Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: LIANA FERNANDES BARBOSA BEZERRA
APELADO: ESTADO DO CEARÁ ORIGEM: AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. OFICIAL DE JUSTIÇA. FALTA NÃO JUSTIFICADA EM PLANTÃO JUDICIÁRIO. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA RESPEITADOS. SERVIÇO ESSENCIAL À PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. URGÊNCIA DAS MATÉRIAS APRECIADAS EM PLANTÃO. FALTA GRAVE. DECISÃO ADMINISTRATIVA ADEQUADAMENTE MOTIVADA. ACERVO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA EMBASAR A SANÇÃO APLICADA. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. DECISÃO MANTIDA. ACÓRDÃO ACORDA a Turma Julgadora da 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do presente recurso de Apelação Cível para desprovê-lo, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Fortaleza, 25 de outubro de 2023. TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Presidente do Órgão Julgador e Relatora RELATÓRIO
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DESEMBARGADORA TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES APELAÇÃO CÍVEL Nº 0038082-41.2012.8.06.0001
Trata-se de Apelação Cível interposta por Liana Fernandes Barbosa Bezerra, tendo como apelado Estado do Ceará, contra a sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza que em sede de Ação Declaratória de Nulidade de Ato Administrativo c/c Pedido de Antecipação de Tutela nº 0038082-41.2012.8.06.0001 julgou improcedente o pleito autoral. (ID 6408484). Integro a este relatório, parte constante do Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, a seguir transcrita (ID 7742285): Narrou a autora ser servidora pública efetiva do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, ocupando o cargo de Oficiala de Justiça. Informou que na data de 21 de julho de 2011 estava escalada para o plantão na 7ª Vara Criminal de Fortaleza, no entanto não compareceu. Explicou que sua genitora sofreu um acidente doméstico no mesmo dia, e por ser idosa (90 anos) necessitou, no momento, de cuidados especiais, de terceiros, o caso a filha. Em razão da sua ausência no trabalho fora designado outro servidor. Aduziu ter sido aberto um procedimento administrativo nº 8512991-81.2011.06.0001, no qual resultou na aplicação de suspensão de 15 dias convertida em multa. Diante dos fatos narrados, postulou pela nulidade do ato administrativo, haja vista ter juntado aos autos atestado médico comprovando a motivação da sua falta injustificada formalmente na ocasião. O Representante do Ministério Público constatou na presente ação, apenas, interesse patrimonial. Dessa forma, ante a ausência do interesse público, deixou de manifestar-se no mérito da lide. (ID nº6408473) Sentença doc ID nº 6408484. O MM Juiz julgou pela improcedência do pedido inicial. Verificou a ausência de vícios no processo administrativo. Ressaltou a correta aplicação do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, no processo administrativo. Irresignada, a parte autora interpôs recursos de apelação, sustentando, em suma, que reputa injusta a sanção disciplinar, pois juntou à defesa administrativa o Laudo Médico atestando o acidente doméstico experimentado por sua genitora, atribuindo o motivo de força maior a falta ao plantão. Aduz que não foi produzida qualquer prova que desabonasse a sua conduta e nem apontada qualquer dificuldade durante o plantão, razão pela qual pugna pela reforma do decisum, reconhecendo-se a força maior como justificativa para a anulação da penalidade aplicada (ID 6408493). Contrarrazões apresentadas pelo Estado do Ceará, sustentando a falta injustificada, diante da ausência de notificação prévia do superior ou substituto, bem como a inexistência de prova de que somente a autora poderia prestar socorro no dia do alegado acidente doméstico, configurando-se, assim, desídia da servidora (ID 6408498). Aduz, ainda, a proporcionalidade da pena aplicada diante da efetiva gravidade da infração cometida pela autora/apelante e, ao final, pugna pela manutenção da sentença guerreada. Os autos foram encaminhados, então, ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, e distribuídos a esta Relatoria. Com vista, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do Apelo (ID 7742285). É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação. Na espécie, por meio da Portaria n° 742/2011, foi instaurado o Processo Administrativo n° 8512991-81.2011.06.0001, onde a autoridade processante entendeu que a autora faltou injustificadamente o plantão, sendo aplicada suspensão de 15 (quinze) dias, convertida em multa. Processado