Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 3002596-50.2023.8.06.0035.
AUTOR: JOANA PEREIRA DA SILVA ESTADO DO CEARA SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - Comarca de Aracati2ª Vara Cível da Comarca de Aracati PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Fornecimento de medicamentos] Vistos em conclusão.
Cuida-se de Ação de obrigação e fazer proposta por JOANA PEREIRA DA SILVA, representado por seu filho curador FRANCISCO ADRIANO DA SILVA, em desfavor do Estado do Ceará, ocasião na qual pleiteou suplementação oral e demais insumos em caráter de urgência e por tempo indeterminado para recuperação de seu estado nutricional. Narra a inicial, que a autora é pessoa idosa, com 64 anos de idade, e de acordo com o laudo médico apresenta: "quadro de rebaixamento do nível de consciência devido sepse de foco misto(grastoenterite+itu) e cetoacidose diabética com necessidade de intubação, suporte intensivo e internação prolongada, segue em dieta enteral via sonda nasoentérica, ventilação espontânea sob TQT em ar ambiente, diurese e evacuações presentes em fraldas, restrita ao leito e em condições de alta hospitalar para seguir cuidados em domicílio". (C1D-10: G 93.4 + A 41.9). Informa não dispor de condições financeiras para custear o aludido tratamento e que recebeu resposta negativa da secretaria de saúde estadual. Decisão interlocutória a qual deferiu a tutela provisória (Id. 71420497 ). Embora citado, o requerido não apresentou contestação, motivo pelo qual foi decretada sua revelia (Id. 80764130 ). Intimada para se manifestarem acerca da produção de provas, a autora requereu o julgamento antecipado. Brevemente relatado, decido: FUNDAMENTAÇÃO A jurisprudência pátria consagrou o entendimento de que é responsabilidade solidária de União Federal, Estados e Municípios a prestação do direito à saúde previsto no art. 196, CF. Nesse sentido, cito os seguintes julgamentos: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. SOLIDARIEDADE DOS ENTES FEDERADOS. MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. O STJ fixou entendimento de que o funcionamento do Sistema Único de Saúde - SUS é de responsabilidade solidária dos entes federados, de forma que qualquer deles tem legitimidade para figurar no polo passivo da demanda que objetive o acesso a meios e medicamentos para tratamento de saúde. 2. Esta Corte admite o fornecimento de medicamentos não incorporados ao SUS mediante Protocolos Clínicos, quando as instâncias ordinárias verificam a necessidade do tratamento prescrito. 3. No caso em comento, o Tribunal de origem, com base nos elementos probatórios dos autos, concluiu que a não utilização do medicamento pode levar a parte a internações e atendimentos emergenciais, uma vez que a paciente já utilizou todos os fármacos disponíveis para a doença de que padece. 4. Rever tais conclusões demandaria a análise de aspectos fático-probatórios coligidos aos autos, o que é defeso em sede de recurso especial, conforme o disposto na Súmula 7/STJ. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 697.696/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 26/06/2015) ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SOLIDARIEDADE DOS ENTES FEDERADOS. SÚMULA 83/STJ. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. IMPROVIMENTO. 1 - A tese jurídica debatida no recurso especial deve ter sido objeto de discussão no acórdão atacado. Inexistindo esta circunstância, desmerece ser conhecida por ausência de prequestionamento. 2 - O Superior Tribunal de Justiça, em reiterados precedentes, tem decidido que o funcionamento do Sistema Único de Saúde - SUS é de responsabilidade solidária dos entes federados, de forma que qualquer deles tem legitimidade para figurar no polo passivo de demanda que objetive o acesso a meios e medicamentos para tratamento de saúde. 3 - A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 4 - Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 673.822/CE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 18/06/2015) A consequência desse entendimento é que a pretensão de prestação de direito de saúde pode ser manejada contra quaisquer dos entes federativos, não havendo que se cogitar de ilegitimidade ativa. Denota-se que o Estado do Ceará nem sequer apresentou contestação. Quanto ao direito à saúde, dispõe a Constituição Federal de 1988, em seu art. 196, o seguinte: "Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação." A norma constitucional consagra, portanto, o direito à saúde como direito fundamental, e, por isso, a tal norma deve ser dada interpretação de modo a que tenha eficácia jurídica máxima. Sendo assim, a jurisprudência vem consolidando o entendimento de que, como corolário do art. 196 da Carta Magna, é dado a todo indivíduo exigir que o Estado (gênero) disponibilize os meios necessários para concretizar esse direito fundamental, tais como a realização de atendimentos médicos. Sobre o direito fundamental à saúde e a intervenção judicial em políticas públicas, onde se deve buscar certo equilíbrio em face da sempre invocada "reserva do possível", oportuna se faz a transcrição de trecho do julgado prolatado pelo Ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal, que, tratando de matéria semelhante em sede