Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Requerido: Município de Russas
Requerentes: Rousemberg Ramalho Costa, Francineudo Nogueira de Oliveira, Francisco José dos Santos Lima, Kelly Alves de Oliveira, Antônio Augusto de Lima, José Aderlanio Sousa Lima e Renato César Soares Carvalho EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO CONSTITUCIONAL E DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. NÃO INCIDÊNCIA SOBRE VERBA QUE NÃO SE INCORPORA AOS PROVENTOS DO SERVIDOR A EXEMPLO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. STF RE 593.068 (TEMA 163). GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE SOBRE AS FÉRIAS, 13º SALÁRIO E TERÇO DE FÉRIAS. AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS EM LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Cinge-se a controvérsia a aferir a correção da sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, condenado o município promovido a pagar aos autores os valores descontados indevidamente de seus salários, a título de contribuição previdenciária sobre o adicional de insalubridade e gratificação de produtividade referente ao período de 22/09/2012 a 31/01/2016. 2. Consoante narrado, os autores, servidores públicos municipais de Russas, atuam como agentes de combate às endemias e estavam sofrendo descontos em sua remuneração a título de contribuição previdenciária, tendo o Município de Russas utilizado como base de cálculo, além do salário base, o adicional de insalubridade e a gratificação por produtividade. 3. Acerca da temática, o Supremo Tribunal Federal, no RE593.068 (Tema 163), concluiu que não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como "terço de férias", "serviços extraordinários", "adicional noturno" e "adicional de insalubridade". 4. Com relação ao pleito autoral para que houvesse reflexos da gratificação de produtividade sobre as férias, o terço de férias e o 13º salário, andou bem o juízo a quo ao julgá-lo improcedente, dada a ausência de amparo legal. A Lei Municipal nº 1358/2012, que regulamenta a gratificação de produtividade paga aos agentes de endemias, condiciona o direito à dita verba ao efetivo exercício do trabalho e nada menciona acerca da sua incorporação à remuneração do servidor. 5. Quanto à condenação em honorários sucumbenciais, dado o fato de ser ilíquida a sentença, aqueles deverão ser fixados apenas quando da liquidação do julgado, nos moldes do art. 85, § 4º, do CPC. 6. Remessa necessária conhecida e provida em parte. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Processo nº 0022247-51.2017.8.06.0158 Remessa necessária Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer a remessa necessária, para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora RELATÓRIO Tratam os presentes autos de remessa necessária em virtude de sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Russas, que, analisando ação ordinária ajuizada por Rousemberg Ramalho Costa, Francineudo Nogueira de Oliveira, Francisco José dos Santos Lima, Kelly Alves de Oliveira, Antônio Augusto de Lima, José Aderlanio Sousa Lima e Renato César Soares Carvalho em face do Município de Russas, julgou parcialmente procedente o pedido, consoante dispositivo abaixo (ID 14008810): "Ante o exposto, jugo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, condenado o promovido a pagar aos autores os valores descontados indevidamente de seus salários, a título de contribuição previdenciária sobre o adicional de insalubridade e gratificação de produtividade referente ao período de 22/09/2012 a 31/01/2016. Sobre o valor da condenação, incidirá correção monetária pelo IPCA-E (Tema Repetitivo nº 905 do STJ e Tema de Repercussão Geral nº 810 do STF), a contar da data em que cada verba deveria ter sido paga, e a partir de dezembro de 2021, pela taxa referencial da nova SELIC (EC nº 113/2021); e juros de mora na forma do artigo 1.º- F, da Lei n.º 9.494/97, com redação dada pela Lei n.º 11.960/09 (Tema Repetitivo nº 905 do STJ e Tema de Repercussão Geral nº 810 do STF), e, a partir de dezembro de 2021, pela taxa referencial da nova SELIC (EC nº 113/2021), a contar da data da citação (art. 405 do CC/2002). Julgo IMPROCEDENTES os demais pedidos. Tendo havido sucumbência recíproca, condeno a parte autora ao pagamento de metade das custas processuais e a cada parte ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da autora, no mínimo legal sobre o proveito econômico obtido, de acordo com o índice previsto no art. 85, § 3º, do CPC (art. 86, caput, e art. 85, § 14º, do CPC). Deixo de condenar o promovido ao pagamento de custas, em virtude da isenção do ente público (art. 5º, I, da Lei Estadual nº 16.132/2016). Suspensa a exigibilidade das custas e honorários cujo pagamento compete à parte autora, em virtude da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do CPC). Sentença sujeita a remessa necessária (art. 496, § 3º, III, do CPC). Decorrido o prazo recursal sem a interposição de apelação, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, para apreciação da remessa necessária. Publique-se. Registre-se. Intimem-se." Instado a manifestar-se, o parquet opinou pelo conhecimento e não provimento da remessa, mantendo a sentença inalterada (ID 15028609). É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, extrínsecos e intrínsecos, conheço a remessa necessária, passando a analisá-la. Cinge-se a controvérsia a aferir a correção da sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, condenado o município promovido a pagar aos autores os valores descontados indevidamente de seus salários, a título de contribuição previdenciária sobre o adicional de insalubridade e gratificação de produtividade referente ao período de 22/09/2012 a 31/01/2016. Consoante narrado, os autores, servidores públicos municipais de Russas, atuam como agentes de combate às endemias e estavam sofrendo descontos em sua remuneração a título de contribuição previdenciária, tendo o Município de Russas utilizado como base de cálculo, além do salário base, o adicional de insalubridade e a gratificação por produtividade. Acerca da temática, o Supremo Tribunal Federal, no RE593.068 (Tema 163), concluiu que não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como "terço de férias", "serviços extraordinários", "adicional noturno" e "adicional de insalubridade". Nesse sentido, colaciono: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. REGIME PRÓPRIO DOS SERVIDORES PÚBLICOS NÃO INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS SOBRE PARCELAS NÃO INCORPORÁVEIS À APOSENTADORIA.1. O regime previdenciário próprio, aplicável aos servidores públicos, rege-se pelas normas expressas do art. 40 da Constituição, e por dois vetores sistêmicos: (a) o caráter contributivo; e (b) o princípio da solidariedade. 2. A leitura dos §§ 3º e 12 do art. 40, c/c o § 11 do art. 201 da CF, deixa claro que somente devem figurar como base de cálculo da contribuição previdenciária as remunerações/ganhos habituais que tenham "repercussão em benefícios". Como consequência, ficam excluídas as verbas que não se incorporam à aposentadoria. 3. Ademais, a dimensão contributiva do sistema é incompatível com a cobrança de contribuição previdenciária sem que se confira ao segurado qualquer benefício, efetivo ou potencial. 4. Por fim, não é possível invocar o princípio da solidariedade para inovar no tocante à regra que estabelece a base econômica do tributo. 5. À luz das premissas estabelecidas, é fixada em repercussão geral a seguinte tese: "Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como 'terço de férias', 'serviços extraordinários', 'adicional noturno' e 'adicional de insalubridade." 6. Provimento parcial do recurso extraordinário, para determinar a restituição das parcelas não prescritas". (Tribunal Pleno, Ministro Relator Luis Roberto Barroso, julgado em m 11.10.2018) Em consonância com o referido julgado da Suprema Corte, seguem julgados deste egrégio Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE O TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. IMPOSSIBILIDADE. VANTAGEM NÃO INCORPORÁVEL PARA APOSENTADORIA. ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. PRECEDENTES STJ E TJCE. SENTENÇA ILÍQUIDA. PERCENTUAL DA VERBA HONORÁRIA FIXADO QUANDO DA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. APELO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. 1. A controvérsia cinge-se a aferir a legalidade dos descontos previdenciários efetuados sobre os valores recebidos a título de "terço de férias" por servidora pública municipal. 2. O STF, com espeque no art. 201, § 11, da Lei Maior, possui diversos precedentes no sentido de que "somente as parcelas incorporáveis ao salário do servidor sofrem a incidência da contribuição previdenciária" (AgR no AI 603.537/DF, 2ª Turma, Rel. Min. Eros Grau, DJ de 30.3.2007). O terço de férias não se incorpora à remuneração do servidor para fins de aposentadoria (cf. ADI 2.579, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ de 26-9-2003; ADI 1.158, Rel. Min. Dias Toffoli, DJE de 8-10-2014), razão pela qual não se justifica a incidência dos descontos previdenciários sobre tal verba. 3. Essa é a conclusão extraída do RE nº 593.068/SC, julgado na sistemática de repercussão geral (TEMA163), ficando estabelecida a seguinte tese: "Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade." 4. Conforme prevê o § 4º do art. 85 do CPC, quando se tratar de sentença ilíquida, o percentual deverá ser fixado por ocasião da liquidação de sentença. 5. Apelação conhecida e provida parcialmente. Sentença reformada apenas para determinar que o arbitramento do percentual dos honorários advocatícios seja postergado para a fase de liquidação". (APC nº 0007279-44.2016.8.06.0160, 1ª Câmara de Direito Público, julgado em12.04.2021, DJe 12.04.2021) APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO. REJEITADA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. VERBAS QUE NÃO SE INCORPORAM AOS PROVENTOS DO SERVIDOR. NÃO CABIMENTO. STF RE 593.068 COM REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 163). GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE SOBRE AS FÉRIAS, 13º SALÁRIO E TERÇO DE FÉRIAS. CARÊNCIA DE AMPARO LEGAL. DEFINIÇÃO DO PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SOMENTE EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Tratam os autos de Remessa Necessária e Apelação Cível interposta pelo Município de Russas/CE, contra sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Russas, que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, condenado o município promovido a pagar aos autores os valores descontados indevidamente de seus salários, a título de contribuição previdenciária sobre o adicional de insalubridade e gratificação de produtividade referente ao período de 21/09/2012 a 31/01/2016. 2. Na espécie, os autores são servidores públicos municipais de Russas/CE, exercem o cargo de agentes de combate às endemias e vinham sofrendo descontos excessivos em sua remuneração, a título de contribuição previdenciária. Isto porque o Município de Russas estaria utilizando como base de cálculo (salário de contribuição), além do salário-base, o adicional de insalubridade e a gratificação por produtividade. Afirmam, também, que o requerido não tem efetuado o pagamento dos reflexos da gratificação de produtividade sobre o 13º salário e férias com adicional de 1/3. 3. A questão já objeto de discussão pelo Supremo Tribunal Federal quando em sede de RE 593.068, com repercussão geral (Tema 163), que concluiu: "Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como "terço de férias", "serviços extraordinários", "adicional noturno" e "adicional de insalubridade"." 4. Em relação aos reflexos da gratificação de produtividade sobre as férias, 13º salário e terço de férias, a Lei Municipal nº 1358/2012, que regulamenta a gratificação de produtividade paga aos agentes de endemias, condiciona o direito à dita verba ao efetivo exercício do trabalho e nada menciona acerca da sua incorporação à remuneração do servidor, portanto tal desconto carece de amparo legal, sendo, assim, indevido. 5. No que pertine à condenação honorária fixada pelo juízo a quo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido, considerando que se trata de sentença ilíquida, o percentual deverá ser fixado pelo juízo da liquidação na forma do art. 85, § 4º, do CPC 6. Apelo conhecido e desprovido. Remessa Necessária conhecida e provida em parte. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso e da Remessa, para negar provimento àquele e dar parcial provimento a esta, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, dia e hora registrados no sistema. Desembargadora MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Presidente do Órgão Julgador e Relatora (Apelação / Remessa Necessária - 0022245-81.2017.8.06.0158, Rel. Desembargador(a) MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 23/11/2022, data da publicação: 23/11/2022) CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA REJEITADA. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE FÉRIAS, hora extra e gratificações. IMPOSSIBILIDADE. VERBAS NÃO INCORPORÁVEIS AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 163). DIREITO À RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA NA ÍNTEGRA. 1. Trata-se, no presente caso, de apelação cível em ação ordinária, através da qual, preliminarmente, foi suscitada nulidade da sentença, por ausência de apreciação da tese de ilegitimidade passiva; e, no mérito, foi devolvida a este Tribunal a discussão sobre se o adicional de férias deve ou não integrar a base de cálculo das contribuições previdenciárias dos servidores públicos do Boa Viagem. 2. Preliminar rejeitada, ilegitimidade devidamente apreciada na sentença. 3. Quanto ao mérito, atualmente, é pacífica a orientação de que somente os ganhos habituais e incorporáveis aos proventos de aposentadoria do servidor público podem figurar como base de cálculo de contribuição previdenciária destinada ao RPPS. 4. Tem-se, então, como indevida a incidência da referida exação sobre verba que não tenha "repercussão em benefícios", de que é exemplo o adicional de férias (artigo 7º, XVII c/c art. 39, §3º da CF/88). 5. Essa tese se encontra, inclusive, consolidada no âmbito do Supremo Tribunal Federal, em decorrência de precedente exarado sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 163). 6. Diante disso, não há dúvida, pois, de que procedeu corretamente o magistrado de primeiro grau, quando condenou os promovidos a se absterem de incluir o adicional de férias na base de cálculo das contribuições previdenciárias do servidor, determinando a restituição dos valores indevidamente descontados. 7. Permanecem, portanto, totalmente inabalados os fundamentos da sentença, impondo-se sua confirmação nesta oportunidade. Precedentes. - Apelação conhecida e desprovida. - Sentença mantida". (APC nº 0002393-33.2019.8.06.0051, 3ª Câmara de Direito Publico, Rela. Maria Iracema Martins do Vale, julgado em 24.05.2021, DJe 24.05.2021) Com relação ao pleito autoral para que houvesse reflexos da gratificação de produtividade sobre as férias, o terço de férias e o 13º salário, andou bem o juízo a quo ao julgá-lo improcedente, dada a ausência de amparo legal. A Lei Municipal nº 1358/2012, que regulamenta a gratificação de produtividade paga aos agentes de endemias, condiciona o direito à dita verba ao efetivo exercício do trabalho e nada menciona acerca da sua incorporação à remuneração do servidor. Por fim, quanto à condenação em honorários sucumbenciais, dado o fato de ser ilíquida a sentença, aqueles deverão ser fixados apenas quando da liquidação do julgado, nos moldes do art. 85, § 4º, do CPC. Diante do exposto e fundamentado, conheço a remessa necessária, para dar-lhe parcial provimento, retificando-a apenas para determinar a postergação da fixação dos honorários advocatícios para a liquidação do julgado. É como voto. DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora