Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Exequente: NEW WAIKE INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA
Executado: PEDRO WAGNER RABELO SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei n° 9.099/95.
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 19ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº 3000871-37.2019.8.06.0012
Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença ajuizado por NEW WAIKE INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA em face de PEDRO WAGNER RABELO. A decisão acostada ao ID 8469363 determinou a intimação da parte exequente para indicar bens penhoráveis da parte executada, tendo em vista que todas as tentativas de localizar bens em nome da parte devedora foram infrutíferas, contudo a parte exequente permaneceu em silêncio, transcorrendo em branco o prazo concedido, conforme movimentação processual retro. A doutrina, sobre o tema, leciona que a inexistência de bens penhoráveis "constitui causa de extinção do processo de execução, sendo facultada a sua renovação à existência de bens penhoráveis ou à possibilidade de localização do devedor, conforme o caso, considerando que a execução perante os Juizados Especiais Cíveis deve ser compreendida como um 'processo de resultados', donde não se afigura possível a indefinida reiteração de atos processuais com a finalidade de localizar o devedor ou bens a penhorar, por culminar em inaceitável postergação da conclusão do processo" (In Juizados Especiais Cíveis e Criminais, por Fátima Nancy Andrighi e Sidnei Agostinho Beneti, Belo Horizonte: Del Rey, 1996, página 52). Estabelecem o artigo 53, §4° da Lei nº 9.099/95 e os Enunciados n° 75 e 76 do FONAJE que, inexistindo bens penhoráveis em nome do devedor, o processo deve ser extinto, sendo emitida certidão de crédito, caso requerida, in verbis: Art. 53. A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei. § 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor. ENUNCIADO 75 (Substitui o Enunciado 45) - A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor (nova redação - XXI Encontro - Vitória/ES). ENUNCIADO 76 (Substitui o Enunciado 55) - No processo de execução, esgotados os meios de defesa e inexistindo bens para a garantia do débito, expede-se a pedido do exequente, certidão de dívida para fins de inscrição no serviço de Proteção ao Crédito - SPC e SERASA, sob pena de responsabilidade.
Ante o exposto, determino a EXTINÇÃO do presente feito por inexistência de bens penhoráveis da parte executada, com amparo no artigo 53, §4º, da Lei nº 9.099/95 e nos Enunciados n° 75 e 76, ambos do FONAJE. Expeça-se certidão de crédito, caso requerida. Advirta-se a parte exequente que a reabertura do presente cumprimento de sentença poderá ser solicitada, caso localize algum bem da parte executada ou demonstre mudança concreta na situação financeira do devedor, desde que ainda esteja dentro do prazo prescricional. Sem custas e honorários, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Fortaleza - CE, data digital. MARÍLIA LIMA LEITÃO FONTOURA JUÍZA DE DIREITO