Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Exequente: TEREZA CRISTINA CARVALHO Executado(a): FABIANO FERREIRA DE MOURA Sentença TEREZA CRISTINA CARVALHO, brasileira, casada, inscrita no CPF sob o nº. 697.024.703-15, com endereço residencial nesta Capital, na Rua Monsenhor Otavio de Castro, nº. 810, Bairro de Fátima, CEP 60.050-150, Fortaleza, endereço sob jurisdição do 10º Juizado Especial Cível, ingressou com AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRA JUDICIAL - CONTRATO DE LOCAÇÃO contra FABIANO FERREIRA DE MOURA, brasileiro, casado, empresário, inscrito no CPF sob nº. 025.341.584-57, residente e domiciliado nesta Capital na Rua Padre Constantino, nº 19, apto. 102, Torre I Norte, Jacarecanga, CEP: 60.310-400, sob jurisdição do 13º Juizado Especial Cível. No caso em tela, nenhuma das partes está sob nossa jurisdição, nem mesmo o endereço do imóvel que tinha sido alugado, tendo em vista, que o teor da ação em questão não se enquadrar no art. 4ª da Lei 9099/95, tendo em vista, que tal possibilidade só seria possível se no contrato houvesse uma cláusula que especifica-se que os alugueis teriam que ser pagos no endereço do imóvel locado. Assim relatado. Decido. No Estado do Ceará a implantação das Unidades dos Juizados Especiais operou-se através das deliberações ventiladas na Lei Estadual nº 16.397/2017, e a competência territorial, atualmente está delimitada através a Resolução nº 02/2018 do TJCE. A respeito de incompetência territorial, infere-se as ponderações ventiladas no Enunciado nº 89 do Fonaje: "A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis". Isto posto, nos termos do art 4º da Lei nº 9.099/95 c/c o 6º art. da Lei Estadual nº 16.397/2017, e com as disposições da Resolução nº 02/2018 do TJCE, REJEITO a exordial. Como determinado no art. 51, III da Lei 9.099/95 c/c o Enunciado nº 89 do FONAJE, declaro extinta a presente ação. Custas pelo Estado, em juízo monocrático. Havedo recurso, o recorrente estará sujeito às obrigações ventiladas no art. 42, e seus parágrafos da Lei nº 9.099/95. Transitada em julgado, independente de conclusão exclua o processo do acervo ativo desta Unidade Judiciária, junto ao sistema. Dou a sentença por publicada efetivada sua transmissão no sistema. Registre-se e
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - Processo nº 3000990-38.2023.8.06.0018 intime-se o exequente. Fortaleza, 05 de outubro de 2023. MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz de Direito