Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16a UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA- CE PROCESSO N°. 3001229-69.2023.8.06.0009 RECLAMAÇÃO CÍVEL RECLAMANTE: LUIS EDUARDO DE VASCONCELOS TEIXEIRA RECLAMADO: BRENDON NEVES BRITO Vistos etc...,
Trata-se de uma Ação de Execução de Titulo Extrajudicial. Primeiramente chamo o feito a ordem para tornar sem efeito o expediente acostado no id de nº 86556205, em razão do endereço não constar na jurisdição desse Juizado. A parte reclamante no id de nº86543796, acosta um novo endereço do promovido. Vale ressaltar que, na inicial o endereço que atraiu a competência desse Juizado foi o da referida parte. Assim, o novo endereço informado pertence a 9ª Unidade, (V. no Sistema de Busca dos Juizados - http://sbje.tjce.jus.br/sbje-web/pages/localiza_juizado.jsf). Evidente, que esta unidade deixou de ser competente para o julgamento da presente demanda. A Lei nº 9.099/95 determina a competência territorial de cada Unidade Judiciária, conforme os critérios estabelecidos no art. 4º, in verbis: Noutro giro, o art. 4º, da Lei nº 9.099/95 reza que, in verbis: Art. 4º É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro: I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório; II - do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita; III - do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza. A esse respeito, vale ainda ressaltar o disposto no Enunciado nº 89 do FONAJE: "A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis." (Aprovado no XXVI Encontro - MACEIÓ/AL). Portanto, as ações de execução ou cobrança, a competência é sempre o domicílio do Réu, ou o lugar de cumprimento da obrigação, que neste caso, não está especificado que será o endereço do autor, mesmo porque, o endereço também está fora de nossa jurisdição. Segue abaixo jurisprudência sobre o assunto: EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO POR INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO SUSCITADO. RETORNO à TURMA PARA APLICAÇÃO DO INCIDENTE. RECONHECIDA POSSIBILIDADE DE DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. ENUNCIADO 89 DO FONAJE. COMPETÊNCIA DO DOMICÍLIO DO RÉU. ART. 4º, I, DA LEI N. 9.099/95. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível nº 71006928311, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Luis Antonio Behrensdorf Gomes da Silva, Julgado em 19/09/2018). Ora, fica patente a incompetência territorial deste juízo para processar e julgar o presente feito, uma vez que não se subsume em nenhuma hipótese do artigo supramencionado, tampouco insere-se a demanda na regra geral de competência, que é o domicílio do réu, pois o endereço também está fora desta jurisdição. Por todo o exposto, extingo o presente feito, sem apreciação do mérito, o que faço com arrimo no art. 51, inciso III, da Lei dos Juizados Especiais c/c o Enunciado nº 89 acima transcrito, e art. 485, VI, do NCPC, tudo para que opere os efeitos jurídicos e legais correspondentes. Em decorrência, fica cancelada a audiência conciliatória outrora designada. Sem condenação de custas e honorários, em virtude do disposto no art. 55, caput, da multicitada lei. P. R. I. Fortaleza, 10 de junho de 2024. HEVILÁZIO MOREIRA GADELHA JUIZ DE DIREITO