o feito, em que a autora buscou a anulação do referido PAD, foi proferida sentença que julgou improcedente o pleito autoral, em face da qual insurgiu-se a autora por meio do recurso de apelação ora em análise, em que reitera, resumidamente, os argumentos exordiais, mormente no tocante à injustiça da sanção disciplinar, pois alega que juntou à defesa administrativa o Laudo Médico atestando o acidente doméstico experimentado por sua genitora, atribuindo o motivo de força maior à falta ao plantão. Aduz, ainda, que não foi produzida qualquer prova que desabonasse a sua conduta e nem apontada qualquer dificuldade durante o plantão, razão pela qual pugna pela reforma do decisum, reconhecendo-se a força maior como justificativa para a anulação da penalidade. Seguindo para a análise recursal, destaque-se, de início, que é assente o entendimento de que não cabe ao Poder Judiciário, via de regra, interferir no mérito do ato administrativo, sob pena de usurpação de competência e ofensa ao princípio constitucional da separação dos poderes (art. 2a, da CF/88), cabendo àquele a análise dos requisitos legais do ato impugnado, bem como aferir o respeito aos princípios administrativos. A jurisprudência deste STJ é rigorosamente torrencial e uniforme quanto aos limites da atuação do Poder Judiciário no controle do processo administrativo, o qual restringe-se à verificação de vícios capazes de ensejar a sua nulidade, sendo-lhe defeso incursionar no mérito administrativo, salvo patente infração a garantias processuais ou princípios da ordem jurídica, como a razoabilidade ou a proporcionalidade (AgRg no RMS 40.969/MG, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, 2T, julgado em 02.06.2015, DJe 30.06.2015). A esse respeito, veja-se o seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. LEGALIDADE. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. PENA DE DEMISSÃO. PROPORCIONALIDADE DA SANÇÃO RECONHECIDA PELA CORTE DE ORIGEM. ALTERAÇÃO DO JULGADO QUE DEMANDA ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. CONTROLE JURISDICIONAL DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. EXAME DA REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO E DA LEGALIDADE DO ATO. IMPOSSIBILIDADE DE INCURSÃO NO MÉRITO DO ATO ADMINISTRATIVO. 1. A ausência de impugnação a fundamento que, por si só, respalda o resultado do julgamento proferido pela Corte de origem impede a admissão do recurso especial. Incide, ao caso, a Súmula 283/STF. 2. Além disso, ainda que se superasse tal óbice, o recurso não prosperaria, pois a modificação das conclusões a que chegou a instância a quo, de modo a acolher a tese defendida no apelo nobre, em sentido contrário, demanda o revolvimento do acervo probatório dos autos, o que é inviável em recurso especial. Aplica-se, portanto, o óbice da Súmula 7/STJ. 3. Havendo sido observado o contraditório e a ampla defesa e o devido processo legal não há que se falar em revisão da decisão administrativa pelo Poder Judiciário, pois importaria adentrar ao mérito administrativo, o que é vedado no controle jurisdicional das decisões proferidas em sede de Processo Administrativo Disciplinar. Precedentes: AgInt no RMS 48.885/MG, Relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 12/12/2019 e AgInt no RMS 62.796/PA, Relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 30/9/2020. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1888486 PR 2020/0093261-0, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 15/12/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/12/2020). Como é cediço, não é possível a aplicação de qualquer penalidade administrativa sem que haja, anteriormente, prévio processo administrativo, sendo imprescindível a devida observância ao princípio do devido processo legal (art. 5º, LIV) e às garantias fundamentais da ampla defesa e do contraditório (art. 5º, LV), asseguradas às partes de qualquer processo, seja administrativo ou jurisdicional. No mesmo sentido, o art. 143, da Lei 8.112/90 assevera, litteris: Art. 143. A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar, assegurada ao acusado ampla defesa. In casu, tem-se que os fatos imputados à apelante foram apurados a partir da Portaria n° 742/2011, por meio do PAD protocolizado sob o 8512991-81.2011.06.0001, que após o devido processamento, ensejou na suspensão de 15 (quinze) dias, convertida em multa à autora, ora apelante. Compulsando os fólios processuais, verifica-se que o relatório final elaborado pela Comissão Processante e homologado pelas autoridades competentes apresenta a devida fundamentação e motivação da pena imposta à apelante, com a descrição pormenorizada dos fatos que ensejaram a instauração do PAD e das previsões legais violadas pela apelante, conforme apurado administrativamente. Nesse sentido, destacam-se os fatos essenciais caracterizadores do comportamento praticado pela servidora ora demandante/apelante, que deram suporte à penalidade aplicada: (i) descuido quanto à notificação prévia do superior hierárquico, para que escalasse substituto para a função de plantonista; (ii) a servidora se limitou a não comparecer, bem como sequer deu um telefonema avisando à administração, previamente, acerca do alegado infortúnio inesperado que acometeu sua mãe; (iii) restou nítido, nos autos, que não era ela a única pessoa na família apta a socorrer sua genitora, considerando que seu cônjuge, também oficial de justiça, encontrava-se em pleno gozo de férias; (iv) acostou laudo médico apócrifo, sem carimbo e número do CRM do signatário, e, ressalte-se, antedatado, pois não é contemporâneo à data dos fatos. Outrossim, vejamos as considerações feitas pela Comissão Processante, a fim de fundamentar a aplicação da pena, in verbis: "(...) Na espécie, a servidora Liana Fernandes Barbosa informou que tinha ciência que estava escalada para o plantão judiciário do dia 21/07/2011, e que não pode comparecer em decorrência de problemas de saúde de sua genitora, juntando, para tanto, uma declaração médica datada do mesmo dia 21 de julho de 2011, conflitando com as informações prestadas a esta comissão processante. Integra o termo de depoimento da acusada declaração de apenas posteriormente solicitou atestado ao médico que atendeu sua genitora", apontando, portanto para alteração dos fatos. Saliente-se que a declaração acostada aos autos aponta para um suposto atendimento médico na própria residência, todavia, não libera a servidora de notificar alternativamente o setor a que é subordinada (COMAN) o plantão judiciário, o servidor substituto ou qualquer outro meirinho para exercer, em caráter excepcional, seu múnus naquele plantão (…)." Da análise detida do PAD colacionado integralmente a estes autos, não se verifica nenhuma ilegalidade, tampouco ausência de fundamentação dos atos administrativos aqui contraditados, a ensejar a ingerência do Poder Judiciário na forma pretendida pelo recorrente. Também há de se destacar que a pena imposta à servidora não se mostra desarrazoada ou desproporcional, visto que devidamente prevista na legislação aplicável ao caso e em consonância à jurisprudência desta Corte de Justiça em casos análogos. Veja-se, abaixo, trechos do Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, pertinentes à presente análise: Nota-se que, após a devida instrução processual, a Comissão Disciplinar entendeu que a servidor infringiu o art. 193, XIV da Lei Nº9.826/74 - Ao funcionário é proibído: deixar de comparecer ao trabalho sem causa justificada. Ressalta-se que, não houve violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, capaz de culminar na declaração de nulidade do PAD instaurado em desfavor da servidora, uma vez que lhe foi oportunizado o acompanhamento de todos os atos ali praticados, bem como assegurado o direito de defesa. Com efeito, diante de todo o exposto, não se verifica qualquer ilegalidade no processo administrativo em questão, que resultou na pena de suspensão de 15 dias convertida em multa., haja vista ter sido assegurado o direito ao exercício do contraditório e da ampla defesa a ora apelante, impondo-se, pois, a manutenção da sentença recorrida. Outrossim, conforme já foi decido por esta Corte de Justiça, a eventual ausência de prejuízo aos jurisdicionados, por si só, não inocenta de culpa e responsabilidade o ato em discussão, pois a apelante incidiu em falta grave, mostrando-se razoável e proporcional a aplicação de pena de suspensão de 15 dias à servidora/recorrente, convertida em multa. Ademais, a aferição da responsabilização funcional levou em consideração os antecedentes e as circunstâncias em que o ilícito aconteceu e o caráter pedagógico da sanção, que visa desestimular a incidência de novas condutas faltosas. Vejamos: RECURSO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. OFICIAL DE JUSTIÇA. FALTA NÃO JUSTIFICADA EM PLANTÃO JUDICIÁRIO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. SERVIÇO ESSENCIAL À PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. URGÊNCIA DAS MATÉRIAS APRECIADAS EM PLANTÃO. FALTA GRAVE. DOSIMETRIA DA PENA. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE EVIDENCIADAS. RECURSO ADMINISTRATIVO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 01.
