Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA SENTENÇA 1. RELATÓRIO.
Cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença, em que figuram como partes RAFAELA CAPISTRANO DO NASCIMENTO (exequente) e OI S.A. (executada), ambas devidamente qualificados nos autos. Citada, a executada opôs impugnação ao cumprimento de sentença (Id. 90257416) alegando, em síntese, excesso de execução e impossibilidade de atos constritivos de bens e ativos, por se encontrar em recuperação judicial. Vieram os autos conclusos. DECIDO, por sentença (FONAJE n. 143). 2. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, no que tange à alegação de excesso de execução, a parte exequente já manifestou concordância com o cálculo apresentado pela executada, ora embargante, em Id. 78565605. A embargante alega que o fato gerador da demanda se deu em 23.09.2017, anterior à recuperação judicial, datada em 01.03.2023. Assim, aduz que o débito no valor de R$ 10.286,17 (dez mil duzentos e oitenta e seis reais e dezessete centavos) fora constituído materialmente antes do pedido da recuperação judicial, caracterizando-se como de natureza concursal, devendo se submeter aos ditames dos créditos concursais. Dessa forma, afirma que o crédito deve se submeter ao respectivo procedimento e aos seus efeitos, de modo a atrair a especial competência do Juízo da Recuperação Judicial, para processar a respectiva habilitação, ainda que de forma retardatária. Com efeito, o pleito da embargante merece acolhimento. É de notório conhecimento que a executada OI MÓVEL S.A estava sob Recuperação Judicial, tendo apresentado segundo pedido de recuperação do mesmo grupo econômico, consoante decisão exarada nos autos do processo nº. 0809863- 36.2023.8.19.0001, de competência da 7ª Vara Empresarial da Comarca do Rio de Janeiro, que, acolhendo o pleito, determinou a suspensão das ações executivas em trâmite em seu desfavor, nos termos do art. 6o, § 4° c/c art. 52, III, da Lei Falimentar. Nesse passo, importa reconhecer a dicção do enunciado 51 do FONAJE: ENUNCIADO n. 51 - Os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria (nova redação - XXI Encontro - Vitória/ES). Ademais, segue entendimento sobre a incompetência do juizado especial quando a empresa executada se encontra em processo de recuperação: EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - INTELIGÊNCIA DO ART. 51, INC. IV, DA LEI Nº 9.099/95 - EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - TÍTULO EXECUTIVO JÁ CONSTITUIDO - IMPOSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO PERANTE O JUIZADO ESPECIAL - EXISTÊNCIA DE PENHORA REALIZADA EM MOMENTO ANTERIOR AO DEFERIMENTO DA RECUPERAÇÃO - COMPETÊNCIA DO JUIZO DE RECUPERAÇÃO - PRECEDENTES DO STJ - RECURSO CÍVEL CONHECIDO E DESPROVIDO. Faz-se necessário reconhecer a incompetência absoluta dos Juizados Especiais, quando integrante no polo passivo da demanda executória encontra-se sob recuperação judicial e o título executivo tenha sido constituído em momento anterior ao deferimento da recuperação judicial, em consonância com Enunciado 51 do FONAJE. Embora a penhora dos créditos devidos à recuperanda tenha sido realizada antes do pedido de recuperação judicial, a competência para deliberar sobre o levantamento dos respectivos valores passou a ser do Juízo onde se processa o pedido de recuperação. Precedentes do STJ. (N.U 1000765-66.2017.8.11.0004, TURMA RECURSAL CÍVEL, SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, Turma Recursal Única, Julgado em 22/06/2020, Publicado no DJE 23/06/2020) Colaciono também o art. 53, § 4°, da Lei n. 9099/95: "Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor". Por desdobramento das redações acima declinadas - constituído o crédito e finda a fase cognitiva - e enquanto perdurar a recuperação judicial, fica o juizado impedido de prosseguir com o feito em sua fase executiva, correspondendo tal vedação, em última análise, por ficção legal, à inexistência de bens penhoráveis. Assim, em consonância ao art. 53, § 4°, da Lei 9099/95, inexistindo bens penhoráveis, ou estando o credor impedido de prosseguir com a execução, deverá o feito ser extinto e arquivado, podendo o credor reativar o processo, se houver alteração na condição do devedor. Em contrapartida, sobrevindo a recuperação da Empresa Executada, decairá a exceção e as ações de execução e/ou cumprimento poderão prosseguir. Caso a empresa venha a ter sua falência decretada, poderá o credor habilitar-se nos autos competentes, mediante certidão de crédito. 3. DISPOSITIVO
Diante do exposto, julgo PROCEDENTE a impugnação ao cumprimento de sentença para extinguir o feito, tendo em vista a novação do crédito e declarar a competência exclusiva do juízo da recuperação judicial. Determino que seja EXPEDIDA a respectiva carta de crédito, em prol da exequente, no valor atualizado indicado nessa decisão, desde que formulado tal pedido nos autos. Sem custas e honorários, em face do artigo 54 da Lei nº 9.099/1995. Publique-se, registre-se e intimem-se. Fortaleza/CE, 11 de setembro de 2024. Gonçalo Benício de Melo Neto Juiz de Direito
13/09/2024, 00:00