Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0156851-95.2018.8.06.0001.
APELANTE: ESTADO DO CEARA e outros
APELADO: MARIA DAS DORES DE SOUSA e outros (2) EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso, para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES PROCESSO: 0156851-95.2018.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: ESTADO DO CEARA, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ
APELADO: MARIA DAS DORES DE SOUSA, ROSIANE RAMOS BRAGA, SILVIA HELENA DO NASCIMENTO DE SOUZA A3 CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. ASSASSINATO DE PARENTE DAS AUTORAS E EXPULSÃO DE IMÓVEL POR MEMBROS DE FACÇÃO CRIMINOSA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. CONDENAÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ NA INCLUSÃO DAS AUTORAS EM PROGRAMA DE LOCAÇÃO SOCIAL E AO PAGAMENTO DE REPARAÇÃO MORAL E MATERIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONDUTA COMISSIVA OU OMISSIVA APTA A ENSEJAR A RESPONSABILIDADE ESTATAL. CONDENAÇÃO COM BASE NA OMISSÃO GENÉRICA DO ENTE PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE. PENA DE IMPUTAÇÃO DA CONDIÇÃO DE SEGURADOR UNIVERSAL. OMISSÃO ESPECÍFICA. NÃO CARACTERIZADA. PRECEDENTES DO STJ E DO TJCE. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. CONDENAÇÃO EM REPARAÇÃO MATERIAL E MORAL AFASTADA. MANTIDA A INCLUSÃO NO PROGRAMA DE ALUGUEL SOCIAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. CONFIGURADA. RATEIO DAS VERBAS RESPECTIVAS. HONORÁRIOS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. TEMAS 1076/STJ e 1002/STF. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público Nº CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. Fortaleza/CE, data e hora indicadas pelo sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator RELATÓRIO
Cuida-se de recurso de apelação, interposto por Estado do Ceará, contra sentença do Juízo de Direito da 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, na Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais manejada por Sílvia Helena do Nascimento de Souza, Rosiane Ramos Braga e Maria das Dores de Sousa, apeladas, em desfavor do recorrente. SENTENÇA: julgou parcialmente procedente o pedido autoral, para: (I) condenar o Estado do Ceará ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais), por danos morais, em favor de cada uma das requerentes; (II) condenar o demandado ao pagamento de indenização (danos materiais) em favor das autoras, no valor de R$ 90.000,00 (noventa mil reais) para cada uma (conforme documentação de ids. 37641305/ 37641306 e id. 37641278); (III) determinar a manutenção, por parte do Ente Estatal, dos pagamentos dos alugueres sociais deferidos na decisão interlocutória (id. 37641046), até o recebimento da indenização dos danos materiais (item II), por parte das autoras; (IV) determinar que o Estado proceda ao pagamento do aluguel social retroativo, em favor das demandantes, pelo período em que deixaram de usufruir de seus imóveis, entre a data expulsão até a inclusão no programa de locação social. (V) improcedente quanto aos danos morais decorrentes do falecimento de Wesley de Sousa. (VI) em relação ao Município de Fortaleza, extinguiu o processo sem resolução do mérito em face do reconhecimento da ilegitimidade passiva, com fulcro no art. 485, VI, do CPC/2015, conforme decisão interlocutória de id. 37641046. A indenização por danos materiais deverá ser acrescida de correção monetária desde a data do efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ) e os juros moratórios desde o evento danoso, por se tratar de responsabilidade extracontratual (Súmula 54/STJ), a ser apurado em sede de liquidação de sentença. No que se refere à quantia da reparação do dano moral: o termo inicial para a incidência da correção monetária é a data do arbitramento desta condenação (Súmula 362 do STJ - REsp nº 1.124.835/STJ), enquanto o dos juros moratórios tomará por base o evento danoso, por se tratar de responsabilidade extracontratual (Súmula 54/STJ). Considerando a sucumbência mínima da parte autoral, deixou de condenar o Estado do Ceará ao pagamento de custas por previsão de isenção da Lei Estadual n.