Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 3000175-23.2023.8.06.0121.
AUTOR: HELENA MORAIS DO NASCIMENTO
REU: ANTONIO GALO SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE MASSAPÊ Rua Prefeito Beto Lira, S/N, Centro, CEP: 62140-000 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Prestação de Serviços] Vistos etc...
Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO VERBAL COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por HELENA MORAIS DO NASCIMENTO em desfavor de ANTÔNIO GALO, seguindo o rito da Lei n.º 9.099/95. Revelia decretada em decisão acostada no ID nº 68938347. Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO Da revelia Embora citada, e regularmente intimada, conforme certidão e documento de comprovação de IDs de nº 65238052 e nº 65238053, a parte ré não compareceu à audiência de conciliação, termo acostado no ID nº 65645143, sendo o caso de decretação de sua revelia nos termos do art. 20 da lei nº 9.099/95: "Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz". Nessa perspectiva, tendo em vista a inércia da parte demandada, considero verdadeiras as informações trazidas à baila pela parte demandante. Valendo lembrar que as alegações da parte autora, considerando a disposição do art. 373 do CPC, não devem ser tidas como absolutas, mesmo após a decretação da revelia. Do julgamento antecipado da lide Verifico que os documentos colacionados nos autos, corroborados pela inércia da demandada, são suficientes para instruir e comprovar o direito da parte autora, logo, a medida processual que melhor se amolda ao presente caso é o julgamento antecipado da lide, previsto no art. 355 do Novo Código de Processo Civil. Vejamos: 1. A parte autora juntou comprovante de pagamento em favor do requerido, conforme ID 57205540, bem como juntou fotos e vídeo do referido portão no ID de nº 57205541 e 57205543. 2. Conforme dito anteriormente, a parte demandada foi devidamente citada e intimada para comparecer em audiência de conciliação (certidão e documento de comprovação anexos) e a mesma não compareceu no ato e nem sequer apresentou peça contestatória, ficando clara a falta de interesse em provar o contrário do alegado pela parte autora. A matéria fática resta incontroversa, vez que não foi contestada, havendo presunção de veracidade dos fatos alegados pela autora. Sendo assim, a produção de quaisquer meios de prova em audiência serviria apenas para procrastinar o feito, em colisão com os princípios da celeridade, economia processual e acesso à justiça (art. 5º, XXXV da CF e art. 2º e art. 33 da Lei 9.099/95). Aplicável, pois, o julgamento antecipado da lide, consoante art. 355, I do Novo Código de Processo Civil. Do Dano Moral Com relação ao dever de indenizar, cumpre ressaltar que este pressupõe a ocorrência de três requisitos: 1) ato lesivo, 2) dano e 3) nexo de causalidade entre o ato e o dano. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, tenho que os mesmos são devidos. Com efeito, é inegável que a conduta do requerido é motivo suficiente para responsabilizá-lo pelos danos sofridos pela promovente.
Trata-se de dano moral puro, que prescinde de prova e resulta da simples conduta desidiosa e gravosa do agente ofensor, sendo presumidos os prejuízos alegados pela parte autora. Com relação ao ato lesivo e ao dano, conclui-se que eles existiram. Com efeito, as provas constantes dos autos confirmam o alegado. O nexo de causalidade, por sua vez, reside no fato de que o dano moral sofrido pela requerente foi provocado por ato do demandado. Destarte, merece prosperar a pretensão do requerente com relação aos danos morais, uma vez que preenchidos todos os requisitos do dever de indenizar. No que tange a fixação do quantum indenizatório, deve-se orientar pelo princípio da razoabilidade. Não se deve fixar um valor a permitir enriquecimento ilícito, como também não se pode aceitar valor que não represente uma sanção efetiva ao ofensor. Dessa forma, por entender proporcional à conduta da reclamada e ao dano causado à demandante, fixo em R$ 3.000,00 (três mil reais) a indenização por danos morais. Do Dano Material Quanto ao pedido de dano material, deve ser deferido, pois há presunção de veracidade nas alegações da parte autora, tendo em vista que esta juntou print de pagamento de determinada quantia e alegou que a quantia faltante foi entregue em espécie ao requerido na entrega do serviço, o que se presume pelo fato do portão ter sido entregue e instalado. Valendo ressaltar o fato de que, foi oportunizado ao requerido o prazo para contestar a demanda e provar o contrário, tendo este permanecido inerte. Portanto, entendo por bem determinar a devolução integral do valor do serviço acordado, isto é, R$ 3.540,00 (três mil quinhentos e quarenta reais). DISPOSITIVO
DIANTE DO EXPOSTO, e com fundamento no art. 487, I do CPC/2015, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, para: a) Condenar a parte ré ao pagamento de danos materiais, a fim de que haja a devolução do valor integral do serviço acordado, isto é, R$ 3.540,00 (três mil quinhentos e quarenta reais), valor que deve ser acrescido de juros de mora de 1% ao mês, contados a partir da citação, bem como correção monetária (INPC) desde a data da transferência do valor. b) Condenar a parte ré ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) à autora a título de indenização por danos morais, com correção monetária (INPC) contada da data desta sentença (súmula 362, STJ) e juros de mora de 1% desde o evento danoso, nos termos da súmula 54 STJ. Sem condenação no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Expedientes necessários. Massapê/CE, 12 de março de 2024 Guido de Freitas Bezerra Juiz de Direito