Cuida-se de Recurso Administrativo que visa a reforma da decisão monocrática proferida pelo Diretor do Fórum da Comarca de Fortaleza e que culminou na aplicação de penalidade administrativa de suspensão por 15 dias, convertida em multa, em razão do não comparecimento do recorrente, Oficial de Justiça, às dependências do Fórum Clóvis Beviláqua, no dia 17/07/2011, para cumprimento do plantão da 2ª Vara Criminal desta capital. Em suas razões, alega o servidor/recorrente a prescrição da pretensão punitiva, tendo em vista que são discutidos fatos ocorridos no ano de 2011, sendo a sua intimação da decisão punitiva perfectibilizada somente no ano de 2020. No mérito, alega a ausência de dolo que justifique a punição do servidor, além do que entende tratar-se de punição desarrazoada e desproporcional. 02. Acerca da alegada prescrição da pretensão punitiva, tal argumento não merece prosperar, uma vez que observado o prazo de 5 (cinco) anos previsto nos arts. 181 e 182 do Estatuto dos Servidores Públicos do Estado do Ceará. O lapso temporal teve início na data do ilícito, ou seja, 17/07/2011, e término na data da aplicação da pena administrativa, em 12/09/2012. Cumpre referir-se, ainda, que a decisão administrativa teve seus efeitos suspensos em razão de decisão liminar tomada na Ação Anulatória proposta pelo servidor/recorrente (Processo nº 0048635-50.2012.8.06.0001), confirmada ao final do procedimento e culminando em determinação para que seja promovida nova intimação do servidor acerca da decisão punitiva a fim de que o mesmo, querendo, apresente recurso administrativo, o que foi feito. Inexistem fundamentos para o acolhimento da tese de prescrição aventada pelo servidor/recorrente, uma vez que o lustro prescricional encontrava-se suspenso por determinação judicial com a propositura da ação anulatória, em que concedida medida antecipatória suspensiva do ato administrativo e que fora confirmada ao final. 03. Nossa jurisprudência é uníssona quando refere-se à possibilidade de revisão de atos administrativos pelo Poder Judiciário, mas desde que os mesmos sejam decorrentes de atuação ilegal ou abusiva da administração. Não se mostra acertada, assim, a eventual desconstrução de decisão administrativa sem que reste demonstrada ilegalidade ou abusividade por parte da autoridade que a proferiu. Precedentes. 04. No caso em discussão, afora a nulidade verificada na intimação do autor acerca da decisão aplicada pelo Diretor do Foro, corrigida pela Ação Anulatória nº 0048635-50.2012.8.06.0001, não se mostra evidente qualquer nulidade no PAD em referência e que pudesse fundamentar decisão judicial capaz de desconstituir a decisão administrativa tornando nula a punição disciplinar aplicada ao recorrente. 05. Ainda, em momento algum o servidor/recorrente busca fundamentar a sua ausência ao referido plantão judiciário do dia 17/07/2011, referindo-se, apenas, acerca de uma suposta permuta com outro colega servidor, mas que não teria sido sequer a este comunicada, muito menos à administração. 06. Os Oficiais de Justiça exercem função essencial à justiça, incluindo função exercida durante os plantões judiciários, quando as matérias apreciadas são sabidamente de urgência, necessitando de cumprimento imediato das medidas deferidas, sob pena de ocasionar grave lesão ao direito postulado pelo jurisdicionado. Os Oficiais de Justiça são sabedores da escala de plantão com bastante antecedência, o que lhes possibilita organizar suas vidas, permitindo, ainda, eventual substituição, desde que devidamente comunicada à administração. 