Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: AUTOR: Harles Eugênio Macedo Silva
Requerido: REU: ESTADO DO CEARA SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº: 0841884-43.2014.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Vistos em análise.
Trata-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE ajuizada HIARLES EUGÊNIO MACEDO SILVA em face do ESTADO DO CEARÁ e da Sra. SUZANA CLARA BARROS DE ALCÂNTARA, tendo por objeto o veículo Hilux, ano/modelo 2006, cor prata, Placa HXW-6627-CE. As promovidas apresentaram contestações, questionando a regularidade da posse do autor. O autor requereu a extinção do feito pela perda do objeto, tendo em vista que o juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca do Crato determinou que o veículo em questão lhe fosse entregue na condição de depositário fiel do bem. É o relatório. Fundamento. Analisando os autos, verifica-se que o requerente ajuizou a presente ação de reintegração de posse com o objetivo de reaver a posse do veículo em comento. No entanto, no curso destes autos, a 1ª Vara Criminal do Crato, local em que ocorreu a apreensão do veículo e consequentemente iniciou-se procedimento criminal, determinou que o bem fosse entregue ao autor na condição de depositário fiel. Pela decisão de Id n. 57193618, nota-se que o r. juízo criminal do Crato destacou que a depósito do bem deve assim permanecer "até que a dúvida acerca da propriedade do veículo seja dirimida no Juízo Cível (...) cabendo ao requerente ajuizar, no prazo de 30 (trinta) dias, a ação competente na esfera cível, sob pena de revogação da presente medida, nos termos do art.308, do Código de Processo civil c/c art.3º, do Código de Processo Penal". Portanto, pela prova colhida nos autos, neste momento, o bem está sob os cuidados do autor, devendo a discussão acerca da propriedade do veículo ser dirimida em autos próprios. Isto posto, autoriza o art. 485, IV do Código de Processo Civil de 2015, a extinção do processo, sem resolução do mérito, "verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo". E o parágrafo terceiro informa que o juiz poderá conhecer de ofício da matéria constante no inciso em alusão. Logo, houve no caso em tela a perda do objeto da ação, o que impossibilita o desenvolvimento válido e regular do processo. Diante do exposto e com apoio nas disposições acima enumeradas, hei por bem extinguir o presente processo, sem resolução do mérito, com arrimo no art. 485, IV, do CPC/2015, determinando seu arquivamento, após o trânsito desta em julgado. Sem custas. Intimem-se. Oportunamente, ao arquivo. Fortaleza/CE, 6 de outubro de 2023. FRANCISCO MARCELLO ALVES NOBRE Juiz de Direito