Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA HELENA DOS SANTOS
REU: BANCO BMG SA SENTENÇA
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ Rua Dr. Manoel Joaquim, s/n, Joao Alfredo, SANTANA DO ACARAú - CE - CEP: 62150-000 PROCESSO Nº: 3000444-39.2023.8.06.0161 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Vistos em conclusão.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em que a parte autora pleiteia reparações decorrentes de impugnada RESERVA DE MARGEM CONSIGNADA RMC. Destacou tratar-se do CONTRATO 10843648, INCLUSÃO 04/02/2017, VALOR R$ 45,91, RESERVA R$ 1.076,00. Destaco que verifiquei acerca de litigância habitual pela Autora, constando 04(quatro) ações ajuizadas pela Autora em face de bancos. Contestação nos autos. Frustrada a conciliação. Não houve réplica. Dispensado maiores relatos, nos termos do art. 38[1], in fine, da Lei nº 9.099/95. Decido.
Trata-se de relação regida e abarcada pela LEI Nº 8.078, DE 11 DE SETEMBRO DE 1990, Código de Defesa do Consumidor. O julgamento conforme o estado do processo é de rigor, porquanto despicienda a produção de prova em audiência (art. 355, I, CPC). Neste aspecto, o juiz é o destinatário das provas (art. 370, CPC), de modo que, sendo impertinente a instauração da fase instrutória, impõe-se o prematuro desate da causa, em homenagem ao direito fundamental à razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF/88). Acerca da gratuidade da justiça pleiteada pela promovente, consoante consabido, nas causas que correm perante o primeiro grau dos juizados especiais cíveis, não há incidência de custas judiciais, conforme dispõem os artigos 54 e 55[2] da Lei 9.099/95. Sem embargo, defiro à parte promovente o pedido de justiça gratuita pleiteado pelo(a) autor(a), em consonância com o art. 99, §3º, do CPC/2015. No que tange à prejudicial de mérito e às preliminares suscitadas pelo Réu, deixo de analisar as preliminares suscitadas pelo réu BANCO BRADESCO SA, posto que "[...] pela dicção dos artigos 282, § 2º e 488, do CPC/2015 é dispensável o exame de questões preliminares (em sentido amplo), quando o julgamento de mérito for favorável à parte a quem aproveitaria o acolhimento daquelas arguições." (TJSC, Apelação Cível n. 0300246-89.2015.8.24.0021, de Cunha Porã, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 31-07-2018). Adentro, então, no mérito. É cediço que, como regra geral no processo civil pátrio, o "ônus da prova incumbe: ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor" (art. 373 do CPC/2015, incisos I e II). No caso em apreço, a parte autora não tem condições de comprovar um fato negativo, qual seja, que não contratou os serviços. Em virtude da extrema dificuldade ou impossibilidade de se provar tal modalidade fática, é a prova negativa também chamada pela doutrina de prova diabólica (Probatio Diabolica ou Devil's Proof). Nessa hipótese, alcançamos a teoria da distribuição dinâmica das cargas probatórias que, em resumo, afirma ser obrigação da parte que tem melhores condições fáticas comprovar determinado fato alegado em juízo, sem importar quem alegou. Ademais, em casos como o sob exame, no qual há, de fato, hipossuficiência técnica do consumidor para a produção da prova, observada, ainda, a regra da distribuição dinâmica das cargas probatórias, uma vez que a empresa ré é a única que detém meios para a prova da contratação e prestação dos serviços, entendo que é caso de inverter o ônus probatório, com apoio no art. 6.º, inciso VIII, do CDC. Aferindo as provas produzidas, destaco que a Autora faz a prova mínima do seu direito vindicado, acostando à Inicial a prova de que existe(iram) o contrato e os descontos. Aduz o Réu que a ao contrário do quanto alegado na exordial, cabe ao Banco BMG destacar que, de fato, houve a contratação de cartão de crédito consignado junto à instituição financeira pela parte autora, não havendo que se falar em nulidade da contratação. Ademais, na forma explicitada nos esclarecimentos iniciais, a contratação somente ocorreu por iniciativa da parte autora, que aderiu à proposta de contratação do "BMG Card" mediante assinatura do termo de adesão, do termo de autorização para desconto em folha de pagamento, o que se comprova pelos documentos anexados à presente defesa. E, ainda, que pela simples leitura destes documentos, é possível perceber que todos são categóricos ao indicar que o produto a ser aderido a partir de sua assinatura é o "BMG Card", e não empréstimo consignado ou qualquer outra modalidade de crédito, em pleno atendimento aos deveres de informação e publicidade, insculpidos pelos artigos 6º, III e 30 do Código de Defesa do Consumidor. No escorço probatório da parte Ré, verifico que o este fulminou, em definitivo, a pretensão autoral, uma vez que traz o contrato da avença à ID 71865649 - Documento de Comprovação (contrato 1699899984) assinado, bem como o comprovante de TED realizada em favor da Autora, ID 71865658 - Documento de Comprovação (ted 1699895301 1699899986), sendo que, a despeito de ter requerido prazo para apresentar réplica, a Autora quedou silente. Ponderando tais documentos, consigno que o documento juntado é válido e legítimo, razão não assistido à Autora em seu pleito à preambular, improcedentes resultando os pedidos. Nesta esteira: APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PROVA DA REGULAR CONTRATAÇÃO. ART. 373, II, CPC. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO QUANTO A REGULARIDADE DE CONTRATO E AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A controvérsia recursal consiste em saber se é válido o negócio jurídico suspostamente entabulado entre os litigantes e se há responsabilidade civil da instituição financeira em reparar os danos materiais e morais suportados pela parte autora em razão dos descontos que reputa indevidos. 2. In casu, observa-se que não houve por caracterizada a falha na prestação do serviço, pois o Banco recorrido demonstrou, na condição de fornecedor do serviço adquirido, a regular contratação do empréstimo, desincumbindo-se do seu ônus ao colacionar aos fólios a cópia do contrato que ensejou os descontos no benefício previdenciário da apelante (fls.76/84) devidamente assinado, bem como documento pessoal do apelante (fl.86). 3. Pelo visto, a pretensão autoral restou descortinada, na medida em que o banco réu trouxe provas de que a apelante contratou o serviço reclamado. Na hipótese dos autos, a parte recorrente não juntou elementos mínimos que levem à conclusão de que houve vício de vontade, inexistência de contrato firmado ou não recebimento do valor contratado, sobretudo porque as razões recursais limitam-se a alegar que a instituição financeira apresentou cópia ilegível do seu documento pessoal, sem questionamentos acerca da validade do contrato, autenticidade da assinatura ou da ausência de repasse dos valores. 4. Dessa forma, a decisão recorrida mostrou-se acertada, de molde a esclarecer que não existe comprovação de ilicitude no negócio jurídico firmado entre as partes, que vicie sua existência válida, não havendo, portanto, que se falar em sua rescisão, a propósito do serviço não haver sido contratado. 5. Assim, as provas carreadas comprovam que o banco apelado agiu com o necessário zelo na prestação do serviço, não havendo o que se falar em fraude praticada por terceiro na perfectibilização da avença. Nesse contexto, não há que se falar em nulidade do contrato ou inexistência de débito, e tampouco, em ressarcimento por danos que o apelante alega ter experimentado, uma vez que restou demonstrada a regularidade da contratação. 6. Recurso conhecido e não provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível nº 0200058-26.2023.8.06.0113, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso interposto, mas para negar-lhe provimento, em conformidade com o voto do relator. Fortaleza, 31 de janeiro de 2024 INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator (Apelação Cível - 0200058-26.2023.8.06.0113, Rel. Desembargador(a) CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 31/01/2024, data da publicação: 01/02/2024) AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CONSTITUIÇÃO DE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. VALIDADE. PROVA DA CONTRATAÇÃO E DO DEPÓSITO EM CONTA DE TITULARIDADE DA PARTE AUTORA. DANOS MORAIS INEXISTENTES. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA CONFIRMADA. 1. Cinge-se a controvérsia em verificar a validade do contrato de cartão de crédito consignado e, em sendo considerado inválido, se cabe a restituição das prestações descontadas no benefício da parte autora, bem como a condenação do réu/agravado em indenização por danos morais e materiais. 2. De início, compulsando os autos, em relação à validade do negócio jurídico, verifica-se que a instituição financeira apelada comprovou à saciedade a efetiva contratação do referido empréstimo consignado pelo consumidor, desincumbindo-se de seu ônus probatório, a teor do art. 373, II, do CPC. 3. Quanto às argumentações atinentes a existência de vício de consentimento do autor no momento da celebração do contrato, estas demandam comprovação nos autos, o que não restou configurado. 4. Desse modo, impõe-se reconhecer que o réu cumpriu o seu dever processual de comprovar a existência de fato impeditivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC, e que os descontos no benefício previdenciário do apelante ocorreram licitamente pela instituição financeira apelada, em exercício regular de seu direito de cobrança. Por outro lado, o consumidor não conseguiu se desincumbir do seu ônus probatório de demonstrar os aspectos subjetivos alegados em sua exordial e em sua irresignação recursal, na forma do art. 373, I, CPC. Portanto, não merece, assim, prosperar qualquer pedido de nulidade ou medida reparatória em prol do recorrente. 5. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do agravo interno interposto para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 31 de janeiro de 2024 FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator (Agravo Interno Cível - 0180377-04.2012.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 31/01/2024, data da publicação: 01/02/2024) APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE NÃO CONSENTIMENTO COM A CELEBRAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO EM QUESTÃO. JUNTADA DA CÓPIA DO CONTRATO E DOS DOCUMENTOS PESSOAIS DA PARTE AUTORA. COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DO VALOR PACTUADO. EVIDENTE CONTRADIÇÃO DOS ARGUMENTOS PROFERIDOS PELA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADES. CONTRATAÇÃO LÍCITA. DANOS MORAIS E MATERIAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador/Relator (Apelação Cível - 0000595-69.2018.8.06.0084, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 31/01/2024, data da publicação: 31/01/2024) Portanto, não há que se falar em danos de qualquer ordem. É de se reconhecer que a parte autora, de forma clara, distorceu a verdade dos fatos, na medida em que se colocou na demanda em situação de vítima. Nesse caminho, estou convencida de que a parte autora incidiu na figura típica prevista no 80, inciso II, do CPC, sendo impositiva a sua condenação em multa por litigância de má-fé. No que que tange ao valor da multa, tendo em vista a reduzida capacidade financeira do autor, sem perder o seu caráter pedagógico/punitivo, fixo-a no valor correspondente a 3% do valor corrigido da causa. DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na peça exordial, extinguindo com resolução de mérito o processo, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, e, em consequência: Condeno a parte requerente em multa por litigância de má-fé no valor correspondente a 3% do valor corrigido da causa, consoante fundamentado no corpo desta sentença. Defiro o pedido de justiça gratuita pleiteado pelo(a) autor(a), em consonância com o art. 99, §3º, do CPC/2015. Sem custas e sem honorários, em face do trâmite pela Lei nº 9.099/95, salvo a interposição de recurso. Transitada em julgado, intimar a parte vencedora para requerer o cumprimento da sentença, no prazo de 30 (trinta) dias. Decorrido o prazo supra sem a manifestação da parte vencedora, o feito deverá ser arquivado. Publicada e registrada virtualmente. Intimem-se. Santana do Acaraú /CE, 28 de fevereiro de 2024. SIMONE SANTANA DA CRUZ Juíza Leiga Pela MM. Juíza de Direito foi proferida a presente decisão: Nos termos do art. 40 da Lei no 9.099/95, HOMOLOGO a sentença elaborada pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. Santana do Acaraú/CE, data da assinatura digital. CARLIETE ROQUE GONÇALVES PALÁCIO Juíza de Direito em Núcleo de Produtividade Remota [1] Art. 38. A sentença mencionará os elementos de convicção do Juiz, com breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensado o relatório. Parágrafo único. Não se admitirá sentença condenatória por quantia ilíquida, ainda que genérico o pedido. [2] Art. 54. O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas. Parágrafo único. O preparo do recurso, na forma do § 1º do art. 42 desta Lei, compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita. Art. 55. A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé.
25/03/2024, 00:00