Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 3001118-64.2023.8.06.0016.
Intimação - R.h. Preliminarmente, proceda a secretaria à alteração da classe judicial da ação para execução extrajudicial.
Trata-se de demanda proposta por RAFAEL FERREIRA IDEBURQUE LEAL, na qual requer seja feita a busca e apreensão da Fêmea Quarto de Milha Velocidade PO - Égua - NEVADA APPEALS RIL - 39m - P277348, com depósito do animal vendido. Alega a parte autora, em síntese, que é credor de ALESSANDRO BATISTA FARIA DA SILVA, por meio de um título executivo extrajudicial rural, cujo vencimento seria no dia 29/11/2021, emitida em razão da compra da Fêmea Quarto de Milha Velocidade PO - Égua - NEVADA APPEALS RIL - 39m - P277348, que fora arrematada pelo executado, conforme nota de leilão e contrato de compra e venda, onde consta o parcelamento do valor total - R$ 34.000,00 (trinta e quatro mil reais), em 38 (trinta e oito) parcelas, sendo as duas primeiras no valor de R$ 1.700,00 e as demais de R$ 850,00, com os pagamentos ajustados para serem efetuados todo dia 29 de cada mês. Relata, porém, que o réu não cumpriu suas obrigações, deixando de proceder com os pagamentos a partir de 07/12/2022, tendo um saldo devedor que, atualizados, alcançam o montante de R$ 20.862,12 (vinte mil oitocentos e sessenta e dois reais e doze centavos). O artigo 300, do Código de Processo Civil, prevê a possibilidade de concessão de tutela antecipada, desde que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e que venham ao convencimento inequívoco do magistrado. Contudo, no caso em tela, não vislumbro possibilidade de deferir a medida requestada, considerando ausentes os requisitos necessários para sua concessão, notadamente, a probabilidade do direito pleiteado, bem como por ser a busca e apreensão procedimento incompatível com a Lei 9.099/95, por ausência de previsão legal na lei de regência, uma vez que faz parte daqueles considerados especiais, tendo rito próprio para seu processamento. Pelo exposto, INDEFIRO A TUTELA ANTECIPADA. Outrossim, insta salientar que a audiência conciliatória é ato indispensável ao regular prosseguimento do feito, não sendo possível, portanto, ser dispensada, pelo que indefiro o pleito. Em continuidade, tem-se a procuração data de maio de 2022, sendo necessário seja anexado documento atualizado. Assim, intime-se o autor da presente decisão, bem como para, no prazo de 15 (quinze) dias, anexar procuração atualizada, devidamente subscrita pelo autor, conforme seu documento de identificação. Os demais documentos se encontram regulares. Cumprida a diligência supra, retornem os autos conclusos para análise da execução. Fortaleza, 16 de outubro de 2023. ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM Juíza de Direito