Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL TIMBAUBA
EXECUTADO: CRISTIAN HELENA DE SOUZA GOMES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
executada: Cristian Helena de Souza Gomes, telefone/WhatsApp (87) 98805-2393 - nos termos do art. 2464 e art. 2705 ambos do CPC/15, da Resolução nº 354 de 19/11/2020 do CNJ. ii) por carta com ARMP, quando não for possível a citação eletrônica: iii) por mandado ou carta precatória, quando não for possível a citação por carta. 2. Em havendo o pagamento integral com a solicitação de quitação do débito, enviar os autos conclusos para julgamento pela extinção da execução pelo cumprimento. 3. Em havendo indicação de bens ou de penhora pelo(s) Executado(s), deve a Secretaria da Unidade designar data de audiência conciliatória, na qual será tentada a composição entre as partes, bem como a parte executada poderá opor embargos em não havendo acordo entre elas (art. 53, §1, da Lei n. 9099/95). 4. Em caso de ausência de indicação de bens ou de penhora pelo(s) Executado(s), expeça-se mandado de penhora, devendo este ser cumprido, de logo, e em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, na forma de penhora on line, via Sistema Sisbajud ou via Renajud. 5. Caso seja encontrado dinheiro em conta, via solicitação junto ao Sisbajud, em razão da aplicação do artigo 854, §2º e §3º, do CPC/2015, intimar o(s) executado(s), por seu advogado ou pessoalmente (quando não tiver advogado nos autos), para no prazo de 05 (cinco dias), se for o caso, alegar alguns dos itens I ou II do §3º do referido preceptivo legal (impenhorabilidade e indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 6. E, após, rejeitada a alegativa ou não apresentada a manifestação da parte executada, serão transferidos pelo juízo os valores para a conta judicial, com conversão da indisponibilidade (bloqueio) em penhora, dispensável a lavratura de termo. 7. Ressalte-se que, caso seja encontrado veículo hábil em nome do(s) devedor(es), via Renajud, deverá ser procedida pelo juízo a cláusula de intransferibilidade no sistema, para posterior expedição de mandado de penhora e avaliação do bem para inclusão dos dados da penhora no aludido sistema pelo juízo. 8. Em não restando frutífera a penhora on line ou de veículos, proceder a Secretaria a expedição de mandado de penhora a ser cumprido por oficial de justiça. 9. Para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do Princípio da Especialidade, não se aplicado nesse caso as regras processuais do CPC/2015 (art. 53, §1 º, da Lei 9099/95). 9.1 Aplicação do Enunciado do FONAJE n. 117, que reza: "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial" (XXI Encontro - Vitória/ES). 10. Em caso de penhora parcial do item 6, proceder a secretaria às tentativas retrocitadas (itens 7 e 8) para o fim de complementação do valor executado e possibilitar a apresentação de embargos após a segurança do juízo nas hipóteses do art. 52, IX, da LJEC e art. 917, do CPC/2015. 11. Caso haja solicitação por parte do credor de inclusão do(s) executado(s) em cadastro de inadimplentes, como determina o art. 782, §§3º e 4º, do CPC, fica, de logo, deferida sua expedição, mas somente findo o prazo de 03 (três) dias para pagamento após a citação. E, uma vez comprovado o pagamento integral da obrigação, no decorrer do procedimento, a requerimento do(s) executado(s), deverá ser expedida determinação para cancelamento junto ao órgão de proteção de crédito. 12. Deixo de fixar honorários de advogado, pois não devidos nesta instância (Lei nº. 9.099/95, art. 55, caput). Expedientes necessários. Juazeiro do Norte-CE, data registrada no sistema. SAMARA DE ALMEIDA CABRAL JUÍZA DE DIREITO R.L.B
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE - PJeGABINETE DA MAGISTRADA AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA (ARRESTO). PROCESSO N.º: 3001359-38.2023.8.06.0113 Vistos em conclusão. Cuidam os autos de Ação de Execução de Título Judicial c/c Pedido de Tutela Antecipada (Arresto), proposta por CONDOMINIO RESIDENCIAL TIMBAÚBA em desfavor de CRISTIAN HELENA DE SOUZA GOMES, devidamente qualificados nos autos do processo eletrônico em epígrafe. Em síntese, alega a ME exequente ser credora da ré na importância atualizada de R$ 4.432,75 (quatro mil, quatrocentos e trinta e dois reais e setenta e cinco centavos), consignada na planilha de cálculos, inserida nos autos, alusiva ao título executivo extrajudicial, representado pelo termo de acordo (anexo) firmado entre as partes, bem como, referente à inadimplência das taxas condominiais ordinárias