de pedido de suspensão de tutela antecipada (STA - 244), analisou amplamente a questão: A doutrina constitucional brasileira há muito se dedica à interpretação do artigo 196 da Constituição. Teses, muitas vezes antagônicas, proliferaram-se em todas as instâncias do Poder Judiciário e na seara acadêmica. Tais teses buscam definir se, como e em que medida o direito constitucional à saúde se traduz em um direito subjetivo público a prestações positivas do Estado, passível de garantia pela via judicial. O fato é que a judicialização do direito à saúde ganhou tamanha importância teórica e prática que envolve não apenas os operadores do Direito, mas também os gestores públicos, os profissionais da área de saúde e a sociedade civil como um todo. Se, por um lado, a atuação do Poder Judiciário é fundamental para o exercício efetivo da cidadania e para a realização do direito à saúde, por outro as decisões judiciais têm significado um forte ponto de tensão perante os elaboradores e executores das políticas públicas, que se vêem compelidos a garantir prestações de direitos sociais das mais diversas, muitas vezes contrastantes com a política estabelecida pelos governos para a área da saúde e além das possibilidades orçamentárias. Em 5 de março de 2009, convoquei Audiência Pública em razão dos diversos pedidos de suspensão de segurança, de suspensão de tutela antecipada e de suspensão de liminar em trâmite no âmbito desta Presidência, com vistas a suspender a execução de medidas cautelares que condenam a Fazenda Pública ao fornecimento das mais variadas prestações de saúde (fornecimento de medicamentos, suplementos alimentares, órteses e próteses; criação de vagas de UTIs e leitos hospitalares; contratação de servidores de saúde; realização de cirurgias e exames; custeio de tratamento fora do domicílio, inclusive no exterior, entre outros). Após ouvir os depoimentos prestados pelos representantes dos diversos setores envolvidos, entendo ser necessário redimensionar a questão da judicialização do direito à saúde no Brasil. Isso porque, na maioria dos casos, a intervenção judicial não ocorre em razão de uma omissão absoluta em matéria de políticas públicas voltadas à proteção do direito à saúde, mas tendo em vista uma necessária determinação judicial para o cumprimento de políticas já estabelecidas. Portanto, não se cogita do problema da interferência judicial em âmbitos de livre apreciação ou de ampla discricionariedade de outros Poderes quanto à formulação de políticas públicas. Esse dado pode ser importante para a construção de um critério ou parâmetro para a decisão em casos como este, no qual se discute, primordialmente, o problema da interferência do Poder Judiciário na esfera dos outros Poderes. Neste contexto, não se pode negar o acesso ao Judiciário visando à concretização de um direito fundamental, ainda que a intervenção judicial importe em interferência em políticas públicas estatais, tanto mais quando já estabelecidas e se buscada apenas a sua efetivação em juízo, exigindo-se, neste quadro, apenas certa cautela e a observância de limites claros e objetivos de intervenção, que a jurisprudência cuidou de indicar. Acerca dessa questão, colha-se a diretriz traçada pelo STF, na decisão proferida pelo Ministro Gilmar Mendes (STA - 244), verbis: O primeiro dado a ser considerado é a existência, ou não, de política estatal que abranja a prestação de saúde pleiteada pela parte. Ao deferir uma prestação de saúde incluída entre as políticas sociais e econômicas formuladas pelo Sistema Único de Saúde (SUS), o Judiciário não está criando política pública, mas apenas determinando o seu cumprimento. Nesses casos, a existência de um direito subjetivo público a determinada política pública de saúde parece ser evidente.... O segundo dado a ser considerado é a existência de motivação para o não fornecimento de determinada ação de saúde pelo SUS. Há casos em que se ajuíza ação com o objetivo de garantir prestação de saúde que o SUS decidiu não custear por entender que inexistem evidências científicas suficientes para autorizar sua inclusão. Nessa hipótese, podem ocorrer, ainda, duas situações distintas: 1º) o SUS fornece tratamento alternativo, mas não adequado a determinado paciente; 2º) o SUS não tem nenhum tratamento específico para determinada patologia. (destacou-se) Portanto, em hipóteses como a presente, em que se postula do Estado (gênero) o fornecimento gratuito de medicamentos e/ou tratamento médico, cabe, primordialmente, verificar se o que ocorre é uma mera omissão do SUS no cumprimento de uma determinada política pública de prestação de saúde estabelecida, ou se o que há é uma ausência da própria política estatal de fornecimento da ação de saúde necessitada pelo paciente. A distinção é importante, pois na hipótese da existência de tratamento médico fornecido pelo SUS, este somente poderá ser substituído, excepcionalmente, quando evidenciada sua ineficácia ou impropriedade da política pública vigente, abrindo-se, nesta oportunidade, espaço para a atuação judicial. Referida excepcionalidade deve prevalecer, pois o direito à saúde não se traduz no dever do Estado de fornecer gratuita e incondicionalmente, a qualquer pessoa, independentemente da sua condição, todo e qualquer serviço