Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0105637-65.2018.8.06.0001.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PROCESSO Nº0105637-65.2018.8.06.0001 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL Ementa: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA ELIMINADA NA FASE DE INSPEÇÃO DE SAÚDE. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE NA ELIMINAÇÃO. TESE INVÁLIDA. CANDIDATA QUE APRESENTA CONDIÇÃO INCAPACITANTE SEGUNDO O EDITAL. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. I. Caso em exame 1. Apelação Cível objetivando a reforma da sentença que julgou improcedente a demanda autoral, que consiste em anular o ato administrativo que eliminou a apelante na fase de Inspeção Médica do concurso público para o provimento do cargo de Agente Penitenciário. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em analisar a legalidade do ato administrativo que eliminou a apelante na fase de Inspeção Médica do concurso público para provimento do cargo de Agente Penitenciário, o qual foi regido pelo edital nº 001/2017. III. Razões de decidir 3. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o edital é a lei interna do concurso público, que vincula os candidatos e a própria Administração Pública. Dessa forma, as previsões editalícias devem ser respeitadas por ambas as partes. 4. De acordo com o laudo contido na prova pericial judicial realizada em primeiro grau, a apelante apresenta vertebra de transição em coluna lombossacra com mega-apófise em processo de sacralização, que figura como condição incapacitante no Item 10.9.2 do certame. Portanto, em respeito à previsão editalícia, a eliminação foi válida. IV. Dispositivo e tese 5. Apelação Cível conhecida e desprovida. Sentença mantida. Tese de julgamento: É válida a eliminação de candidato em fase de inspeção de saúde, caso ele apresente alguma condição citada como incapacitante pelo edital do certame, tendo em vista que o edital é a lei interna do concurso público. _________ Dispositivos relevantes citados: CFRB, art. 2º; art. 5º, XXXV; art. 37, I, II; Jurisprudência relevante citada: STJ, RMS 23.514/MT, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 27/3/2008. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer da Apelação Cível, para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que faz parte desta decisão. Fortaleza, data e hora registradas no sistema. FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por KLAUDYLLANE MEYRE COLARES JERÔNIMO DIAS, contra sentença proferida pelo Juízo da 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza nos autos da ação ordinária ajuizada em face do ESTADO DO CEARÁ e do INSTITUTO AOCP. No caso, a recorrente prestou o concurso público para o provimento do cargo de Agente Penitenciário, o qual foi regido pelo edital nº 001/2017 e executado pelo Instituto AOCP, sendo aprovada e classificada em 12ª colocação na primeira fase do certame. A segunda fase do exame foi dividida em cinco etapas: 1) Inspeção de saúde, compreendendo exame médico, odontológico e toxicológico; 2) Avaliação de capacidade física; 3) Avaliação psicológica; e 4) Curso de formação profissional. Nesse sentido, a apelante relata que foi considerada apta pela junta médica presente no ato de entrega dos exames médicos. Ademais, outro avaliador teria conferido os exames e, após determinar que a apelante e os outros candidatos realizassem alguns exercícios físicos, também teria considerado a autora apta ao desempenho da função de Agente Prisional. Entretanto, mesmo após a avaliação prévia da banca examinadora, a apelante foi considerada "não recomendada" para o prosseguir no concurso por apresentar a seguinte restrição contida no tópico 10.9.2, XVII do edital: Coluna lombossacra, alínea d: má formação congênita isolada ou associada (tais como: spina bífida, vértebra de transição mega hipófise neo-articulada ou não ao sacro). Nos dias 12/01/2018 e 18/01/2018, a apelante realizou novos exames que foram unânimes em afirmar que ela não apresentava os problemas relatados pela banca examinadora no ato de eliminação do certame. Diante desses fatos, a autora ajuizou a presente ação para obter a continuidade nas demais