Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0002809-96.2017.8.06.0139.
APELANTE: MUNICIPIO DE PALMACIA
APELADO: DYANA MIRELLE CUNHA SANTOS PINHEIRO RELATOR: DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA. GRATIFICAÇÃO DE TITULAÇÃO. INCORPORAÇÃO AOS VENCIMENTOS. DIREITO PREVISTO NA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. NORMA AUTOAPLICÁVEL. SUPERVENIÊNCIA DE NOVA LEI REDUZINDO O PERCENTUAL DE CADA TÍTULO. POSSIBILIDADE, OBSERVADA A IRREDUTIBILIDADE REMUNERATÓRIA. REMESSA OFICIAL E RECURSO VOLUNTÁRIO CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Cinge-se a controvérsia em definir se a autora faz jus a ter implantada, em sua remuneração, a gratificação de titulação prevista na Lei Municipal de nº 74/1997, haja vista as alegações carreadas ao recurso acerca de dificuldades orçamentárias enfrentadas pelo recorrente e de suposta necessidade de regulamentação da vantagem pecuniária em discussão. 2. Para fazer jus à gratificação de titulação basta que o servidor comprove que realizou o curso, obtendo a certificação, além de demonstrar a carga horária a fim de se saber em qual faixa de percentual se encaixa a implantação. Com efeito, a legislação de regência é autoaplicável, não necessitando de nenhuma outra regulamentação. Precedentes deste Tribunal de Justiça. 3. No que se refere à suposta insuficiência orçamentária para suportar os gastos decorrentes do pagamento da gratificação aos servidores, insta ressaltar que é ponto pacífico na jurisprudência pátria que dificuldades financeiras do ente não podem suprimir direito dos servidores públicos assegurados em lei. Precedentes do STJ e deste TJCE. A respeito do argumento do município de que houve a efetiva implantação da verba pleiteada nestes autos, após a vigência da Lei Municipal de nº 493/2021, cabível esclarecer que o servidor público não tem direito adquirido a regime remuneratório, contudo, a modificação legislativa não poderá implicar decesso remuneratório, o que é vedado pela Constituição Federal de 1988. 4. Impõe-se o parcial provimento do reexame necessário e do recurso apelatório para determinar a incidência da Lei Municipal nº 493/2021 ao caso, após sua efetiva vigência, observando-se o recorrente, no entanto, a irredutibilidade de vencimentos constitucionalmente garantida, determinando-se, ainda, a observância do artigo 3º da EC 113/2021 quando da elaboração dos cálculos das parcelas pretéritas. 5. Remessa Oficial e Apelação Cível conhecidas e em parte providas. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do reexame necessário e do recurso voluntário para dar-lhes parcial provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Presidente do Órgão Julgador Desembargador Luiz Evaldo Gonçalves Leite Relator RELATÓRIO
Trata-se de Reexame Necessário e de Apelação Cível interposta pelo Município de Palmácia, adversando a sentença de ID's 6843889/6843907 e decisão de ID 6844000, da lavra do Juízo da 1ª Vara da Comarca de Maranguape que, em autos de Ação Ordinária ajuizada por Dyana Mirelle Cunha dos Santos Pinheiro em desfavor do Município de Palmácia, julgou procedente o pleito autoral, conforme o dispositivo que segue transcrito: Ante todo o exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para: a) reconhecer o direito da parte autora a perceber, desde o dia 25/08/2017, data em que protocolado o pertinente requerimento administrativo, a gratificação de especialização equivalente a 50%(cinquenta por cento) sobre seu vencimento base, conforme art. 18 da Lei Municipal nº 74/97; b) condenar a parte ré à obrigação de pagar a quantia correspondente às verbas atrasadas, a ser apurada em fase de liquidação, devida desde a data do requerimento administrativo até a data da efetiva implementação; incidindo sobre as verbas juros moratórios (pelos índices aplicáveis à caderneta de poupança, nos termos previstos pelo art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009) e correção monetária (com base no IPCA-E), em consonância com as teses firmadas no Tema 810 do STF e no Tema 905 do STJ; observando-se que os juros moratórios são devidos desde a data da citação (quando restou o ente público constituído em mora, ex vi do art. 240 do CPC/2015), enquanto a correção monetária incidirá a partir da data em que cada parcela da gratificação deveria ter sido paga à servidora (em razão da própria natureza do instituto de recomposição do valor da moeda, resgatando-se seu poder aquisitivo sem resultar em acréscimo real ao total do crédito); e c) condenar o Município de Palmácia à obrigação de fazer, consistente na implementação, por intermédio da Prefeitura ou de qualquer Secretaria, da aludida gratificação, no prazo de 15 dias. Concedo a tutela antecipada nesta sentença para produção imediata dos efeitos, pelo que determino à Fazenda Pública que, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar de sua intimação através do órgão de advocacia pública responsável por sua representação judicial, e independentemente do trânsito em julgado, cumpra provisoriamente a obrigação de fazer imposta. Deixo de condenar a parte vencida às custas processuais, uma vez que, no caso, não houve o adiantamento de tais verbas pela autora, a qual litiga sob o pálio da gratuidade judiciária, sendo certo, ademais, que o Município é isento do pagamento das despesas processuais (art. 4º, I, da Lei Estadual nº 16.132/2016). De todo modo, condeno a Fazenda Pública vencida a pagar honorários ao advogado da parte contrária, mas a definição do percentual dos honorários somente ocorrerá quando liquidado o julgado, ex vi do art. 85, § 4º, II, do CPC/2015. (…) Inconformado, o promovido interpôs o recurso apelatório de ID 6844007, argumentando, em síntese, que para deferimento do pedido formulado pela autora deve o julgador observar não apenas a lei específica, mas todo o ordenamento jurídico. Nesse sentido, afirma que a Lei Municipal de nº 74/1997 deve ser interpretada a luz da CF/1988 e da Lei de Responsabilidade Fiscal, não se podendo conceder a gratificação perseguida na lide, tendo em vista que, além do valor de tal vantagem ser elevado não há previsão legal de dotação orçamentária para suportar o respectivo pagamento, impondo-se a necessidade de regulamentação por outra norma. Afirma que não há autorização das leis orçamentárias municipais para implementar a gratificação que, caso aplicada aos servidores do Município de Palmácia, seria responsável por aumentar em quase duzentos mil reais a despesa anual da localidade. Nesse sentido, estritamente amparado pela legislação constitucional, foi editado o Decreto nº 25/2017, esclarecendo a suspensão da concessão do referido adicional de concessão até ulterior regulamentação, conforme Projeto de Lei 014/2017. Sustenta que, por meio da superveniente Lei Municipal de nº 493/2021, foi regulamentada a matéria e fixados percentuais condizentes com o orçamento municipal, inclusive já tendo o Poder Público implantado a vantagem na remuneração da recorrida. Com fulcro nesses argumentos, pede o provimento do seu recurso com a integral reforma da sentença. Regularmente intimada, a parte adversa não apresentou contrarrazões, conforme atesta a certidão de ID 6844015, vindo a pleitear o cumprimento provisório da sentença (ID 6853168). Instada, a Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pela manutenção da sentença (ID 8305665). É o relatório. VOTO Cinge-se a controvérsia em definir se a autora faz jus a ter implantada, em sua remuneração, a gratificação de titulação prevista na Lei Municipal de nº 74/1997, haja vista as alegações carreadas ao recurso acerca de dificuldades orçamentárias enfrentadas pelo recorrente e de suposta necessidade de regulamentação da vantagem pecuniária em discussão. De início, faz-se mister transcrever o teor do dispositivo da Lei Municipal de nº 74/1997, que trata da matéria: Art. 18. Fica instituído (sic) a Gratificação Especialização para servidores integrantes do quadro de pessoal da Prefeitura, como estímulo ao aperfeiçoamento profissional, nos percentuais abaixo fixados sobre o vencimento base: - Especialização 40% - Pós-Graduação 50% - Mestrado 60% - Doutorado 70% (…) § 2º - Considera-se especialização o curso ministrado com o mínimo de 180 (cento e oitenta) horas/aula, Pós-Graduação mínimo de 360 (trezentos e sessenta) horas/aula, por instituições nacionais de ensino superior reconhecido (sic) pelo Ministério da Educação, e instituições estrangeiras de ensino equiparando-se a esta as titulações concedidas por Sociedade de Especialistas de âmbito nacional, reconhecidas legalmente. (...) No caso concreto, restou comprovado que a promovente ingressou no serviço público municipal na data de 1º de abril de 2008, no cargo de Enfermeira PSF (ID 6843683), vindo a concluir o curso de Especialização em Saúde da Família em 31.07.2012, perante a Universidade Federal do Ceará (ID 6843684). De posse da prova de sua titulação, a autora requereu ao promovido a gratificação ora discutida, o que fez por meio do documento acostado ao ID 6843690, protocolado junto à administração pública em 25 de agosto de 2017 (ID 6843691) todavia, sem obter resposta à sua postulação até a data de ajuizamento da ação. É que, informa o recorrente que implantou a gratificação somente após a publicação da Lei Municipal de nº 493/2021, argumentando que antes desse Diploma Legal, não havia regulamentação que desse respaldo ao pagamento de tal verba. Ocorre que, ao contrário do que afirma o recorrente, para fazer jus à gratificação de titulação basta que o servidor comprove que realizou o curso, obtendo a certificação, além de demonstrar a carga horária a fim de se saber em qual faixa de percentual se encaixa a implantação. Quanto ao último aspecto, vê-se que o magistrado considerou a carga horária de 360 horas, não se insurgindo o apelante quanto a esse fato. Com efeito, a legislação de regência é autoaplicável, não necessitando de nenhuma outra regulamentação. Este Tribunal de Justiça já teve oportunidade de enfrentar o tema, inclusive em recursos do mesmo município. Observe-se (sem destaques no original): REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. MANDADO SEGURANÇA. GRATIFICAÇÃO DE TITULAÇÃO ACADÊMICA. ESPECIALIZAÇÃO. LEI Nº 74/1997. SUSPENSÃO PELO DECRETO Nº 025/2017. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS LEGAIS CUMPRIDOS. VALORES DEVIDOS A PARTIR DA DATA DO AJUIZAMENTO DO MANDAMUS. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMA 905 STJ. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. Trata o caso de reexame necessário e apelação cível em mandado de segurança, que concedeu a ordem requestada, a fim de determinar a implantação de gratificação de titulação acadêmica, em razão da conclusão do curso de pós-graduação. 2. O autor comprovou a conclusão de curso de pós-graduação, com carga horária superior a 360 horas/aula, razão pela qual possui direito a implementação da Gratificação de Titulação Acadêmica, conforme previsão na Lei Municipal nº 074/1997. 3. Vale destacar que o Decreto Municipal nº 25/2017 não possui o condão de revogar a disposição legal, não sendo instrumento idôneo, ainda que para fins de supostos ajustes fiscais. 4. Em sede de mandado de segurança, o pagamento de parcelas eventualmente devidas pela Administração se restringe às que se vencerem a partir da data da impetração, conforme expressamente estabelece o art. 14, § 4º, da Lei Federal nº 12.016/2019. 5. Já quanto aos índices de atualização dos valores devidos, há de ser observada, in casu, a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 905), incidindo juros de mora, a partir da citação, e correção monetária, desde o inadimplemento de cada parcela vencida. - Reexame Necessário conhecido. - Apelação conhecida e desprovida. - Sentença reformada em parte. (Apelação / Remessa Necessária - 0004428-53.2019.8.06.0119, Rel. Desembargador(a) MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 30/05/2022, data da publicação: 30/05/2022); ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. RECURSO DE APELAÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. ODONTÓLOGA. GRATIFICAÇÃO ESPECIALIZAÇÃO. LEI MUNICIPAL Nº 074/1997. REQUISITOS PREENCHIDOS. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DEMONSTRADO. SENTENÇA MANTIDA. 1.
Cuida-se de Recurso de Apelação e de Reexame Necessário em face da sentença que concedeu a segurança pleiteada, nos autos do Mandado de Segurança com pedido liminar. 2. Servidora Pública do Município de Palmácia, exercendo cargo de odontóloga, ingressou com pedido administrativo para recebimento da Gratificação de Especialização, nos termos previstos no Plano de Cargos e Carreiras do Município de Palmácia (Lei nº 074/1997), todavia, foi-lhe negado, sob o fundamento de elevados custos que vem arcando. 3. Plano de Cargos e Carreiras do Município de Palmácia - Lei Municipal nº 074/1997-, assegura no artigo 18, asseguras (sic) aos servidores municipais a percepção da Gratificação Especialização, por aquisição do título acadêmico. 4. O princípio da legalidade, expressamente consagrado na Lei Maior, art. 37, caput, afigura-se certamente o norte, a diretriz básica de toda a atividade dos agentes públicos, significando, em apertada síntese, que toda e qualquer conduta administrativa deve ser autorizada por lei, não o sendo, a atividade é ilícita. 5. Depreende-se dos autos, que a impetrante, possui Especialização(Lato Sensu) em Odontopediatria, com carga horária de 765 horas/aula, e em Endodontia, com carga horária de 954 horas/aula, restando incontroverso que a servidora, atende as condições necessária e previstas no art. 18 da Lei Municipal nº 74/97, fazendo jus ao recebimento da gratificação. 6. Remessa Necessária e Apelação Cível conhecidas e desprovidas. (Apelação / Remessa Necessária - 0002810-81.2017.8.06.0139, Rel. Desembargador(a) MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 02/02/2022, data da publicação: 02/02/2022). Ademais, no que se refere à suposta insuficiência orçamentária para suportar os gastos decorrentes do pagamento da gratificação aos servidores, insta ressaltar que é ponto pacífico na jurisprudência pátria que dificuldades financeiras do ente não podem suprimir direito dos servidores públicos assegurados em lei. Muito menos há de se transferir aos servidores o cumprimento da Lei de Responsabilidade Fiscal. Nesse sentido, colhem-se ilustrativos precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça (grifou-se): PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS. SERVIDOR PÚBLICO. VANTAGENS PESSOAIS. LEI COMPLEMENTAR Nº 68/92 DO ESTADO DE RONDÔNIA. PAGAMENTO. RECUSA. LIMITES ORÇAMENTÁRIOS. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. INAPLICABILIDADE. ART. 19, § 1º, INCISO IV, DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (…) 2. Conforme entendimento já esposado por este c. STJ, o art. 100 da Lei Complementar Estadual nº 68/92 assegurava ao servidor público do Estado de Rondônia, investido em cargo em comissão ou função gratificada por período superior a 5 (cinco) anos, a incorporação - a título de vantagem pessoal, e à razão de 1/5 (um quinto) por ano subseqüente de exercício - da diferença entre o vencimento básico do cargo efetivo e a remuneração do cargo comissionado. Precedente. 3. A Lei de Responsabilidade Fiscal, que regulamentou o art. 169 da Constituição Federal de 1988, fixando limites de despesas com pessoal dos entes públicos, não pode servir de fundamento para elidir o direito dos servidores públicos de perceber vantagem legitimamente assegurada por lei. Precedentes deste e. Superior Tribunal de Justiça e do c. Supremo Tribunal Federal. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgRg no RMS 30.455/RO, Rel. Ministro Campos Marques (Desembargador Convocado do TJ/PR), Quinta Turma, julgado em 20/11/2012, DJe 26/11/2012); DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTATUTÁRIO. VANTAGENS PECUNIÁRIAS. PUBLICAÇÃO DE LEI MUNICIPAL ATRAVÉS DA AFIXAÇÃO EM LOCAL PÚBLICO (ÁTRIO DA PREFEITURA OU DA CÂMARA MUNICIPAL). ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ANUÊNIO). EXPRESSA PREVISÃO LEGAL (ART. 69 DA LEI MUNICIPAL Nº 537, DE 02 DE AGOSTO DE 1993 - ESTATUTO DO SERVIDOR DO MUNICÍPIO DE CAMOCIM). VERBA DEVIDA. DIFICULDADE FINANCEIRA OU ORÇAMENTÁRIA NÃO ELIDE O DIREITO DO SERVIDOR À VANTAGEM ASSEGURADA POR LEI. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. 1. Não havendo órgão de imprensa oficial no município, tem-se como válida a divulgação de Lei e de atos administrativos através da afixação em local público a tanto destinado. 2. Implementadas as condições para o recebimento do adicional de tempo de serviço (anuênio), previsto no art. 69 da Lei Municipal nº 537, de 02 de agosto de 1993 Estatuto do Servidor do Município de Camocim, a verba correspondente a 1% (um por cento) por ano de serviço público efetivo, incidente sobre o vencimento, incorpora-se, ex vi legi, ao patrimônio jurídico dos seus servidores, constituindo-se em direito adquirido. 3. O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência iterativa no sentido de que empecilhos de ordem financeira ou orçamentária não podem ser utilizados para elidir o direito de servidores públicos ao percebimento de vantagem legitimamente assegurada por lei. 4. Apelação Cível conhecida e desprovida. (TJCE - AC nº 0012300-02.2014.8.06.0053. Relator(a): TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES; Comarca: Camocim; Órgão julgador: 2ª Câmara Direito Público; Data do julgamento: 22/03/2017; Data de registro: 22/03/2017). A respeito do argumento do município de que houve a efetiva implantação da verba pleiteada nestes autos, após a vigência da Lei Municipal de nº 493/2021, cabível esclarecer que o servidor público não tem direito adquirido a regime remuneratório, contudo, a modificação legislativa não poderá implicar decesso remuneratório, o que é vedado pela Constituição Federal de 1988. Sobre o assunto, colhe-se o seguinte julgado deste Tribunal de Justiça (negritou-se): DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA APOSENTADA DO ESTADO DO CEARÁ. MODIFICAÇÃO DO PERCENTUAL DEVIDO A TÍTULO DE GRATIFICAÇÃO POR EFETIVA REGÊNCIA DE CLASSE. VIGÊNCIA DA LEI ESTADUAL Nº 14.431/2009. DECESSO REMUNERATÓRIO NÃO VERIFICADO. PERCENTUAL ANTERIOR QUE PASSOU A COMPOR A PARCELA NOMINALMENTE IDENTIFICÁVEL - PNI. VIOLAÇÃO AO ART. 37, INCISO XV, DA CF. NÃO OCORRÊNCIA. IRREDUTIBILIDADE VENCIMENTAL RESPEITADA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À COMPOSIÇÃO DE VENCIMENTOS DO SERVIDOR PÚBLICO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 563.965 (TEMA 41). APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. REVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. 1. A questão controvertida objeto dos autos consiste em analisar se a autora, servidora estadual aposentada, possui direito ao reestabelecimento de sua remuneração em conformidade com o que percebia anteriormente à Lei estadual nº 14.431/2009, que reduziu a gratificação de regência de classe de 40% (quarenta por cento) para o índice de 10% (dez por cento) sobre o salário base. 2. Acerca da matéria, observa-se que a Lei estadual nº 14.431/2009, que redenomina o Grupo Ocupacional Magistério de 1º e 2º Graus - MAG e promove a revisão do seu sistema remuneratório, reduziu o percentual da gratificação de regência de classe, mas também estabeleceu uma forma de compensação quando determinou que a diferença fosse recebida na forma de "Parcela Nominalmente identificável". 3. Consoante assentado pela Suprema Corte, o princípio da irredutibilidade de vencimentos não assegura ao servidor público o direito adquirido a determinado regime de direito administrativo, desde que garantida a irredutibilidade de vencimentos, que é aferida não por parcela individual da remuneração, mas pelos estipêndios nominais, ou seja, o total dos vencimentos, conforme se observa nos seguintes julgados. Aplicação do Tema nº 41 ( RE nº 563.965). 4. (…) 5. Nesse contexto, é possível concluir que, não obstante, em um primeiro momento, ser visível a redução na "gratificação de efetiva regência de classe", passando de 40% (quarenta por cento) para 10% (dez por cento), não houve diminuição nos proventos da promovente, em decorrência da percepção do percentual anterior por meio da "Parcela Nominalmente Identificável", garantindo-lhe o percebimento isonômico e integral, tal qual anteriormente pago, razão pela qual merece a sentença recorrida ser reformada. 6. Apelação conhecida e provida. Sentença reformada. (TJ-CE - AC: 00478482120128060001 Fortaleza, Relator: FRANCISCO GLADYSON PONTES, Data de Julgamento: 22/03/2023, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 22/03/2023). Melhor explicando, a servidora faz jus ao pagamento das parcelas pretéritas no percentual de 50% e, se ocorrida a implantação no percentual de apenas 10%, com base na Lei Municipal nº 493/2021, deverá observar o recorrente o princípio constitucional da irredutibilidade remuneratória, com o acréscimo de parcela complementar nominalmente identificável. Quanto à forma de cálculo das parcelas pretéritas faz-se mister, em reexame necessário, determinar que a partir da vigência da EC 113/2021, aplique-se ao cômputo a taxa SELIC, conforme determinação do artigo 3º da mencionada Emenda Constitucional.
Diante do exposto, conhece-se do reexame necessário e do recurso apelatório para dar-lhes parcial provimento, no sentido de determinar a incidência da Lei Municipal nº 493/2021 ao caso, após sua efetiva vigência, observando-se o recorrente, no entanto, a irredutibilidade de vencimentos, determinando, ainda, a observância do artigo 3º da EC 113/2021 quando da elaboração dos cálculos das parcelas pretéritas, mantendo-se a sentença, nos demais termos. É como voto. Fortaleza/CE, data e hora indicadas pelo sistema. Des. LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator A1