º16.132/16. Todavia, condenou o demandado (Estado do Ceará) ao pagamento de honorários sucumbenciais no percentual de 10% do valor da condenação, conforme prevê o inciso I, do § 3º do art. 85 do CPC. Condenou as autoras ao pagamento dos honorários sucumbenciais ao Município de Fortaleza, fixados em 10% do valor da condenação, na forma do art.85, § 3º, I do CPC, suspendendo o pagamento dado o deferimento da gratuidade judiciária (art.98, §3§, do CPC). Sentença não sujeita ao reexame necessário, na forma do art.496, §3º, II do CPC/2015 (id 8021146). Razões da apelação: suscita o estado recorrente preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, uma vez que não houve ato oriundo de agentes públicos capazes de causar os prejuízos alegados pelas autoras, na medida em que a ação danosa foi perpetrada exclusivamente por terceiros, alheios à estrutura da Administração Pública, não podendo esta ser responsabilizada pelos atos daqueles, razão pela qual é rompido o nexo causal da responsabilidade civil. No mérito, diz ser vedada a intromissão do Poder Judiciário no mérito administrativo em relação às políticas públicas de habitação, sendo descabida a pretensão das autoras de retornar às filas do benefício habitacional ou obter auxílio aluguel, inclusive no que pertine ao pagamento de aluguel social retroativo, porquanto contrário a texto expresso da Constituição no que se refere à necessidade de reserva de lei em sentido estrito para fins alocação de verbas orçamentárias e execução do gasto público. Quanto ao dano moral, afirma que não ficou caracterizado nos autos, nenhuma falha na prestação do serviço do ente público, não podendo o Estado ser segurador universal, sob pena de violação aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade e, caso o juízo entenda de forma diversa, o valor arbitrado a título de danos morais deve guardar perfeita correspondência com a gravidade objetiva do fato e de seu efeito lesivo, levando em consideração, também, a capacidade econômica do causador do dano e a condições sociais do ofendido, razão pela qual deve ser reduzido. Em relação ao dano material, assevera que o valor da condenação extrapola em muito a realidade do bem perecido, mormente se levado em consideração as condições do imóvel ao tempo do fato e o valor dos imóveis da mesma região e com dimensões similares, desse modo, caso não seja reformada a decisão que determinou o pagamento do valor, que seja, pelo menos, minorada (id 8021148). Contrarrazões de id 10657646. Parecer da Procuradoria de Justiça pelo conhecimento do presente recurso, mas por seu improvimento, não opinando, porém, sobre o pleito de minoração do valor atribuído a título de danos morais por não haver interesse público a justificar a atuação (id 10703905). É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. O caso, já adianto, é de parcial provimento da apelação. A controvérsia instaurada nos autos cinge em saber se as autoras, que afirmam que um membro da família fora assassinado por membros de facção criminosa e, em seguida, expulsas de suas residências pelo grupo criminoso, fazem jus ao pagamento de indenização material e moral, em razão de omissão do Estado do Ceará, que, genericamente, não adotou as medidas necessária à garantia da segurança pública, permitindo assim a prática da conduta ilícita. Narra a exordial (id 8020972), que as partes autoras adquiriram três unidades habitacionais do PMCMV, no Conjunto José Euclides como compensação paga pelo Estado do Ceará, em razão da desapropriação de suas casas no entorno do rio Maranguapinho. Que após morte de um membro da família (filho, sobrinho e esposa das autoras), foram expulsas de suas residências pela facção criminosa que o assassinou e que domina os Conjuntos Habitacionais do PMCMV. na Cidade de Fortaleza. Asseveram que estão sem suas antigas casas e sem as unidades recebidas em troca, passando a depender de favores de terceiros para não viver em situação de rua. Afirmam que deram entrada em procedimentos juntos à