Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - Processo nº: 3001640-03.2023.8.06.0013 Ementa: Contumácia do autor que permanece inerte no exercício de atividade na quadra processual em que deveria atuar. Extinção do feito. SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Na espécie vertente, ficou constatada a contumácia da parte autora, a qual permaneceu inerte no exercício de atividade na quadra processual em que deveria atuar, atraindo como consequência a extinção do presente feito. Conforme decisão de id. 70432040, nos termos da Nota Técnica nº 02, do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Ceará (CIJECE), visando preservar a regularidade do Sistema dos Juizados Especiais Cíveis, compete ao juiz adotar as medidas necessárias a prevenir e coibir práticas nocivas ao seu funcionamento, ante ao risco do crescimento indiscriminado de demandas repetitivas e/ou agressoras. Foi destacado, também, que as peculiaridades deste feito propiciam a adoção de providências por este juízo, com fins de certificar a inexistência de litigância predatória. Assim, foi determinado ao autor, "sob pena de extinção do feito, juntar comprovante de endereço atualizado em seu nome - especificamente fatura de consumo expedidos por concessionárias de serviço público - ENEL ou CAGECE". Contudo, o promovente não atendeu ao comando judicial, não juntando aos autos a documentação indicada, tampouco apresentando justificativa para tanto. A Lei nº 9.099/95, em seu art. 51, aponta as hipóteses de extinção do processo sem julgamento do mérito, ressaltando a inclusão dos demais casos previstos em lei. Nessa esteira, aplica-se o disposto no Código de Processo Civil, em seu art. 485, inciso III, o qual prevê a possibilidade de extinção do processo, sem resolução do mérito, no seguinte caso: Art. 485, CPC/75. O juiz não resolverá o mérito quando: [...] III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; No caso, intimado para apresentar comprovante de endereço, com fins de prosseguimento do feito, o promovente não atendeu ao comando. DISPOSITIVO:
Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, em face do disposto no art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/95. Considerando que no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis já há isenção de custas no 1º Grau; em caso de interposição de recurso com pedido de gratuidade da justiça, deve a parte recorrente apresentar, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de custeio das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência, inclusive, corroborado pelo Enunciado do FONAJE n. 116, sob pena de deserção recursal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. EZEQUIAS DA SILVA LEITE JUIZ DE DIREITO
20/12/2023, 00:00