Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0017367-73.2012.8.06.0034.
APELANTE: MARIA AMELIA DE MESQUITA SOUSA
APELADO: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL EMENTA: ACÓRDÃO: O Colegiado, por unanimidade, acordou em não conhecer do recurso, nos termos do voto do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Processo nº 0017367-73.2012.8.06.0034
APELANTE: MARIA AMELIA DE MESQUITA SOUSA
APELADO: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL EMENTA: APELAÇÃO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA RURAL POR IDADE EM FACE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS). DEMANDA PREVIDENCIÁRIA EM FACE DE AUTARQUIA FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. SENTENÇA PROFERIDA POR JUÍZO ESTADUAL INVESTIDO DE COMPETÊNCIA DELEGADA. COMPETÊNCIA RECURSAL DA JUSTIÇA FEDERAL. ART. 109, I, §§ 3º e 4º C/C ART. 108, II, DA CF/88. REMESSA DOS AUTOS AO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1 - Nos termos do art. 109, I, e §§ 3º e 4º c/c art. 108, II, todos da Constituição Federal, cabe aos órgãos da Justiça Federal processar e julgar as causas nas quais a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de rés, assistentes ou oponentes, sendo, contudo, admitida, nas Comarcas onde não houver Vara Federal, a delegação de função jurisdicional para que os Juízes da Justiça Estadual atuem na demanda, hipótese em que o recurso cabível será sempre para o Tribunal Regional Federal na área de jurisdição do juiz de primeiro grau. 2 - No presente caso, o Juízo de origem atuou na função delegada prevista no art. 109, § 3º, da Constitucional Federal, vez que a demanda atrai a competência da Justiça Federal por versar sobre a concessão de aposentadoria por idade na qualidade de segurado especial rural (ação de natureza previdenciária) em face do INSS, autarquia federal previdenciária e, deste modo, o presente recurso deve ser apreciado pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, competente nesta área de jurisdição. 3 - Reconhecida a incompetência absoluta do Tribunal de Justiça do Ceará para processar e julgar o presente recurso. Remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público Nº CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em não conhecer da apelação interposta, ante a incompetência absoluta desta Corte de Justiça para apreciar o recurso, determinando a remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região, nos termos do voto da Relatora que passam a fazer parte integrante do presente acórdão. Fortaleza (CE), data da inserção no sistema. MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto pela promovente Maria Amélia de Mesquita Sousa em face da sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Eusébio/CE (ID nº 12754025) que julgou improcedente a sua ação ajuizada em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Na inicial (ID nº 1275385) a autora aduz que desenvolveu atividade rural de subsistência em regime de economia familiar e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade especial junto ao INSS, mais precisamente em 30/09/2008, o qual, contudo, foi indeferido. Em contestação (ID nº 12753904) o requerido sustenta inexistir comprovação, material e contemporânea, do exercício de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, havendo, ao revés, prova contrária a alegada condição de trabalhadora rural em razão de recebimento, por parte da autora, de pensão por morte instituída pelo seu falecido cônjuge. No dispositivo da sentença constou:
Diante do exposto, julgo, por sentença, o mérito da demanda, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, concluindo pela IMPROCEDÊNCIA dos pedidos encartados na inicial. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais (não exigíveis por ser beneficiária da gratuidade da justiça) e dos honorários advocatícios de sucumbência, este sem 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade suspende-se por prazo de 5 anos, em razão da gratuidade da justiça deferida àquela. Em apelação (ID nº 12754029) a ajuizante sustenta ter comprovado o período de carência contemporâneo ao requerimento administrativo, salientando que o exercício de labor urbano pelo seu cônjuge falecido em nada altera o majoritário tempo de atividade dela e do referido em regime de economia familiar e que a execução concomitante de serviço urbano e rural se deu unicamente para fins de sobrevivência. Ao final, requereu o conhecimento e provimento recursal para julgar procedente o pedido formulado na ação. Não foram apresentadas contrarrazões. Parecer ministerial (ID nº 13665180) opina pelo "encaminhamento dos autos ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região, a quem compete a atribuição legal de julgar o apelo". É o relatório. VOTO O cerne da vexata quaestio objeto do recurso em testilha consiste em decidir se deve ser modificada a sentença guerreada que julgou improcedente a Ação de concessão de aposentadoria por idade rural. É dever do julgador, antes de adentrar no juízo de mérito do recurso interposto, aferir se o recorrente obedeceu criteriosamente a todos os requisitos de admissibilidade recursal, não podendo passar à fase seguinte sem a referida análise. Em análise aos autos, de largada observo a competência da Justiça Federal para o julgamento do presente recurso. Explico. Nos termos do art. 109, I, e §§ 3º e 4º c/c art. 108, II, todos da Constituição Federal, cabe aos órgãos da Justiça Federal processar e julgar as causas nas quais a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de rés, assistentes ou oponentes, sendo, contudo, admitida, nas Comarcas onde não houver Vara Federal, a delegação de função jurisdicional para que os Juízes da Justiça Estadual atuem na demanda, hipótese em que o recurso cabível será sempre para o Tribunal Regional Federal na área de jurisdição do juiz de primeiro grau. Vejamos: Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; [...] § 3º Lei poderá autorizar que as