Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0003352-93.2009.8.06.0070.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE CRATEÚS 2.ª VARA CÍVEL DE CRATEÚS Rua Jonas Gomes de Freitas, s/nº Bairro Campo Velho CEP 63701-235 Crateús - CE telefone (85) 81648265 Nº do Classe: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Assunto: [Lançamento] Promovente: Nome: MUNICIPIO DE CRATEUSEndereço: Rua Manoel Augustinho, 544, São Vicente, CRATEúS - CE - CEP: 63700-000 Promovido(a): Nome: JOSE VALDONIO COSTAEndereço: Rua Moreira da Rocha, 783, CRATEúS - CE - CEP: 63702-015 SENTENÇA
Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL ajuizada pelo MUNICÍPIO DE CRATEÚS em face de JOSE VALDONIO COSTA, ambos devidamente qualificados nos autos. Em análise dos autos, verificou-se que em ID. 49196871 consta termo de audiência realizada no mutirão fiscal do ano de 2017, onde as partes chegaram a uma composição amigável que acarretou a suspensão do feito pelo prazo do parcelamento, cujo termo final seria em maio de 2018. Nada obstante, em maio de 2019 o processo, por equívoco, foi novamente incluído em um mutirão fiscal, tendo a audiência restado prejudicada em virtude da ausência da parte ré. Por tal motivo, a Fazenda requereu o bloqueio dos ativos financeiros do executado (ID. 49197434), sem que tenha havido qualquer informação acerca do cumprimento ou não do acordo anteriormente firmado entre as partes. Em atenção a tais fatos e levando-se em consideração que não houve qualquer manifestação nos autos desde o ano de 2021, foi determinada a intimação pessoal do Município de Crateús para que informasse se possuía interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção, havendo o decurso do prazo in albis (ID. 64846590). Vieram-me os autos conclusos. Eis o relatório. Decido. No caso em exame, após ser constatado que, por equívoco, o processo prosseguiu mesmo após o parcelamento do débito, do qual não houve notícias de descumprimento e cujo termo final seria em maio de 2018, foi determinada a intimação do exequente para manifestar interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. Em ID. 64846590, foi certificado o decurso do prazo sem qualquer pronunciamento nos autos. Dessa forma, é aclarado o desinteresse do exequente em dar prosseguimento ao feito, razão pela qual caracteriza-se o abandono e a consequente extinção do processo sem julgamento de mérito, nos termos do artigo 485, III, do CPC, in verbis: Art. 485. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: (...) III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; (...) Pelo exposto, EXTINGO O PRESENTE FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, o que faço com amparo no art. 485, III, do Código de Processo Civil. Levantem-se eventuais constrições em razão desta demanda. Sem custas e sem honorários. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Expedientes necessários. Crateús/CE, datado e assinado eletronicamente. Jaison Stangherlin Juiz de Direito