e/ou extras, do apartamento nº 105, encravados no Condomínio Residencial Timbaúba. Relata que em razão da parte Executada, descumpriu o acordo, não realizando o pagamento das duas últimas parcelas, restando por inadimplente, situação que perdura até os dias atuais. Salienta que tentou por diversas vezes resolver o impasse de forma amigável, porém não logrou êxito. Destarte, não vislumbrando outra saída que não seja o ajuizamento da presente execução de título judicial, recorre-se a este juízo para ver satisfeito o pagamento, pela Exequida, da dívida Em sede de tutela provisória de urgência, requer "o arresto de tantos bens quantos bastem para garantir o pagamento da presente execução, haja vista preenchidos os requisitos do fumus boni iuris e periculum in mora. Buscando-se a existência de bens nos convênios SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, dentre outros." (SIC) É o relato do essencial. Decido. O Código de Processo Civil vigente, em seu art. 300, estabelece que: "Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." Nessa esteira, tem-se que para a concessão dessa medida de urgência pressupõe a satisfação - cumulativa - de dois requisitos: a plausibilidade do direito e o perigo de dano ou o risco do resultado útil do processo, nos termos do supratranscrito dispositivo legal, não se podendo olvidar, contudo, a observância da possibilidade de reversibilidade da medida, conforme prevê o § 3º, do supracitado art. 300, do CPC/2015. Em outros termos, em se constatando a presença síncrona, de elementos de convencimento tais que levem o julgador a admitir, num juízo ainda que provisório, a probabilidade parcial do direito invocado pelo(a) requerente ("fumus boni iuris"\ e o risco ao resultado útil do processo ("periculum in mora"), deve ser concedida a tutela provisória de urgência requerida. Frise-se que o pedido liminar ora formulado encontra respaldo no art. 301, do novel Catálogo de Ritos Cíveis, que assim dispõe, verbis: "Art. 301 - A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito". Cabe ressaltar, que o arresto constitui medida de conservação de bens patrimoniais do "devedor" para assegurar o futuro pagamento em pecúnia. Portanto, no arresto não interessa ao postulante o bem em si, mas sim sua representação monetária para a garantia do crédito a ser exigido através de instrumentos próprios. Pois bem. Quanto ao pedido de tutela de urgência de arresto de bens, a concessão do benefício exige que os fatos alegados sejam confirmados por prova inequívoca do direito perseguido, suficiente para evidenciar a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. In casu, entendo que não se encontram satisfeitos os requisitos bastantes para a concessão da tutela de urgência, na forma do art. 300, do CPC, objetivando-se, justamente, a segurança do crédito vindicado na presente ação, caso venha, ao final, ser julgada procedente. Dou as razões! Em cognição sumária, face a evidência probatória já documentada pela ME exequente, não vislumbro situação de perigo de danos patrimoniais maiores à parte autora, diante do fato de ter sido verificado que em nome da pessoa da executada consta até o momento, 01 (um) registro de negativação em banco de dados de órgãos de proteção ao crédito - SPC. Tal registro, a meu sentir, não tem o condão, por si só, de se concluir pelo perigo ou risco ao resultado útil do processo. Não há, até o presente momento processual, qualquer comprovação de que a parte acionada, venha dilapidando o seu patrimônio. Dessa forma, a ausência dos pressupostos exigidos impossibilita a concessão da medida requerida liminarmente, razão por que INDEFIRO a antecipação de tutela. Intime-se o(a) autor(a) dando-lhe ciência desta decisão. Outrossim, considerando que se trata de ação de execução de título executivo extrajudicial, no valor de até 40 (quarenta salários mínimos), em atenção ao princípio da especialidade, e de forma subsidiária, as regras processuais do CPC, determino o que segue abaixo e com autorização para o seu cumprimento com teor ordinatório: 1. Cite(m)-se o(s) executado(s), com fulcro no art. 53, da Lei n.º 9.099/95 c/c o art. 829, do CPC/2015, para pagar(em) ou nomear(em) bens a penhora, em 03 (três dias), sob pena de lhe(s) serem penhorados tantos bens quanto bastem para a cobertura da dívida, no importe de R$ 4.432,75 (quatro mil, quatrocentos e trinta e dois reais e setenta e cinco centavos). A citação deverá ser realizada preferencialmente, na seguinte ordem: i) por meio eletrônico, por meio de ligação e/ou mensagem via WhatsApp da parte