fases do concurso público para o cargo supracitado. Todavia, o magistrado a quo julgou o feito improcedente, alegando que a eliminação da apelante não apresentou qualquer ilegalidade. Irresignada, a recorrente interpôs o presente recurso de apelação. Nas razões recursais (ID. 11601992), é afirmado que a apelante foi eliminada por condição não incluída nas causas excludentes previstas no edital e que os exames médicos realizados demonstrariam que não haveria qualquer problema de saúde que impossibilitasse o exercício do cargo de Agente Penitenciário por parte da recorrente. Por fim, a apelante alega que o ato das recorridas violou os princípios constitucionais e que o ato administrativo que eliminou a autora deve ser anulado pelo Poder Judiciário. Contrarrazões recursais em ID. 11601996 Parecer da d. Procuradoria-Geral de Justiça opinando pelo conhecimento e improvimento do apelo (ID. 13530040). É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação interposta e passo à análise da insurgência. A questão controvertida objeto dos autos consiste em analisar a legalidade do ato administrativo que eliminou a apelante na fase de Inspeção Médica do concurso público para provimento do cargo de Agente Penitenciário, o qual foi regido pelo edital nº 001/2017. De início, é cediço que o concurso público, previsto expressamente na CF/88, art. 37, II, é o instrumento que melhor representa o sistema de mérito, na medida em que traduz um processo seletivo em que todos podem participar nas mesmas condições, permitindo que sejam escolhidos os candidatos mais preparados, baseando-se em três postulados, a saber, princípio da igualdade, posto que permite que todos os interessados em ingressar no serviço público disputem a vaga em condições idênticas, o princípio da moralidade administrativa, indicativo de vedação a favorecimentos e perseguições pessoais e situações de nepotismo, por fim, o princípio da competição, em que os candidatos participam do certame visando alçar-se a classificação que os coloque em condições de ingressar no serviço público. Como se sabe, o edital é o instrumento normativo do concurso público, ao qual se vinculam a Administração e os candidatos, apenas podendo ser descumprido quando incorra em infração legal. Assim, uma vez estabelecidas e publicadas as regras que regulamentarão o certame público, elas devem ser obedecidas tanto por quem as editou, quanto por quem a elas se submete, é o nominado princípio da vinculação ao edital do concurso público. Nesse trilhar, é assente na doutrina e na jurisprudência que as disposições editalícias relativas a concurso público inserem-se no âmbito do poder discricionário da Administração Pública, entretanto, não está isento de apreciação pelo Judiciário, acaso comprovada ilegalidade ou inconstitucionalidade nos juízos de oportunidade e conveniência, encontrando-se, portanto, a lei interna do certame subordinada à norma de regência, sendo peremptoriamente vedado restringir ou ampliar situações não previstas na respectiva legislação. O concurso público é procedimento administrativo que tem o intuito de avaliar as aptidões pessoais e selecionar os melhores candidatos ao provimento de cargos e funções públicas. Na aferição pessoal, a Administração Pública verifica a capacidade intelectual, física e psíquica dos interessados em ocupar funções públicas, e no aspecto seletivo, são escolhidos aqueles que ultrapassam as barreiras opostas no procedimento. À evidência, a acessibilidade constitui um conjunto de normas e princípios que regulam o ingresso de pessoas no serviço público, estabelecendo o Poder Público os parâmetros que regem esse acesso, ocasionando vinculação para os Órgãos administrativos e para os candidatos, conforme explicitado anteriormente, de modo que, não pode a Administração Pública criar entraves maiores, muito menos abrir ensanchas de facilidades fora das regras que compõem o sistema, figurando no art. 37, I, CF/88 a norma fundamental desse acesso ao serviço público. É incontestável que, porventura haja vícios de legalidade, o concurso deverá ser invalidado e, se for o caso, novamente realizado sem tais equívocos, podendo a nulidade ser decretada, como de resto