Secretaria das Cidades, devolvendo os apartamentos, objetivando conseguir solução alternativa para o caso, tendo em vista a total impossibilidade de retornar para os mesmos. No entanto, o novo reassentamento proposto fica no Conjunto Cidade Jardim, próximo ao local de onde foram expulsas e de onde o ente querido foi assassinado, também dominado pela mesma facção, a qual impõem a lei do silêncio, o medo, a coação, a intimidação e a morte dos que por algum infortúnio presenciaram fatos ou procedem de bairros dominados por facção criminosa diversa, razão pela qual a oferta não pode ser aceita. Alegam dano material, visto que as autoras foram desalojadas violentamente de suas moradias por conhecida facção criminosa que atua nos Conjuntos Habitacionais do PMCMV e, não obstante, a expulsão ter sido praticada por ato de terceiro, o dever de indenizar é do poder público, pela falha brutal na segurança pública, que não consegue sequer retomar o imóvel e garantir o retorno tranquilo das autoras à sua residência. Aliás, destacam, não consegue garantir segurança para as autores nem mesmo em outro conjunto habitacional. Sustentam, ainda, que dano sofrido não se limita a meras perdas de cunho material, mas adentram a sua honra e dignidade, pois além de violado seu direito à moradia, a saúde, a paz, social, a segurança, fundamentais a qualquer ser humano, foram vítimas da violência urbana com toda sua família, com grande abalo de ordem psíquica, que levou a perda da renda eis que não consegue trabalhar, vive com medo de sair à rua, fazendo tratamento contra as crises de ansiedade por ter sido expulsa de sua casa e síndrome do pânico, insônia, pavor e em desespero e sofrimento permanente. Para além disso, a família perdeu um de seus membros, cuja vida foi ceifada no contexto das expulsões. Requerem a condenação dos promovidos, para compelir o Município de Fortaleza e o Estado do Ceará, solidariamente, na imediata inclusão das autoras em Programa de Locação Social, com o pagamento do encargo até que os autores sejam indenizados; a condenação do Estado do Ceará ao pagamento de indenização por danos materiais, correspondente a perda das unidades habitacionais dos Autores, no valor de R$ 90.000,00 para cada autora e, a título de morais decorrentes dos sofrimentos experimentado pelas expulsões, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para cada autor e danos morais em ricochete pela perda do ente querido no valor de 350 (trezentos e cinquenta) Salários Mínimos, sendo 120 (cento e vinte) Salários Mínimos para a genitora, 200 (duzentos) Salários Mínimos para a esposa e 30 (trinta) salários Mínimos para a tia, além de indenização pelo período em que as autoras deixaram de usufruir de seus imóveis, sem percebimento de aluguel social, entre a data expulsão até inclusão no programa de locação social ou, na impossibilidade de inclusão, a data do pagamento da indenização aos autores. Contestação do Estado do Ceará no id nº 8020999, em que defende a ausência de responsabilidade pelos danos causados às autoras, eis que se trata fato gerado por culpa exclusiva de terceiro; que ao Poder Judiciário é vedado, ainda que sob o pretexto de proteção a direitos, ordenar o retorno as autoras às filas do benefício habitacional ou determinar o auxílio aluguel, na medida em que a prática de tal ato revela nítida a quebra do equilíbrio e da harmonia entre os Poderes da República, além de atentatório ao planejamento orçamentário da administração pública estadual, na medida em que exigirá o remanejamento e transposição de verbas, beneficiando área de atuação do governo em detrimento de outra Contestação do Município de Fortaleza/CE no id nº 8021002, em que suscita sua ilegitimidade passiva ad causam e, no mérito, a inexistência dos requisitos configuradores da responsabilidade civil do estado, não cabendo falar em reparação moral ou material. Réplica no id 8021009. Parecer do Ministério Público de primeiro grau pela inexistência de interesse público primário ou interesse de incapazes, somos pelo prosseguimento do feito sem sua intervenção, salvo superveniência