Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 3001482-45.2023.8.06.0013.
RECORRENTE: CELIO SANTANA PEREIRA
RECORRIDO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II EMENTA: ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER do Recurso Inominado, para LHE NEGAR PROVIMENTO, nos termos do voto da Juíza Relatora (artigo 61 do Regimento Interno). RELATÓRIO: VOTO:"Vistos em inspeção, conforme PORTARIA Nº 02/2024." PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO: 3001482-45.2023.8.06.0013
RECORRENTE: CÉLIO SANTANA PEREIRA
RECORRIDO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II JUÍZO DE ORIGEM: 01ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza - CE RELATORA: MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PELA INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. DIREITO DO CONSUMIDOR. PARTE AUTORA INTIMADA PARA ANEXAR COMPROVANTE DE ENDEREÇO EXPEDIDO POR CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER do Recurso Inominado, para LHE NEGAR PROVIMENTO, nos termos do voto da Juíza Relatora (artigo 61 do Regimento Interno). Fortaleza, data do julgamento virtual. Márcia Oliveira Fernandes Menescal de Lima (Juíza Relatora) RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PELA INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES, proposta por CÉLIO SANTANA PEREIRA em face de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II. Em síntese, petição inicial apresentada (ID: 10345802) com juntada de boleto de pagamento para comprovação de endereço (ID: 10345805). O juízo de primeiro grau determinou a juntada de comprovante de endereço atualizado em nome da parte, emitido por concessionária de serviço público - ENEL ou CAGECE (ID: 10345821). No entanto, a parte apresentou o mesmo documento, sem obedecer à determinação judicial (ID: 10345823). Adveio a Sentença (ID: 10345824), que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC. Inconformado, o promovente interpôs Recurso Inominado (ID: 10345827). A parte promovida apresentou Contrarrazões no ID: 10345834. É o relatório, decido. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos no artigo 42 (tempestividade), e deferidos os benefícios da justiça gratuita, conforme ID: 10041591, conheço do presente Recurso Inominado. Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão. MÉRITO Busca o recorrente a reforma da sentença que extinguiu o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC. Cumpre destacar ser possível emendar a petição inicial quando esta apresenta vícios sanáveis, de modo que deve ser oportunizada ao autor a devida emenda, sob pena de configurar cerceamento do direito de defesa, nos termos preconizados nos incisos XXXV e LV, do art. 5º, da Constituição Federal. Cabe ao magistrado singular, percebendo o descumprimento dos arts. 319 e 320 do CPC/2015, requisitos formais para o recebimento da petição inicial e a obrigatoriedade de a parte autora de instruir a petição inicial com os documentos indispensáveis à propositura da ação determinar que o autor a emende, concedendo prazo legalmente estabelecido na norma vigente e, advertindo-o expressamente das consequências do descumprimento da determinação, no caso, o indeferimento da petição inicial, conforme o disposto no art. 321, e seu parágrafo único, do CPC/2015. Repise-se, o autor foi devidamente intimado para emendar a inicial, com a advertência de extinção do processo, obedecida a vedação de prolação de decisões tidas como surpresas (art. 10, do CPC/2015), e, ainda, observando-se os princípios da função instrumental do processo e da economia processual, foi conferida oportunidade à parte autora para emendar a exordial, indicando com precisão o que deveria ser corrigido ou completado, bem como, as consequências do descumprimento da determinação (art. 321 do CPC), pelo juízo de origem e, mesmo assim, não foi observado. Deve-se levar em consideração que o prazo para emenda a exordial é peremptório e, quando não sanado o vício apontado, após oportunizado e advertido das consequências legais, acarreta o indeferimento da inicial. A propósito da temática, José Miguel Garcia Medina leciona (Código de Processo Civil Comentado. São Paulo. Rev. dos tribunais. p. 284. ano 2011): "(…) se os vícios forem estritamente formais (p. ex. ausência de indicação do valor da causa, cf. Art. 282, V; apresentação de procuração, cf. 39; juntada de documento essencial, cf. Art. 283) a correção deve ser possibilitada ao autor(cf. Art. 327; cf. STJ, Resp 40878-SP, 4ª T., Rel. Min. Antônio Torreão Braz; STJ, AgRg, no AgRg no Resp 628.463RJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, 1ª T., j. 27.02.2007)... ao determinar a emenda da petição inicial, deve o juiz indicar "com precisão o que deve ser corrigido" (art. 295). Considerando que este pronunciamento judicial tem conteúdo decisório e é capaz de causar prejuízo à parte". Ademais, o art. 6º do CPC nos traz o princípio da cooperação, aduzindo que "Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva." Os deveres de cooperação significam que as partes devem cooperar com o órgão jurisdicional e este com as partes, a fim de que se obtenha decisão de mérito justa e efetiva, em tempo oportuno e razoável, o que não aconteceu no caso, pois a parte apresentou o mesmo documento já não aceito pelo juízo (ID: 10345823). Repise-se, o autor foi devidamente intimado para apresentar comprovante de endereço atualizado em seu nome, emitido por concessionária de serviço público - ENEL ou CAGECE, com a advertência de extinção do processo, obedecendo a vedação de prolação de decisões tidas como surpresas (art. 10, do CPC/2015), e, ainda, observando os princípios da função instrumental do processo e da economia processual. No entanto, ainda assim, a parte descumpriu a decisão, pelo que não vislumbro razões para a sua reforma. DISPOSITIVO Por todo o exposto, CONHEÇO do recurso para LHE NEGAR PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença, com extinção do feito. Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento das custas legais e honorários advocatícios, estes arbitrados no percentual de 20% sobre o valor da causa, conforme disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Fortaleza, data registrada no sistema. Márcia Oliveira Fernandes Menescal de Lima (Juíza Relatora)
03/09/2024, 00:00