ou prestação médica, mas sim os considerados mais adequados do ponto de vista técnico, social e de saúde pública, sob pena, do contrário, pôr em perigo a própria manutenção do Sistema Único de Saúde, cujos recursos são finitos. Mais uma vez, traz-se a destaque as ponderações contidas na decisão proferida na referida STA-244: Ademais, não se pode esquecer de que a gestão do Sistema Único de Saúde, obrigado a observar o princípio constitucional do acesso universal e igualitário às ações e prestações de saúde, só torna-se viável mediante a elaboração de políticas públicas que repartam os recursos (naturalmente escassos) da forma mais eficiente possível. Obrigar a rede pública a financiar toda e qualquer ação e prestação de saúde existente geraria grave lesão à ordem administrativa e levaria ao comprometimento do SUS, de modo a prejudicar ainda mais o atendimento médico da parcela da população mais necessitada. Dessa forma, podemos concluir que, em geral, deverá ser privilegiado o tratamento fornecido pelo SUS em detrimento de opção diversa escolhida pelo paciente, sempre que não for comprovada a ineficácia ou a impropriedade da política de saúde existente. Essa conclusão não afasta, contudo, a possibilidade de o Poder Judiciário, ou de a própria Administração, decidir que medida diferente da custeada pelo SUS deve ser fornecida a determinada pessoa que, por razões específicas do seu organismo, comprove que o tratamento fornecido não é eficaz no seu caso. Diante destes balizamentos, depreende-se a obrigatoriedade, prima facie, do fornecimento do tratamento pelo Estado quando incluídos na lista do Sistema Único de Saúde ou, ainda, quando se mostrarem essenciais à manutenção da vida/saúde do paciente. No caso dos autos, os atestados e demais documentos apresentados demonstram de forma bastante satisfatória que o procedimento pleiteado é extremamente necessário à manutenção da saúde da paciente, sob pena de comprometer a saúde e a integridade física desta. Assim, exsurge evidente o direito da autora ao tratamento pretendido, restando comprovada a sua necessidade, conforme receituário médico presente nos autos. Por todo o exposto, verifica-se que é dever do Estado (gênero) promover todas as medidas necessárias para garantir o acesso universal e igualitário às ações e serviços para a promoção, proteção e recuperação da saúde das pessoas, direito esse fundamental, que deve ser garantido pelo Poder Judiciário, quando ameaçado ou lesado. Desde que demonstrada nos autos a necessidade do atendimento médico pleiteado, através de prova idônea, como ocorre no presente caso, deve o Estado ser compelido a fornecê-los.
Ante o exposto, considerando a argumentação supracitada, entendo por bem JULGAR TOTALMENTE PROCEDENTE este feito, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para ratificar a decisão de Id. 71420497, para determinar que o requerido ESTADO DO CEARÁ, de forma continua, forneça a parte autora, por tempo indeterminado, sob pena do pagamento de multa diária, a qual majoro, em virtude do descumprimento da mencionada decisão, no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), até o limite de R$ 60.00,00 (sessenta mil reais): (a) uma das opções de dieta enteral (opção 01 ou 02), de forma regular, por tempo indeterminado; (b) 30 (trinta) equipos macrogotas para nutrição enteral por mês; (c) 180 (cento e oitenta) frascos para nutrição enteral de 300ml por mês; (d) 30 (trinta) seringas de 50ml para hidratação por mês; (e) cama hospitalar; (f) colchão pneumático; (g) 180 (cento e oitenta) fraldas geriátricas por mês (o tamanho deve ser informado pelo autor ao órgão responsável pela dispensação); (h) aspirador de vias aéreas (para paciente traqueostomizada); (i) 05 (cinco) sonda de aspiração n° 12 por dia, ou seja, 150 (cento e cinquenta) por mês; Estabeleço que os itens que são passíveis de reutilização, ou seja, que o uso do produto não importa em perda de segurança ou qualidade deste, sejam disponibilizados à autora em regime de comodato, por prazo indeterminado (ou seja, enquanto o seu uso for necessário à autora). Por fim, ressalto que os itens poderão ser entregues ao curador especial da autora, o sr. Francisco Adriano da Silva, devidamente qualificado na inicial, uma vez que se trata de pessoa responsável para prestar assistência à autora. Cientifiquem-se, ainda de que o descumprimento da ordem pode ensejar bloqueio de verbas públicas de valores necessários ao custeio do tratamento. Condiciono a manutenção da obrigação, ao fornecimento da prescrição médica atestando a necessidade de manutenção a cada 03 (três) meses, sob pena de desobrigar a parte ré quanto ao seu fornecimento, evitando-se, deste modo, a oneração desnecessária dos cofres públicos. Sem custas. Com fulcro no artigo 85, § 3º, inciso I, combinado com o § 8º do Código de Processo Civil, condeno o requerido ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Deixo de submeter a presente sentença ao reexame necessário, em razão de estar fundada em jurisprudência do plenário do Supremo Tribunal Federal, segundo norma disposta no art. 496, § 4º, inciso II, do atual Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se. Aracati/CE, Data da assinatura digital. Juliana Bragança Fernandes Lopes Juíza de Direito