de causa que venha justificá-la (id 8021010). Petição das autoras, requerendo oitiva de testemunhas (id 8021015). Audiência de instrução realizada (id 8021050). Ilegitimidade do Município de Fortaleza/CE decretada através da decisão de id 8021057. Pedido de tutela de urgência deferido, determinando ao Estado do Ceará que proceda com a inclusão da autora ROSIANE RAMOS BRAGA no Programa de Locação Social, e assegure a continuidade do recebimento do aluguel social por parte das promoventes MARIA DAS DORES DE SOUSA e SÍLVIA HELENA DO NASCIMENTO DE SOUZA, até ulterior deliberação do juízo (id 8021057). Memoriais das autoras (id 8021083) e do Estado do Ceará (id 8021088). Sobreveio da sentença apelada (id 8021147), dela sendo interposto recurso de apelação pelo Estado do Ceará, em que reafirma os argumentos formulados na contestação. Contrarrazões de id 10657646. Com razão, em parte, o Estado do Ceará. 1. DO ALUGUEL SOCIAL: Verifico que as autoras obtiveram inclusão em programa de locação social, sendo responsável por tal incumbência o Estado do Ceará, conforme determinação contida na sentença. Tal determinação deve ser mantida, eis que a situação narrada expõe o risco à integridade física e psíquica das autoras, não podendo, desta feita, aguardarem ao relento a solução da falta de segurança pública no bairro em que residia. A temática relativa à intervenção do Poder Judiciário nas políticas públicas, é assunto atualmente pacificado na jurisprudência pátria. Nesse sentido, o entendimento do Supremo Tribunal Federal: EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direito Constitucional. Direito à moradia e aluguel social. Catástrofe Natural. Chuvas. Interdição de imóvel. Violação do princípio da separação dos poderes. Não ocorrência. Violação do princípio da reserva de plenário. Inexistência. Precedentes. 1. O Poder Judiciário, em situações excepcionais, pode determinar que a Administração Pública adote medidas assecuratórias de direitos constitucionalmente reconhecidos como essenciais, como é o caso do direito à moradia, sem que isso configure violação do princípio da separação dos poderes. 2. Não há violação do art. 97 da Constituição Federal ou da Súmula Vinculante nº 10 do STF quando o Tribunal de origem, sem declarar a inconstitucionalidade da norma e sem afastá-la sob fundamento de contrariedade à Constituição Federal, limita-se a interpretar e aplicar a legislação infraconstitucional ao caso concreto. 3. Agravo regimental não provido. (ARE 914634 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 15-12-2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-037 DIVULG 26-02-2016 PUBLIC 29-02-2016) Extrai-se, pois, o entendimento de que a interferência, de forma excepcional, é legítima, mormente quando destinada a assegurar o mínimo existencial, pressuposto necessário à garantia da dignidade da pessoa humana, previsto na Constituição Federal. Com efeito, o art. 6º da Constituição Federal, dispõe, in verbis: Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição (destacou-se). Evidente, pois, a necessidade da tutela jurisdicional no sentido de garantir às Autoras participação em programa de locação social. Nesse sentido, julgado deste Tribunal de Justiça, in verbis: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA PROVISÓRIA. ALUGUEL SOCIAL. AGRAVADA EM SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE SOCIAL. SITUAÇÃO DE RUA. FILHOS MENORES. DIREITO SOCIAL À MORADIA. COMPETÊNCIA COMUM DOS ENTES FEDERADOS. ARTS. 6º E 23, IX DA CF/88. OMISSÃO DO PODER PÚBLICO. NEGATIVAS REITERADAS. AUSENTE VIOLAÇÃO À RESERVA DO POSSÍVEL, SEPARAÇÃO DE PODERES OU ISONOMIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O cerne da controvérsia diz respeito à manutenção de decisão em sede de tutela provisória que determinou ao ente público agravante a inclusão da parte autora em Programa de Aluguel Social. 2. O direito à moradia está previsto no art. 6º da Constituição da República no rol dos direitos sociais, além de ter sido estipulado como de competência comum dos entes federados (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) a promoção de programas de construção de moradias e a melhoria de condições habitacionais e de saneamento básico, nos termos do inciso IX do art. 23 da CF/88. 