cujo título inadimplido se refere a um termo de confissão de dívida firmado entre as partes; tendo sido juntado pelo Exequente o aludido título executivo (ID n. 70663396), nomeado de acordo jurídico sob o n. administrativo de 15.818, com 41 parcelas no total e 29 parcelas inadimplentes. Registre-se que tal termo diz respeito à débitos condominiais de maio a abril de 2022, duas taxas extras de e cotas antigas relativas a um acordo passado de n. 12447 num total de 24 parcelas inadimplentes com vencimentos em 11/2021 a 08/2024; ou seja, sendo pois distinto o valor, ora executado, dos demais processos identificados em suspeita de prevenção. Apesar de devidamente cabível a ação executiva de título extrajudicial em sede de juizados especiais, estas devem obedecer aos regramentos próprios do Sistema dos Juizados previstos na Lei n° 9099/95, dentre estes, o valor do teto de até quarenta salários mínimos estipulado no art. 3° c/c art. 53, caput, da referida lei. Ao verificarmos o valor de causa do título a ser executado nesta ação é de R$ 69.182,46 ( Sessenta e nove mil, cento e oitenta e dois reais e quarenta e seis centavos ), quantia esta que ultrapassa o valor de alçada dos juizados especiais cíveis. Em face do exposto e com base no art. 51, II, c/c o art. 53, caput, da citada lei, determino a extinção e o arquivamento da presente execução; o que gera para o processo executivo a sua extinção por ausência de pressuposto processual da competência, sendo cabível, pois, o ajuizamento executivo em sede de Justiça Comum tradicional. Considerando que no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis já há isenção de custas no 1º Grau, quanto ao pedido de concessão da gratuidade da justiça requerida pelo condomínio autor, sua análise fica condicionada à apresentação de comprovantes de seu balancete financeiro, em especial, do fundo de reserva, que demonstre as suas condições econômicas impossibilitadoras do pagamento das custas processuais. Nesse sentido também corrobora o Enunciado nº 116 do FONAJE. P.R.I., e após o trânsito em julgado e a observância das formalidades legais, ao arquivo. Sem custas. Sem honorários. FORTALEZA, data da assinatura digital. Ijosiana Serpa Juíza Titular