causas de competência da Justiça Federal em que forem parte instituição de previdência social e segurado possam ser processadas e julgadas na justiça estadual quando a comarca do domicílio do segurado não for sede de vara federal. § 4º Na hipótese do parágrafo anterior, o recurso cabível será sempre para o Tribunal Regional Federal na área de jurisdição do juiz de primeiro grau. Art. 108. Compete aos Tribunais Regionais Federais: II - julgar, em grau de recurso, as causas decididas pelos juízes federais e pelos juízes estaduais no exercício da competência federal da área de sua jurisdição. In casu, verifico que o Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Eusébio/CE atuou na função delegada prevista no art. 109, § 3º, da Constitucional Federal, vez que a demanda atrai a competência da Justiça Federal por versar sobre a concessão de aposentadoria por idade na qualidade de segurado especial rural (ação de natureza previdenciária) em face do INSS, autarquia federal previdenciária e, deste modo, o presente recurso deve ser apreciado pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, competente nesta área de jurisdição, como determinado pelos dispositivos supra. A propósito, colaciono julgados desta 3ª Câmara de Direito Público: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SEGURADO ESPECIAL. PEDIDO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. INSS. AUTARQUIA FEDERAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PROFERIDA POR JUÍZO ESTADUAL INVESTIDO DE COMPETÊNCIA DELEGADA. COMPETÊNCIA RECURSAL DA JUSTIÇA FEDERAL. ART. 109, I, §§ 3º E 4º DA CF/88. REMESSA DOS AUTOS AO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO. 1. Trata-se, no presente caso, de agravo de instrumento, adversando decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Ipu, que indeferiu o requerimento de audiência de instrução para produção de prova testemunhal. 2. É lição comezinha que os recursos interpostos em face de decisões prolatadas por Juízo investido de competência delegada, nos moldes do art. 109 da Constituição Federal de 1988, deverão ser encaminhados ao respectivo TRF (§ 4º). 3. Assim, deve o presente recurso ser processado e julgado pelo TRF da 5ª Região. - Incompetência deste e. Tribunal reconhecida. (TJ-CE - AC: 0621401-27.2024.8.06.0000 Ipu, Relatora: MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, Data de Julgamento: 15/04/2024, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 15/04/2024) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA C/C APOSENTADORIA POR INVALIDEZ EM FACE DO INSS. AUTARQUIA FEDERAL. PRETENSÃO PREVIDENCIÁRIA E NÃO ACIDENTÁRIA. SENTENÇA PROFERIDA POR JUÍZO ESTADUAL INVESTIDO DE COMPETÊNCIA DELEGADA. COMPETÊNCIA RECURSAL DA JUSTIÇA FEDERAL. ART. 109, I, §§ 3º E 4º, CF/88. REMESSA DOS AUTOS AO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO. [...] 2. In casu, vislumbra-se que a pretensão autoral não tem natureza acidentária, pois não há nos autos nenhuma comprovação de que a doença acometida pela parte autora seja oriunda de acidente de trabalho por ela habitualmente exercido. No mais, nota-se que o magistrado, ao proferir a sentença, concedeu o restabelecimento do benefício baseado nos requisitos do auxílio-doença previdenciário. 3. Logo, conclui-se que a pretensão autoral tem natureza previdenciária e não acidentária, o que atrai a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, inciso I, da Constituição Federal e que o feito tramitou, em primeira instância, na Vara da Justiça Comum Estadual, na ambiência da competência delegada pela norma constitucional, diante da inexistência de vara federal na comarca de domicílio da parte autora. 4. Nesse ínterim, eventual competência recursal cabe ao Tribunal Regional Federal da área de jurisdição do juiz estadual de 1º grau, a teor do que dispõe o art. 108, inciso II, e o art. 109, inciso I, §§ 3º e 4º, todos da CF/88. 5. Remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região. (TJ-CE - Apelação Cível: 0010645-92.2014.8.06.0053 Camocim, Relator: JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, Data de Julgamento: 18/10/2023, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 16/10/2023) PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. INSS. PEDIDO DE APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. NÃO SE TRATA DE ACIDENTE DE TRABALHO. JUÍZO ESTADUAL ATUOU EM PRIMEIRO GRAU POR COMPETÊNCIA DELEGADA. RECURSO. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL. APELO NÃO CONHECIDO. 1. Muito embora a Constituição Federal (art. 109, §3º) exclua da competência da Justiça Federal as causas que envolvam acidentes de trabalho, mesmo tendo como parte autarquia federal, o presente caso não trata de benefício provindo de acidente de trabalho, mas sim tem natureza previdenciária (aposentadoria rural por idade), o que denota a competência federal. 2. Mesmo as causas que tramitam em primeiro grau no juízo estadual, por competência delegada, em sede de recurso, os autos devem ser remetidos para o segundo grau federal, conforme previsão do §4º do art. 109, da Constituição Federal: "Na hipótese do parágrafo anterior, o recurso cabível será sempre para o Tribunal Regional Federal na área de jurisdição do juiz de primeiro grau". 3. Apelação não conhecida. (TJ-CE - AC: 0050728-47.2020.8.06.0084, Guaraciaba do Norte, Relator: WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, Data de Julgamento: 29/11/2021, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 29/11/2021) Assente, portanto, a incompetência absoluta do Tribunal de Justiça do Ceará para processar e julgar o presente recurso.
Ante o exposto, em consonância com o entendimento acima mencionado, NÃO CONHEÇO da apelação interposta, determinando, outrossim, a remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região, Corte competente para processar e julgar o presente recurso. É como voto. Fortaleza (CE), data da inserção no sistema. MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora G7/G5