Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: MARIA DA CONCEICAO VASCONCELOS AGUIAR
RECORRIDO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. ORIGEM: 1º JECC DA COMARCA DE SOBRAL/CE RELATOR: JUIZ ANTONIO ALVES DE ARAUJO EMENTA: EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA APRESENTOU CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIA SUPOSTAMENTE ANUÍDA POR SELFIE. NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA NOS DISPOSITIVOS VIRTUAIS DE SEGURANÇA. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIR A LEGITIMIDADE DO CONTRATO VIRTUAL SEM COMPROMETER A SEGURANÇA JURÍDICA DAS DECISÕES JUDICIAIS. COMPLEXIDADE DA CAUSA. INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS ORA DECLARADA, DE OFÍCIO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 3º, CAPUT, LEI Nº 9.099/95 E ENUNCIADO N. 54 DO FONAJE. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (ARTIGO 51, INCISO II, LEI Nº 9.099/95). RECURSO NÃO CONHECIDO (ARTIGO 932, III, CPC). SEM CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 3003472-94.2023.8.06.0167 Vistos, relatados e discutidos os autos, acordamos membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, não conhecer do Recurso Inominado por restar prejudicado, nos termos do voto do relator (art. 61 do Regimento Interno). Fortaleza/CE, 26 de agosto de 2024. ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz Relator RELATÓRIO Tratam os autos de Recurso Inominado interposto por Maria da Conceição Vasconcelos Aguiar objetivando a reforma da sentença proferida pelo 1º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral/CE, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência Contratual c/c Reparação por Danos Morais e Repetição de Indébito, ajuizada em desfavor de Banco Itau BMG Consignado S.A. Insurge-se a parte recorrente da sentença (ID. 13457695) que, ao julgar improcedentes os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, I, do CPC, decidiu pela existência e validade do contrato de empréstimo consignado n. 643123980 (ID. 13457561), sob fundamento de que a contratação foi comprovada pela parte ré, mediante contrato validado com biometria facial e geolocalização no município de Sobral/CE, e pela juntada dos documentos pessoais e da transferência do crédito respectivo para a conta bancária da parte autora (ID. 13457558). Nas razões recursais (ID. 13457697), a parte recorrente pugna, de forma genérica, a reforma da sentença para declarar a inexistência do contrato impugnado na petição inicial, bem como para condenar a parte ré à reparação por danos morais e à repetição do indébito, sob argumento de que as telas internas anexadas pela parte ré não possuem valor probatório, além da biometria facial exigir análise criteriosa dos parâmetros utilizados para a sua validação. Intimada a apresentar contrarrazões (ID. 13457699), a parte recorrida se manteve inerte. Remetido o caderno processual a esta Turma revisora, vieram-me os autos conclusos. É o relatório, decido. VOTO Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão. Compulsando os autos, verifico que a parte autora ajuizou pretensão para obter a declaração de inexistência do contrato de empréstimo de nº 643123980 (ID. 13457561), no valor de no valor de R$ 10.345,82 (dez mil e trezentos e quarenta e cinco reais e oitenta e dois centavos) em 84 parcelas mensais de R$ 270,80 (duzentos e setenta reais e oitenta centavos), argumentando que não autorizou a sua formalização. Durante a instrução probatória, o banco recorrido defendeu a regularidade da contratação, apresentando: Cédula de Crédito Bancário (ID. 13457561) mediante selfie (ID. 13457557 - Pág. 9), cópia dos documentos pessoais da parte autora (ID. 13457561), extratos de pagamento (ID. 13457559), e comprovante de TED (ID. 13457558). Em análise do suposto contrato, não há como verificar se a parte autora teve a compreensão sobre o que se tratava quando o banco efetivou a fotografia da face, bem como não se pode afirmar que a correntista teve conhecimento das condições constantes nos termos contratuais, como valor das parcelas e taxas de juros, tampouco se tem como vincular a dita fotografia aos termos do contrato impugnado. A despeito do contrato informar uma geolocalização da assinatura e da selfie com latitude e longitude, o fato do endereço remeter ao município de Sobral/CE, cidade de residência da autora, não assegura a anuência desta em relação ao contrato, sobretudo porque nada impede que terceiros falsários tenha utilizado a fotografia nesse mesmo local. Assim, o contrato apresentado é insuficiente para sustentar a autenticidade a ciência e anuência da promovente, considerando uma suposta assinatura por meio digital através de uma foto, o que torna frágil e inapropriada, no sentir deste julgador, a conclusão sobre o caso, notadamente quando desamparada de parecer pericial por profissional habilitado para tal mister. Destarte, resta comprovada a complexidade do processo em epígrafe e, por conseguinte, a sentença merece ser desconstituída, pois a perícia torna a matéria complexa, sob o aspecto do procedimento a ser adotado, de modo que refoge à competência dos Juizados Especiais Cíveis (artigo 3º da Lei 9.099/95). O legislador infraconstitucional buscou criar um sistema onde a celeridade e a simplicidade devem nortear a atividade jurisdicional, daí estabelecer, no normativo, que o Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, aferida pelo objeto da prova, e não em face do direito material, conforme redação do enunciado n. 54 do FONAJE. Assim, nas causas em que há necessidade de perícia técnica para o desate da questão restará subtraída a competência. Esta Turma não possui a expertise necessária para afirmar acerca da legitimidade ou ilegitimidade da anuência constante no contrato, tarefa que incumbe apenas a profissionais especializados em relação ao tema, cuja dilação probatória não tem espaço no âmbito dos Juizados Especiais, a teor da pacífica da Primeira Turma Recursal, a qual transcrevo para ilustrar, no que importa: EMENTA: CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO EM AMBIENTE VIRTUAL. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO. INSTRUMENTO CONTRATUAL JUNTADO AOS AUTOS. FUNDADA DÚVIDA ACERCA DA AUTENTICIDADE. DEMAIS DOCUMENTOS PROBATÓRIOS INSUFICIENTES PARA O DESLINDE DO FEITO EM BUSCA DA VERDADE REAL. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL ESPECIALIZADA EM TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO QUE AFASTA A COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS, NOS TERMOS DO ART. 3º, DA LEI N. 9.099/1995. INCOMPETÊNCIA RECONHECIDA DE OFÍCIO EM GRAU RECURSAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, A TEOR DO ART. 51, INCISO II DA LEI Nº 9.099/95, RESTANDO PREJUDICADO O RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA AUTORA. SENTENÇA JUDICIAL DESCONSTITUÍDA. (TJCE - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30001209420238060049, Relator(a): IRANDES BASTOS SALES, 1ª Turma Recursal, Data do julgamento: 23/03/2024). Impõe-se, assim, a extinção do feito, a fim de que seja proposto perante a Justiça Comum, onde poderá ser oportunizada a realização de todos os meios necessários de prova, inclusive a perícia informática, em atenção ao disposto no artigo 51, inciso II, da Lei n. 9.099/95. DISPOSITIVO
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do Recurso Inominado por restar este prejudicado, decretando, de ofício, a incompetência dos juizados especiais para apreciar e julgar os pedidos, extinguindo o processo sem resolução do mérito, ante a necessidade de produção de prova pericial nos termos dos artigos 3º, caput e 51, inciso II, da Lei n. 9.099/95. Sem condenação em custas e honorários, a contrário sensu do disposto no artigo 55 da Lei n. 9.099/95. Fortaleza/CE, 26 de agosto de 2024. ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz Relator
02/09/2024, 00:00