07. A eventual ausência de prejuízo aos jurisdicionados, por si só, não inocenta de culpa e responsabilidade o ato em discussão, consoante previsto no parágrafo único do art. 175, do Estatuto dos Servidores Públicos do Estado do Ceará, restando caracterizada transgressão ao estabelecido nos artigos 191, incisos II, VI e VII, e 193, inciso XIV, do Estatuto dos Servidores Públicos Estaduais, constituindo falta grave, mostrando-se razoável e proporcional a aplicação de pena de suspensão de 15 dias ao servidor/recorrente, convertida em multa, levando em consideração os antecedentes e as circunstâncias em que o ilícito aconteceu e o caráter pedagógico da sanção, que visa desestimular a incidência de novas condutas faltosas. Precedentes. 08. Recurso Administrativo conhecido, mas para negar-lhe provimento, mantendo inalterada a Decisão combatida do Juiz Diretor do Fórum Clóvis Beviláqua que aplicou a penalidade de suspensão de 15 (quinze) dias, convertida em multa de 50% (cinquenta por cento) por dia de vencimento, em razão do não comparecimento ao plantão judiciário do dia 17/07/2011. (TJ-CE - Recurso Administrativo: 85102023420198060000 Fortaleza, Relator: PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, Data de Julgamento: 27/07/2023, Órgão Especial, Data de Publicação: 28/07/2023). Nessa ordem de ideias, colacionam-se precedentes deste TJCE em casos similares ao presente, verbis: APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO C/ PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DEMISSÃO DE POLICIAL MILITAR. PRÁTICA DE ATOS CONTRÁRIOS AOS PRECEITOS DA LEI 13.407/2003. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. DEVIDO PROCESSO LEGAL. OBSERVÂNCIA. PENALIDADE ADEQUADA E PROPORCIONAL À TRANSGRESSÃO FUNCIONAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 01.
Cuida-se de Recurso de Apelação, visando reformar sentença que julgou improcedente a pretensão inicial que buscava a reintegração do recorrente aos quadros da Polícia Militar do Estado do Ceará. 02. O autor teve contra si instaurado um Processo Administrativo Disciplinar - PAD, em razão dede o autor ter sido preso e autuado em flagrante delito por roubo qualificado (art. 157, § 2.º, incisos I e II, do CP) e extorsão mediante sequestro (art. 159, § 1.º, do CP), dando origem à ação penal n.º 2149-11.2014.8.07.0074 na Comarca de Cruz/CE. 03. O procedimento administrativo tramitou regularmente, com produção probatória, oportunizando-se ampla oportunidade de defesa, culminando com a imposição da pena de demissão decorrente da prática de ato incompatível com a função militar estadual. 04. Ato de demissão do autor das fileiras da corporação da PMCE, precedido de regular processo administrativo e devidamente fundamentado, embasou-se principalmente no relatório conclusivo do processo regular, o qual indica a prática pelo apelante de atos que revelam sua incompatibilidade com a função de militar estadual, à luz da Lei nº 13.407/2003, não sendo detectada desproporcionalidade na aplicação da pena disciplinar. 05. Recurso de apelação conhecido e desprovido. Sentença mantida. (Apelação Cível - 0121034-33.2019.8.06.0001, Rel. Desembargador (a) JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3a Câmara Direito Público, data do julgamento: 28/11/2022, data da publicação: 28/11/2022). APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. CONSELHO DE DISCIPLINA. EXPULSÃO DE SERVIDOR MILITAR. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO. PRELIMINAR. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. RESPEITO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS PRATICADOS. VALIDADE DA INTIMAÇÃO DO SERVIDOR PELO DIÁRIO OFICIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ADMINISTRATIVO. PROBLEMA DE SAÚDE. INEXISTÊNCIA DE ÓBICE À CONTINUIDADE DO PAD E APLICAÇÃO DA SANÇÃO. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA ASSEGURADOS. ADVOGADO QUE ATUOU DURANTE TODO O FEITO. OFENSA AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. INOCORRÊNCIA. PREVISÃO LEGAL DA FORMA DE COMPOSIÇÃO DA COMISSÃO PROCESSANTE. PARCIALIDADE NÃO DEMONSTRADA. DECISÃO ADMINISTRATIVA DE DEMISSÃO ADEQUADAMENTE MOTIVADA. ACERVO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA EMBASAR A SANÇÃO APLICADA. EXTORSÃO DE DETENTO. PENA DE EXPULSÃO QUE SE MOSTRA PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. GRAVE VIOLAÇÃO DO DEVER FUNCIONAL. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. [...] 4. O Conselho de Disciplina é o órgão colegiado da Polícia Militar do Ceará que tem competência, no âmbito interno, para apurar irregularidades do policial militar, nos termos do art. 88 da Lei Estadual nº 13.407/2003. Nenhuma das hipóteses de impedimento e suspeição dos membros da Comissão foi aventada pelo recorrente, que se restringiu a impugnar de forma geral o formato da indicação de seus componentes. Toda a tramitação do Conselho de Disciplina se deu de maneira regular, sem qualquer fato capaz de refletir a parcialidade de seus membros, conforme exige a Constituição Federal. Não deve, portanto, prevalecer a interpretação pretendida pelo apelante, uma vez que a garantia do juiz natural está diretamente relacionada à imparcialidade do órgão julgador, nos termos do art. 5º, incs. XXXVII e LIII, da Constituição Federal de 1988. 5. A decisão expulsória do Controlador- Geral Adjunto de Disciplina considerou, com base no relatório da Comissão, que o militar apenado praticou"ato incompatível com a função militar estadual, por infração aos valores morais previstos nos incisos IV, V, VII, IX, X e XI do art. 7º, aos deveres militares estaduais, previstos nos incisos IV, V, XI, XIII, XX, XXVI, XXIX, XXXIII e XXXIV do art. 8º, consubstanciando transgressão disciplinar de natureza grave conforme o art. 12, § 2º, incisos II e III c/c Art. 13, § 1º, incs. XII, XIV, XVII, XIX, XXII e LVIII, todos da Lei 13.407/2003". 6. O relatório final elaborado pelo Conselho de Disciplina, que alicerçou o ato expulsório assinado pelo Controlador-Geral, preenche as exigências formais de justificação consentânea do ato, expondo minuciosamente a matéria de fato em que se baseia e o suporte juridicamente adequado ao resultado estatuído. A decisão administrativa impugnada indicou categoricamente que o Servidor Militar, ora apelante, extorquiu a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) de um detento da cadeia pública de Itatira-Ce, fato este comprovado com esteio nos diversos depoimentos testemunhais colhidos. Por sua vez, a pena de expuulsão se mostra proporcional e razoável com relação à gravidade considerável da falta disciplinar perpetrada, em obediência aos ditames do art. 24 da Lei Estadual nº 13.407/2003. A conduta imputada ao apelante é grave, e a valoração efetuada pela autoridade administrativa mostra-se razoável e equilibrada, na medida em que julgou o ato praticado pelo militar como violação direta de dever funcional essencial. 7. Apelação conhecida e desprovida. (Apelação Cível - 0205568-17.2013.8.06.0001, Rel. Desembargador (a) LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, 2a Câmara Direito Público, data do julgamento: 16/12/2020, data da publicação: 16/12/2020). Destarte, ausente demonstração de mácula ao devido processo legal, a manutenção da sentença é medida que se impõe.
Ante o exposto, conheço do recurso interposto para negar-lhe provimento, mantendo incólume a sentença vergastada. Majorada a verba honorária para torná-la definitiva em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) com base no art. 85, § 11, do CPC, suspensas, no entanto, a cobrança e exigibilidade, em virtude da gratuidade judiciária deferida (art. 98, § 3º, CPC). É como voto. Des.ª TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora