Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SOBRAL JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL CAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃO Rua Antônio Rodrigues Magalhães, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CE, FONE (88)3112.1023 Processo 3003537-89.2023.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: ASSOCIACAO LITORAL RESIDENCEEndereço: PROJETADA, 01, LOTE 01 QUADRA02, JOAO XXIII, PARNAíBA - PI - CEP: 64205-212 REQUERIDO(S): Nome: MARIA DE FATIMA ROCHAEndereço: Rua Coronel Antônio Mendes Carneiro, 808, Ap 101, Centro, SOBRAL - CE - CEP: 62010-160 SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95.
Trata-se de execução de título judicial. A parte exequente formulou pedido de desistência do feito. Nos termos do enunciado FONAJE nº. 90: A desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária (nova redação - XXXVIII Encontro - Belo Horizonte-MG). O parágrafo único do art. 771, do CPC, por sua vez, estabelece que se aplicam subsidiariamente à execução as disposições dos processo de conhecimento. No caso dos autos, não se vislumbra indícios de que a desistência tenha ocorrido em situação de litigância de má-fé ou de lide temerária. Do exposto, homologo a desistência e declaro a extinção do presente feito, nos termos dos arts. 485, VIII, do CPC. Sem custas finais, salvo em caso de recurso. Transitada em julgado, arquive-se definitivamente. Publicação e registro com a inserção da presente sentença no sistema PJe. Intime-se somente o exequente. Sobral, data da assinatura eletrônica. Bruno dos AnjosJuiz de Direito