3. Portanto, não entendo como adequada a alegação de que deve ser realizada a inclusão do Estado do Ceará no polo passivo da demanda, pois qualquer dos entes federados pode ser demandado em causas como a proposta que requer a tutela do direito constitucional à moradia, cabendo ao demandante escolher contra qual ente público irá requerer a prestação. Precedentes. 4. No que diz respeito ao mérito em si do presente agravo, alega o ente público, em linhas gerais, que cabe ao Judiciário acatar a tese da reserva do possível em demandas que versam sobre direitos sociais, além de que a concessão da tutela provisória violaria o princípio da isonomia, razão pela qual o requisito do fumus boni juris não estaria presente, tendo o magistrado prolator da interlocutória objeto do presente recurso incorrido em erro ao apreciar este requisito. 5. Entendeu o magistrado que a condição de vulnerabilidade social de indivíduo que por três anos reside com três crianças nas ruas do Município de Fortaleza sem a devida inclusão em programa de Aluguel Social em todas as oportunidades que buscou o amparo do Poder Público autoriza a presença do requisito da fumaça do bom direito, o que o fez de modo acertado, no meu entendimento. 6. Violou-se, assim, o dever de promover a vida digna de seus cidadãos no âmbito da política pública de habitação, ante a demonstração da vulnerabilidade social, conforme incisos II, V e VI do art. 1º da Lei Municipal nº 10.328/2015. Precedentes. 7. O perigo de dano é evidente, pois a demandante ora agravada residia na rua com três filhos menores, sem uma moradia digna proporcionada pelos programas de habitação social dos entes federados. As alegações da reserva do possível não foram acompanhadas de demonstração da incapacidade financeira do ente em arcar com os custos do cumprimento da tutela provisória. Além disso, o entendimento no âmbito das Cortes Superiores é no sentido de que o Judiciário poderá determinar implantação de política pública em sede de direito social à moradia sem que seja caracterizada violação ao princípio da Separação de Poderes. Precedentes do STF e do TJCE. 8. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer o recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Fortaleza, data de assinatura digital. DESEMBARGADOR TEODORO SILVA SANTOS Relator (Agravo de Instrumento - 0636498-38.2022.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) TEODORO SILVA SANTOS, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 30/10/2023, data da publicação: 31/10/2023) No mesmo raciocínio, outros precedentes deste Tribunal, vejamos: Agravo de Instrumento nº. 0622873-68.2021.8.06.0000 (Relator Desembargador WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, Órgão julgador: 3ª Câmara Direito Público, Data do julgamento: 28/06/2021, Data de publicação: 28/06/2021) e Agravo de Instrumento nº. 0625368-56.2019.8.06.0000 (Relatora: Desembargadora MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, Órgão julgador: 2ª Câmara Direito Público, Data do julgamento: 19/08/2020, Data de publicação: 19/08/2020). A decisão, impõe reconhecer, privilegia a concretização do direito fundamental à moradia como finalidade de uma política pública de responsabilidade solidária dos entes federados, razão pela qual deve ser mantido os pagamentos dos alugueres sociais, enquanto não forem as autoras realocadas em unidade habitacional, segundo critérios nos atos normativos aplicáveis à espécie. 2. DA REPARAÇÃO MATERIAL E MORAL: Quanto aos danos materiais e morais, a responsabilidade civil que se imputa ao Ente Público por ato de seus agentes é objetiva, como preceitua o artigo 37, §6°, da Constituição da República, que dispõe: Artigo 37: A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (…) §6º: As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Denota-se, pois, a adoção, pelo sistema jurídico pátrio, da teoria do risco administrativo, sendo a responsabilização estatal, portanto, objetiva, de forma que prescinde da comprovação de dolo ou culpa. Assim, para a caracterização da responsabilidade do Estado impõe-se a demonstração, tão somente, da conduta, do dano e do nexo causal. No entanto, mesmo em sede de responsabilidade objetiva cabe ao autor comprovar do fato descrito na inicial, o dano e o nexo causal entre aqueles dois elementos, a teor do disposto no artigo 373, I do CPC. Todavia, no caso dos autos, do exame da documentação acostada não vislumbro o nexo causal alegado na inicial, pois não existem elementos que permitam aferir que suposta conduta omissiva dos agentes de segurança do Estado deu causa aos danos alegados pela Autora. Vejamos. 2.1. DO DANO MATERIAL: Vejo, da leitura da exordial e do depoimento pessoal de Maria das Dores de Souza, que as autoras reconhecem que outro bem do programa de habitação social foi oferecido em substituição ao anterior, do qual foram supostamente expulsas, que não foi aceito, por entenderem inviável a mudança para o novo local, tanto por questões de segurança quanto pelas lembranças que o local proporciona à família, uma vez que o bem encontra-se localizado próximo ao apartamento que dizem terem sido expulsas, região, segundo dizem, também dominada pela mesma facção criminosa (id 8021051), argumentos que, entendo, são insuficientes à configuração do dano material indenizável. Ademais, deve ser ressaltado que há divergência acerca da avaliação do imóvel feito pelas Autoras, já que não consta dos autos nenhum documento indicando o valor pretendido de R$ 90.000,00 (noventa mil reais), sequer houve efetiva comprovação através de parecer técnico a indicar o valor correto do bem. Destaque-se, nessa premissa que o ônus da prova que atesta os fatos constitutivos de seu direito devem ser produzidos pela parte autora, conforme prescrição legal do art. 373, I, do CPC, de modo que ao ser intimada para indicar as demais provas que pretendia produzir cumpria às autoras requerer produção de prova também nesse sentido, no entanto limitaram-se ao requesto de prova testemunhal, cujos depoimentos colhidos sequer abordaram a matéria, razão pela qual deve ser afastado o requesto de reparação material. 2.2. DO DANO MORAL Melhor sorte não assiste às autoras em realçai ao pretendido dano moral. É que, reafirmo, se de um lado a responsabilidade objetiva do Estado, fundada no risco administrativo, exige a existência do nexo causal entre a atividade administrativa por ele exercida através de seus agentes e o dano suportado pela vítima, independente da ilicitude do ato praticado pelo agente estatal ou de sua omissão, de outro incumbe à vítima a prova do nexo de causalidade entre a atividade devolvida pela Administração Pública, por ato do agente público e o dano sofrido, só se eximindo o Estado do dever de indenizar caso demonstrada a ocorrência de excludente do nexo causal, como a ausência de qualquer ato praticado pelo agente da Administração, nesta qualidade, ou fato exclusivo da vítima. No caso dos autos, tenho por ausente a prova do nexo de causalidade entre a conduta do Estado e dano sofrido pelas apeladas, na medida em que os fatos narrados na petição inicial ocorreram sem a presença de agentes públicos, inexistindo quaisquer fundamentos para a indenização pleiteada. Frise-se, no contexto, que a omissão genérica não enseja a responsabilidade estatal, sob pena de imputar-se ao Estado a condição de segurador universal. Nessa premissa, importante salientar, embora se reconheça o dever do Estado em zelar pela segurança pública, que não lhe pode ser atribuído o dever de reparação de prejuízos em razão de tudo o que acontece no meio social, sob pena de, prevalecendo entendimento diverso, de consagração da responsabilidade integral do Estado no tocante a atos danosos praticados por terceiros, o que não é admitido por nosso ordenamento jurídico. Nesse sentido a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: (AgRg no AREsp nº. 583.171/RJ, Min. Humberto Martins, julg: 04/11/2014, 2ª Turma), (REsp nº. 843.060/RJ, Min. Teori Albino Zavascki, julg: 15/02/2011, 1ª Turma), (REsp nº. 980.844/RS, Min. Luiz Fux, julg: 19/03/2009, 1ª Turma). Voltando ao caso concreto, vejo que a farta documentação acostada aos autos, em especial no que trata da segurança pública, não tem relação com os fatos narrados na exordial, apenas traça um paralelo entre o vivenciado pelas autoras e a situação verificada, especialmente, nos bairros da periferia, as quais, em que pese reconhecer o grave problema social, não se mostram suficientes, apenas por ela mesma, à condenação pretendida, cumprindo às partes carrear aos autos elementos de prova complementar, ônus do qual não se desincumbiram. Seguindo no raciocínio, destaco que a prova testemunhal, produzida unicamente pelas demandantes, se restringe ao depoimento pessoal de uma das autoras, a sra. Maria das Dores de Sousa (id 8021051), e três testemunhas, Eridan Macedo de Mendonça (id 8021052), Maria Aparecida dos Santos Braga (id 8021053) e Marcos Ferreira (id 8021054), cujos testemunhos (destes últimos) nada contribuem à presente análise, porquanto prestados, todos eles, com base em informações passadas pela parte autora ou por "ouvir dizer". Do depoimento pessoal da autora extrai-se que seu filho era envolvido com a facção criminosa e sua morte teve ligação direta com a relação entre o falecido e o grupo criminoso, em razão de dívidas com o grupo e por não se submeter às regras por este impostas, não se podendo imputar que os fatos narrados na exordial - que são graves e merecem melhor atenção do Poder Público - decorreram exclusivamente de uma suposta omissão estatal. Desse modo, importa concluir que a causa direta e imediata não se deve à conduta do Estado, mas de terceiro, afastando, por conseguinte, a responsabilidade do ente estatal em face da conduta perpetrada pelo agente causador do dano, vez que não restou caracterizada a omissão específica e, consequentemente, a culpa administrativa Assim, deve ser a sentença recorrida reformada, para afastar, também, a pretendida reparação moral, posto que não caracterizada a responsabilidade do Estado. Não se desincumbindo as autoras do ônus previsto no artigo 373 do CPC/15, não restando ratificada a ocorrência dos fatos constitutivos de seu direito, nem do dever de a parte ré de indenizar, deve ser a sentença reformada para julgar os pedidos improcedentes neste ponto, afastando a condenação do ente estatal do dever de reparação moral e material.
Ante o exposto, conheço da Apelação Cível para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO e reformar a sentença, JULGANDO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DE REPARAÇÃO MORAL E MATERIAL, afastando a condenação do Estado do Ceará nesta parte, mantendo o decisum nos demais termos, conforme explanado. Configurada a sucumbência recíproca, deve ser a sentença reformada em relação a distribuição das verbas de sucumbência, que devem ser rateadas entre as partes, cabendo a cada uma o pagamento de metade das custas processuais. Quanto aos honorários advocatícios em favor do Procurador do Estado do Ceará, arbitro-os em 8% (oito por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido, na forma do art. 85, § 2º, inciso I do CPC, mantida a condenação em honorários do ente estatal em favor da Defensoria Pública, posto que em parte sucumbente (aluguel social), fixada esta, porém, pelo critério da equidade (Tema 1076 do STJ), no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), cuja totalidade da verba honorária deverá ser destinada, exclusivamente, ao aparelhamento da Defensoria Pública, vedado o seu rateio entre os membros da instituição, em conformidade com a tese jurídica fixada no Tema 1002 do STF. Observa-se, em relação aos consectários legais, quanto Estado do Ceará, a isenção prevista no art. 5º, I, da Lei Estadual nº 16.132/16 e, às demandantes, a suspensão da exigibilidade, na forma do art. 98, §3º do CPC. Sem a majoração da verba honorária, prevista no § 11 do art. 85 do CPC, posto que incabível na espécie. É como voto. Fortaleza/CE, data e hora indicadas no sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator