Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0016511-21.2000.8.06.0070.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE CRATEÚS 2.ª VARA CÍVEL DE CRATEÚS Rua Jonas Gomes de Freitas, s/nº Bairro Campo Velho CEP 63701-235 Crateús - CE telefone (85) 81648265 Nº do Classe: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Assunto: [Dívida Ativa (Execução Fiscal)] Promovente: Nome: ESTADO DO CEARAEndereço: AV. WASHINGTON SOARES, 707- ÁGUA FRIA, FORTALEZA - CE - CEP: 60000-000 Promovido(a): Nome: ANTONIO SEVERINO CAMELO SOARESEndereço: RUA DOM PEDRO II, 961, CENTRO, CRATEúS - CE - CEP: 63700-000Nome: ANTONIO SEVERINO CAMELO SOARESEndereço: RUA FREI VIDAL DA PENHA, 1550, SAO JOSE, CRATEúS - CE - CEP: 63700-000 SENTENÇA O ESTADO DO CEARÁ ajuizou EXECUÇÃO FISCAL em face de ANTONIO SEVERINO CAMELO SOARES e outros, para cobrança de créditos inscritos em Dívida Ativa. Juntou certidão de dívida ativa e documentos. Em 22/05/2001 iniciou a suspensão do processo (ID. 44012397 - fls. 81), nos termos do art. 40 da Lei de Execução Fiscal. Consequentemente, o arquivamento provisório ocorreu em 22/05/2002, caracterizando a prescrição intercorrente em 22/05/2007. Nota-se que todos os esforços envidados na busca de bens do devedor não lograram êxito, transcorrendo mais de 20 (vinte) anos desde o ajuizamento do feito, sem satisfação do débito. Por essa razão, a Fazenda Pública Estadual foi devidamente intimada sobre a possível prescrição intercorrente, tendo reconhecido a extinção do crédito (ID. 65172660). Vieram-me conclusos. É o que importa relatar. DECIDO. A razão de ser da prescrição intercorrente decorre da inconveniência da eternização do processo de execução, sujeitando o devedor a ficar perpetuamente ao alvedrio do credor, gerando a insegurança na relação jurídica. Justifica-se a extinção da execução quando, após determinado interregno de tempo, foram frustrados os recursos expropriatórios, não tendo o credor logrado êxito em alcançar bens excutíveis aptos à satisfação da pretensão. Com efeito, transcrevo a célebre definição de Clóvis Bevilaqua: "Prescrição é a perda da ação atribuída a um direito, de toda a sua capacidade defensiva, em consequência do não uso dela, durante um determinado espaço de tempo. Não é a falta de um exercício do direito, que lhe tira o vigor, o direito pode conservar-se inativo, por longo tempo, sem perder a sua eficácia. É o não uso da ação que lhe afronta a capacidade de agir" (Código Civil, 11ª Edição, v. I, p. 349). Na hipótese, foram esgotados os meios para localização de bens do devedor, tendo a suspensão do curso da execução se iniciado automaticamente da data da ciência inequívoca da Fazenda Pública desse fato processual; posteriormente, decorrendo o quinquênio previsto no art. 40 da Lei n.º 8030/80, sem que a Fazenda tenha alegado qualquer fato interruptivo do curso do prazo prescricional. Destaco que aplica-se ao caso a orientação firmada em sede do RESP 1340553/RS, Primeira Seção, Dje 16/10/2018, RSTJ 252/121 e nos Edcl no RESP 1340553/RS, Dje 13/03/2019, segundo a qual: "Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n.º 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". Com efeito, "Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: '[...] o juiz suspenderá [...]'). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege". A propósito, eis as teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa No caso concreto, em maio de 2001 (ID. 44012397 - fls. 81), o exequente tomou ciência inequívoca da não localização de bens passíveis de execução, tendo ocorrido tanto o decurso do prazo de suspensão de 1 ano (maio de 2002), como o prescricional do crédito tributário (maio de 2007). Além do mais, o exequente foi intimado previamente sobre a possível prescrição intercorrente (§4.º), reconhecendo a extinção dos débitos consubstanciados na CDA (ID. 65172660). DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos termos do art. 40, §4º da LEF, reconheço de ofício a prescrição intercorrente e DECLARO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 487, II do CPC. Sem custas nem honorários. Levantem-se as constrições eventualmente realizadas nos autos do processo. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. P.R.I. Crateús, datado e assinado eletronicamente. Jaison Stangherlin Juiz de Direito