Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 19º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL SENTENÇA Processo N. 3001606-31.2023.8.06.0012 Promovente: TERALUZ RESIDENCE Promovido: RAISA MARIA SILVEIRA Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de Ação de Execução de Título Executivo Extrajudicial ajuizada por TERALUZ RESIDENCE em desfavor de RAISA MARIA SILVEIRA, ambos qualificados nos autos. Na petição de Id nº 69496563, a parte autora manifestou desinteresse na continuidade do feito em razão da perda do objeto da ação pela quitação do débito. Requereu a extinção do feito e a liberação de eventuais restrições praticadas por este juízo em desfavor da promovida, através dos convênios SISBAJUD, RENAJUD, SPC e SERASA. É o que importa mencionar. Decido. Inicialmente, deixo de apreciar o pedido de liberação de eventuais constrições, considerando que o pedido de desistência foi anterior ao despacho inicial. Portanto, sequer houve citação e qualquer constrição ao patrimônio da demandada por parte deste Juízo. Assim, recebo o pedido formulado no Id n.º 69496563 como DESISTÊNCIA, e, consequentemente, declaro a extinção do processo, nos moldes do art. 485, Inc. VIII, c/c o art. 200, parágrafo único, todos do Código de Processo Civil combinado com Enunciado 90 do Fonaje. Sem custas, nos termos do art. 54 da lei 9099/95. P.R.I. Arquivem os autos. Fortaleza, data da inserção no sistema. Marília Lima Leitão Fontoura Juíza de Direito