Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 3002060-70.2020.8.06.0091.
RECORRENTE: MARIA MORAES DA SILVA
RECORRIDO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. e outros EMENTA: ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os juízes membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator, em conformidade com o artigo 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF. DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL GABINETE DR. JOSÉ MARIA DOS SANTOS SALES RECURSO INOMINADO nº 3002060-70.2020.8.06.0091
RECORRENTE: MARIA MORAES DA SILVA
RECORRIDO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. E OUTROS ORIGEM: JECC DA COMARCA DE IGUATU/CE EMENTA. RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. EMPRÉSTIMO POR MEIO DE CARTÃO COM MARGEM CONSIGNADA. FUNDADA DÚVIDA QUANTO À AUTENTICIDADE DE ASSINATURA APOSTA AO CONTRATO APRESENTADO PELO BANCO. NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. CAUSA QUE EXIGE PROVA COMPLEXA. PROCEDIMENTO INCOMPATÍVEL COM A LEI 9.099/95. APLICAÇÃO DO ART. 54 DO FONAJE. INCOMPETÊNCIA DECLARADA NO JUÍZO DE ORIGEM. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. A C Ó R D Ã O
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os juízes membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator, em conformidade com o artigo 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza, data da assinatura digital José Maria dos Santos Sales Juiz Relator RELATÓRIO E VOTO
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO ajuizada por MARIA MORAES DA SILVA em face de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. E OUTROS. Aduz a parte promovente que descobriu a existência de descontos em seu benefício previdenciário oriundo de contrato de empréstimo consignado com o Banco promovido. Contudo, não reconhece tal contratação. Sendo assim, pugnou pela declaração de inexistência do contrato e pela condenação do promovido ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. Juntou aos autos extrato do INSS. (Id. 10956476). Adveio, então, a sentença (Id. 10956622): "Portanto, diante da complexidade de produção probatória no caso concreto, entendo por bem EXTINGUIR O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no art. 51, II da Lei 9.099/95". A parte promovente interpôs Recurso Inominado (Id. 10956526), visando a reforma da sentença para julgar procedente o pleito inicial. Sustentando inexistência de contratação. Aponta as divergências das assinaturas apostas ao contrato apresentado. Devidamente intimada, a parte promovida apresentou contrarrazões recursais (ID. 10956531), requerendo o improvimento do recurso, com a manutenção da sentença recorrida. Remetido o caderno processual a esta Turma revisora, vieram-me os autos conclusos. É o relatório, decido. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dos arts. 42 (tempestividade) e 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95, conheço do Recurso Inominado. Em respeito ao comando jurídico previsto no art. 93, inciso IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão. MÉRITO Inicialmente, importa salientar que à relação celebrada entre as partes é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, por força do art. 3º, § 2º, da Lei nº 8.078/90, e do Superior Tribunal de Justiça, que reconheceu a incidência de tal diploma em relação às instituições bancárias (Súmula n. 297). No entanto, ainda que haja um exame minucioso dos documentos apresentados, é indiscutível a necessidade de conhecimentos técnicos para a apuração da verdade. Em que pese as alegações da parte Recorrente de que o contrato apresentado carece de requisitos, sem realização de perícia não é possível afirmar com convicção se a assinatura constante no contrato apresentado e a da parte Autora são idênticas, ou não. Transcrevo, por oportuno, trecho da fundamentação firmada pelo juízo de origem: Há, portanto, controvérsia, acerca da autenticidade do contrato acostado aos autos. Dito isto, uma vez que a parte autora alega fraude na contratação, e ao mesmo tempo a ré apresenta o contrato e cópia do documento pessoal que o subsidiou, somente perícia técnica para apuração da autenticidade ou não da aludida documentação poderá solucionar a lide. Destarte, o entendimento firmado nas Turmas Recursais do TJ-CE é de que questionamentos concretos acerca da legitimidade de assinaturas ou digitais questionadas ensejam o reconhecimento de complexidade da prova, o que torna o procedimento incompatível com o rito dos juizados especiais. Dessa forma, não é possível o aprofundamento no mérito da presente demanda sem o auxílio de perícia grafotécnica. Assim, a fim de evitar qualquer prejuízo às partes, na medida em que o processo, no estado que se encontra, não permite um julgamento seguro, necessária se faz a realização de perícia. O procedimento a ser adotado revela-se, pois, incompatível com o rito dos Juizados Especiais, em face do nível de complexidade da prova pericial necessária para o deslinde da questão posta em juízo. Vejamos o que diz o Enunciado 54 do FONAJE: 'A menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material.' Por todo o exposto, entende-se que a sentença recorrida deve ser mantida. DISPOSITIVO
Diante do exposto, considerando a legislação vigente e a jurisprudência a respeito da matéria, CONHEÇO do Recurso Inominado, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença inalterada por seus próprios fundamentos. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95). É como voto. Fortaleza-CE, data da assinatura digital. José Maria dos Santos Sales Juiz Relator
02/10/2024, 00:00