ocorre como atos administrativos, pelo Judiciário ou pela própria Administração Pública, neste caso consubstanciado no seu poder de autotutela. Importa consignar, diante disso, que compete ao Judiciário, consoante entendimento doutrinário e jurisprudencial, realizar controle de legalidade e constitucionalidade dos atos administrativos, sendo-lhe vedado se imiscuir nas opções políticas do administrador, substituindo-o e fazendo as escolhas que a lei faculta tão somente à Administração, não podendo reavaliar, via de regra, critérios de conveniência e oportunidade, denominado mérito administrativo, que são privativos do administrador público, uma vez que o julgamento sob aludido prisma do ato administrativo usurpa competência da administração, além de malferir o princípio da separação dos poderes, constitucionalmente consagrado, no art. 2º da CF/88. Ademais, sabe-se que o ato administrativo pode ser questionado perante o Poder Judiciário, ante o disposto no art. 5º, XXXV da CF/88, não só em seus aspectos formais e de cumprimento do devido processo legal, mas também sem sua obediência aos limites impostos em lei à discricionariedade administrativa. Quanto aos limites de atuação do Poder Judiciário no exame dos atos administrativos discricionários, manifestou-se o professor José dos Santos Carvalho filho, in verbis: O controle judicial, entretanto, não pode ir ao extremo de admitir que o juiz se substitua ao administrador. [...] Assim, embora louvável a moderna inclinação doutrinária de ampliar o controle judicial dos atos discricionários, não se poderá chegar ao extremo de permitir que o juiz examine a própria valoração administrativa, legítima em si e atribuída ao administrador. [...] Modernamente, com já tivemos a oportunidade de registrar, os doutrinadores tem considerado os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade como valores que podem ensejar o controle da discricionariedade, enfrentando situações que, embora com aparência de legalidade, retratam verdadeiro abuso de poder. Referido controle, entretanto, só pode ser exercido à luz da hipótese concreta, a fim de que seja verificado se a Administração portou-se com equilíbrio no que toca aos meios e fins da conduta, ou o fator objetivo de motivação não ofende algum outro princípio, como, por exemplo, o da igualdade, ou ainda se a conduta era realmente necessária e gravosa sem excesso. Não é tarefa simples, porque a exacerbação ilegítima desse tipo de controle reflete ofensa ao princípio republicano da separação de Poderes, cujo axioma fundamental é o do equilíbrio entre eles ou, como denominam os constitucionalistas em geral, o princípio dos freios e contrapesos (check and balances). (CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 7. ed. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2001. p. 34) Da análise dos autos, percebe-se que a exclusão da autora no certame se deu em razão da mesma apresentar a vedação contida no Item 10.9.2 do Edital nº 01/2017, in verbs: 10.9.2 Estão listadas nos incisos de I a XVII e em suas respectivas alíneas, as condições incapacitantes referentes ao Exame Médico, Odontológico e Toxicológico, a seguir indicadas: (...) d) má formação congênita isolada ou associada (tais como: spina bífida, vértebra de transição mega apófise neoarticulada ou não ao sacro) De acordo com o laudo contido na prova pericial judicial de id. 11601959 à id. 11601963, a apelante apresenta vertebra de transição em coluna lombossacra com mega-apófise em processo de sacralização. Portanto, a autora possui uma condição incapacitante para o exercício do cargo, segundo o tópico supracitado do edital, sendo válida a sua eliminação no certame. Outrossim, convém destacar que a documentação médica trazida pela autora, que corroboraria a tese de ausência de condição incapacitante,
trata-se de documentos produzidos unilateralmente após a eliminação da candidata no certame, o que retira sua força probatória no caso em apreço. Conforme a jurisprudência do STJ, "o edital é a lei interna do concurso público, que vincula não apenas os candidatos, mas também a própria Administração, e que estabelece regras dirigidas à observância do princípio da igualdade, devendo ambas as partes observar suas disposições" (RMS 23.514/MT, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 27/3/2008, DJe de 2/6/2008). Assim, estando comprovado por prova pericial judicial que a autora apresenta condição incapacitante de acordo com o edital do certame em questão, mostra-se válida a sua eliminação em respeito à previsão editalícia. Sobre o tema, segue a jurisprudência desta Corte Alencarina de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE PERNAMBUCO. CANDIDATO INAPTO NA FASE DE EXAME MÉDICO. VISÃO MONOCULAR. CARGO QUE EXIGE PLENA CAPACIDADE FÍSICA. POSSIBILIDADE DE O EDITAL ESTABELECER INCAPACIDADES DE SAÚDE INCOMPATÍVEIS COM A FUNÇÃO. LAUDO MÉDICO EVIDENCIANDO A DEFICIÊNCIA OFTALMOLÓGICA. INCOMPATIBILIDADE COM O DESEMPENHO DE CAMPO DAS ATIVIDADES POLICIAIS. REGRAS DO EDITAL. OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de apelante que busca a reforma que julgou improcedente os pleitos autorais em Ação cominatória de obrigação de fazer c/c perdas e danos. Afirma que prestou concurso público para Praça da Polícia Militar do Estado do Pernambuco, regido pelo Edital criado pela Portaria Conjunta SAD/SDS nº 083, de 07/06/2018. Cita que concorreu como deficiente, em razão de possuir visão monocular, preenchendo os requisitos das cláusulas 1.7 e 4, sendo deferida a inscrição. Sustenta que, no exame médico, foi considerado inapto, mesmo apresentando todas as exigências do edital, e tendo sido aprovado na prova objetiva. Ademais, que buscou, por recurso administrativo, recorrer da inaptidão, mas obteve resposta que não havia cumprido a cláusula 7.10, item p, do instrumento editalício. 2. Cediço que, o concurso público, previsto expressamente na CF/88, art. 37, II, é o instrumento que melhor representa o sistema de mérito, na medida em que traduz um processo seletivo em que todos podem participar nas mesmas condições, permitindo que sejam escolhidos realmente os candidatos mais preparados, baseando-se em três postulados, a saber, princípio da igualdade, posto que permite que todos os interessados em ingressar no serviço público disputem a vaga em condições idênticas, o princípio da moralidade administrativa, indicativo de vedação a favorecimentos e perseguições pessoais e situações de nepotismo, por fim, o princípio da competição, em que os candidatos participam do certame visando alçar-se a classificação que os coloque em condições de ingressar no serviço público. 3. Como se sabe, o edital é o instrumento normativo do concurso público, ao qual se vinculam a Administração e os candidatos, apenas podendo ser descumprido quando incorra em infração legal. Assim, uma vez estabelecidas e publicadas as regras que regulamentarão o certame público, elas devem ser obedecidas tanto por quem as editou, quanto por quem a elas se submete, é o nominado princípio da vinculação ao edital do concurso público. 4. Verifica-se que o edital determina algumas condições de saúde que serão eliminadas do concurso automaticamente, por serem completamente incompatíveis com a atividade policial, conforme item 7 do instrumento editalício. Ainda, mesmo que a deficiência não se enquadre nas hipóteses de desclassificação prévia, caso o candidato, no estágio probatório, demonstre que sua condição não se adequa com as do cargo almejado, será exonerado. 5. Ao verificarmos a descrição das atribuição de um soldado da Polícia Militar, nota-se a necessidade de se ter condições físicas plenas para seu desempenho efetivo, qual seja: "2.1.2 Soldado PM: Realizar policiamento ostensivo preventivo fardado; atender e solucionar ocorrências; executar atividades operacionais e policiamento reservado; restabelecer ordem pública; controlar distúrbios civis, entre outras atribuições." 6. O edital, às páginas 35/39, determina que serão considerados inaptos automaticamente quem tiver as incapacidade de saúde especificadas. Uma dessas causas de incapacidade é a oftalmológica: "Quando a acuidade visual for igual ou superior a 0.2 em cada olho, a correção visual (óculos ou lentes de contato) deve assegurar visão 1.0 em ambos os olhos; - Será ainda tolerada acuidade visual abaixo de 0.2 em um olho, quando ambos os olhos atingirem 1.0 com correção visual;" No caso dos autos, o apelante, conforme relatório médico de página 64, possui ausência de percepção luminosa no olho esquerdo, sem possibilidade de melhora. Ou seja, é evidente que o candidato não cumpriu com um dos requisitos editalícios para aprovação no exame médico. 7. Nesse sentido, o art. 11 da Lei nº 6.783/1974 determina que um dos requisitos para o ingresso nas carreiras policiais do Estado de Pernambuco é a capacidade física, não havendo irrazoabilidade da administração em definir como critério para inaptidão automática de deficiências incompatíveis com aas atividades a serem desempenhadas. De fato, o cargo de Soldado da Polícia Militar deve ser preenchido por indivíduos que apresentem ótimas condições físicas, tendo em vista a natureza das atribuições que desempenharão, consistentes no policiamento ostensivo preventivo fardado; atender e solucionar ocorrências; executar atividades operacionais e policiamento reservado; restabelecer ordem pública; controlar distúrbios civis, entre outras atribuições. 8. De mais a mais, importante registrar que o edital do concurso, no aludido item 7.10 especifica o grau de deficiência oftalmológica que compromete o exercício da atividade em comento, de maneira objetiva, evitando, desse modo, tratamento diferenciado. Percebe-se, portanto, que o princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, que tem por objetivo compatibilizar a conduta da Administração para evitar a possível ofensa ou lesão aos direitos fundamentais do indivíduo, foi observado. 9. Apelação Cível conhecida e desprovida. Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer da Apelação Cível, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora, parte deste. Fortaleza, dia e horário registrados no sistema. Desembargadora MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Presidente do Órgão Julgador e Relatora (TJ-CE - AC: 00050369820198060071 Crato, Relator: MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, Data de Julgamento: 26/10/2022, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 26/10/2022) DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR. INAPTIDÃO EM EXAME DE SAÚDE. PRETENSÃO DE PROSSEGUIR NA DISPUTA. SENTENÇA QUE JULGA IMPROCEDENTE O PEDIDO. EXAMES MÉDICOS QUE ATESTAM CONDIÇÃO INCAPACITANTE. PREVISÃO EDITALÍCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O cerne da questão controvertida reside na irresignação do apelante em face da sentença que julgou improcedente o pedido inicial, que tinha por objeto a sua permanência no concurso público para soldado da Polícia Militar do Ceará, visto que foi considerado inapto na fase de inspeção de saúde pelo fato de apresentar a patologia "hérnia umbilical". 2. Em se tratando de concursos públicos vige o princípio da vinculação ao instrumento regulador, o que somente pode ser relativizado em situações excepcionais, nas quais se observe afronta à Carta da Republica ou à legislação de regência. 3. No caso concreto, embora o apelante afirme que se encontra apto a exercer o cargo almejado, o exame médico acostado aos autos demonstra que o ora recorrente é portador de "pequena hérnia umbilical", fato que demonstra que a Administração Pública agiu dentro da legalidade e com base no edital da disputa, acarretando, assim, a ausência do direito alegado na inicial. 4. Portanto, estando a conduta da Administração pautada na legalidade, respeitando-se o edital do concurso público, o desprovimento do recurso é medida que se impõe. 5. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0186373-07.2017.8.06.0001 Fortaleza, Relator: LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, Data de Julgamento: 02/06/2021, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 02/06/2021)
Diante do exposto, CONHEÇO do Recurso Apelatório para NEGAR- LHE PROVIMENTO. Ficam majorados para 12 % (doze por cento) os honorários advocatícios arbitrados na sentença em 10% (dez por cento), observada a suspensão quinquenal da exigibilidade, na forma do disposto nos arts. 85, § 11 e 98, § 3°, do Código de Processo Civil É como voto. Fortaleza, data e hora registradas no sistema. FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator E5