Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - COMARCA DE FORTALEZA 21ª UNIDADE DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo nº. 3000980-97.2023.8.06.0016 SENTENÇA
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TERMO DE RESCISÃO CONTRATUAL intentada por AGÊNCIA MAKEWL LTDA. em desfavor de DANIELLE CHRISTINE DINIZ OLIVEIRA, ambos devidamente qualificados nos autos do processo, pelas razões fáticas elencadas na exordial. Em análise da inicial e da documentação que a instruiu, constata-se que O Termo de Rescisão Contratual, que deu origem à presente ação, manteve como foro de eleição a Comarca de Curitiba/PR, constante da cláusula nona do contrato original, para dirimir judicialmente as controvérsias, senão vejamos: "Fica mantido o foro eleito no contrato original para dirimir eventuais questões oriundas deste termo de rescisão, renunciando as partes a qualquer outro foro que lhes possa ser mais favorável." Portanto, insta salientar ao autor que as Unidades dos Juizados Especiais são regidas, cada qual, por sua competência territorial, e, neste caso, o título que deu origem à presente ação tem foro competente distinto, no caso, a Cidade de Curitiba/PR, para a apreciação dos fatos discutidos na presente ação, estando fora da área de abrangência deste Juízo. Assim, inobstante a pretensão relativa à parte demandada, há que se reconhecer a incompetência deste Juízo para processar e julgar o presente feito, em vista do disposto pelo artigo 4º da Lei nº. 9.099/95, de forma a evitar eventuais alegações futuras de nulidade processual. Neste tocante, deve-se atentar para a competência da unidade jurisdicional processante, nos termos ditados pela Lei nº 9.099/95, de forma a evitar eventuais alegações futuras de nulidade processual. Consta na Lei nº. 9.099/95, dentre as hipóteses autorizadoras da extinção do feito, arroladas pelo artigo 51, o reconhecimento da INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL, o que confirma o entendimento de que tal circunstância não se sujeita à prorrogação de competência, nos moldes em que é prevista no CPC. O Enunciado 89 do FONAJE confirma tal entendimento: Enunciado 89 - A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis (Aprovado no XVI Encontro - Rio de Janeiro/RJ). Tem-se, ainda, que o seguro prestamista tem como beneficiário o de cujus, pelo que, além da incompetência territorial observada, em razão do foro de eleição que reza o contrato, vê-se que o direito pleiteado pertence ao Espólio de Mario Sérgio Pereira da Silva, que deve ser representado por seu inventariante. Isto posto, RECONHEÇO DE OFÍCIO A INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL VERIFICADA, na presente demanda, e, por consequência, JULGO EXTINTO O FEITO, com fundamento no artigo 51, inciso III da Lei 9.099/95. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Exp. Nec. P.R.I. Fortaleza, 16 de outubro de 2023. ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM Juíza de Direito Art. 51. Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo; II - quando inadmissível o procedimento instituído por esta Lei ou seu prosseguimento, após a conciliação; III - quando for reconhecida a incompetência territorial.