Execução de Título ExtrajudicialCédula de Crédito ComercialEspécies de Títulos de CréditoObrigaçõesDIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJCE1° GrauArquivado
Data de Distribuição
01/10/2023
Valor da Causa
R$ 2.298,19
Órgão julgador
17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza
Partes do Processo
CONDOMINIO EDIFICIO COPACABANA
CNPJ
Autor
JOSELENY DE OLIVEIRA SOUSA
CPF
Reu
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Arquivado Definitivamente
23/04/2024, 15:19
Proferido despacho de mero expediente
23/04/2024, 15:02
Conclusos para despacho
23/04/2024, 12:48
Processo Desarquivado
23/04/2024, 12:48
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
23/04/2024, 12:47
Juntada de Petição de petição
23/04/2024, 11:58
Juntada de Petição de petição
21/02/2024, 14:51
Arquivado Definitivamente
07/12/2023, 08:57
Transitado em Julgado em 04/12/2023
07/12/2023, 08:57
Juntada de Certidão
07/12/2023, 08:57
Publicado Intimação em 04/12/2023. Documento: 72849177
04/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 3001583-91.2023.8.06.0010.
EXEQUENTE: CONDOMINIO EDIFICIO COPACABANA
EXECUTADO: JOSELENY DE OLIVEIRA SOUSA Prezado(a) Advogado(a) ANTONIA ALINE GUERRA E SOUSA, HERBET DE CARVALHO CUNHA, ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA, PRISCILA DA SILVA TAVARES, ANTHONY MATOS DE CASTRO, TIAGO GUEDES DA SILVEIRA NOGUEIRA, intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE, acerca da sentença, constante do ID de nº. 72507326. TRANSCRIÇÃO/DISPOSITIVO: (...)
Intimação - ESTADO DO CEARÁTRIBUNAL DE JUSTIÇA17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes, nos termos propostos e JULGO EXTINTO o processo com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, III, alínea "b" do CPC. Tratando-se de pedido de homologação de acordo, considero tal ato incompatível com o direito de recorrer (art. 1000, parágrafo único, do CPC), declarando o trânsito em julgado nesta data. A retirada de eventuais restrições nos órgãos de proteção ao crédito deve ser feita pela parte credora. Sem custas, nos termos dos arts. 54 e 55, da Lei nº 9.099/95. Publicada e registrada com a inserção no sistema. Intimem-se. Não havendo outros requerimentos, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Expedientes necessários.
01/12/2023, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023 Documento: 72849177
01/12/2023, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72849177