Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 3031537-15.2023.8.06.0001.
RECORRENTE: BRENO CANDIDO DA SILVA OLIVEIRA
RECORRIDOS: INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL e outros EMENTA: ACÓRDÃO: Acordam os membros suplentes da Terceira Turma Recursal Fazendária do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER do recurso, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO Nº 3031537-15.2023.8.06.0001
RECORRENTE: BRENO CANDIDO DA SILVA OLIVEIRA
RECORRIDO: INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL, MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM ORIGEM: 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FORTALEZA RELATOR: JUIZ MAGNO GOMES DE OLIVEIRA RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ANULATÓRIA. CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO DE QUESTÕES DE PROVA OBJETIVA. GUARDA MUNICIPAL DE FORTALEZA. EDITAL Nº 01/2023. PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. LIMITAÇÃO DA INTERVENÇÃO JUDICIAL AO EXAME DA LEGALIDADE. AUSÊNCIA DE ERRO GROSSEIRO OU ILEGALIDADE MANIFESTA. MANUTENÇÃO DO PADRÃO DE RESPOSTA DA BANCA EXAMINADORA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO Acordam os membros suplentes da Terceira Turma Recursal Fazendária do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. Acórdão assinado pelo Juiz Relator, em conformidade com o art. 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza, 10 de março de 2025. MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz Relator RELATÓRIO 01.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL
Trata-se de Recurso Inominado interposto por Breno Cândido da Silva Oliveira contra sentença de primeiro grau que julgou improcedente seu pedido contido na exordial, de anulação das questões nº 44 e 45 da prova objetiva Tipo A, no concurso público para o cargo de provimento efetivo de Guarda Municipal de Fortaleza, Edital nº 01/2023. 02. Alega o recorrente que a sentença ignorou irregularidades nas referidas questões da prova objetiva do certame, apontando erros incompatíveis com os princípios da legalidade e da vinculação ao edital, o que teria prejudicado sua classificação no concurso. 03. Apresentadas as contrarrazões recursais, o caderno processual foi remetido a esta Turma recursal. É o relatório. Passo a decidir. VOTO 04. Inicialmente, antes de tratar do mérito, ao julgador cabe fazer o exame dos requisitos de admissibilidade do recurso, compreendendo, dentre estes, o cabimento, o interesse recursal, a tempestividade, o preparo, dentre outros. 05. Acerca do exame de admissibilidade do recurso, oportuna se faz a lição dos respeitados processualistas Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery: "Juízo de admissibilidade e juízo de mérito dos recursos. Num primeiro momento, o juiz ou tribunal examina se estão preenchidos os requisitos de admissibilidade do recurso e, se positivo esse juízo, poderá o órgão ad quem julgar o mérito do recurso. A estes fenômenos damos os nomes de juízo de admissibilidade e juízo de mérito dos recursos. Quando o tribunal ad quem profere juízo de admissibilidade no procedimento recursal, dizemos que ele conheceu ou não conheceu do recurso, conforme seja positivo ou negativo o juízo de admissibilidade. Uma vez conhecido o recurso, o tribunal competente proferirá o juízo de mérito, dando ou negando provimento ao recurso." (In. Código de processo civil comentado e legislação processual civil extravagante em vigor. 2ª ed, rev. e ampl. São Paulo: RT, 1996, p. 880). 06. Após uma análise criteriosa dos requisitos de admissibilidade, observa-se que o recurso é tempestivo e interposto por quem ostenta legitimidade ad causam. Verifico ainda que a parte recorrente é isenta do recolhimento de preparo, conforme permissivo legal. Assim, conheço do presente recurso e, em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, passo a motivar e a fundamentar a decisão. 07. A controvérsia instalada nos autos consiste em determinar se houve erro grosseiro na formulação das questões n.º 44 e 45 da prova objetiva do concurso público para Guarda Municipal de Fortaleza, regido pelo Edital n.º 001/2023, que justificaria sua anulação, e se tal erro permitiria a intervenção do Poder Judiciário no mérito administrativo para garantir a legalidade do certame e a correção do ato administrativo. 08. É certo que a intervenção do Judiciário somente é cabível se perpetrada ilegalidade pela Administração, seja em desacordo com norma de regência ou com o edital do certame, ou, excepcionalmente, para aferir se o conteúdo das questões se compatibiliza com o conteúdo programático previsto no edital. 09. Quanto às questões 44 e 45 do caderno tipo A, não restou comprovada qualquer ilegalidade ou erro grosseiro que justificasse a anulação da questão ou a invalidação do padrão de resposta estabelecido pela banca examinadora. Em situações como essa, deve-se observar o entendimento consolidado no Tema 485 do Supremo Tribunal Federal (STF), que estabelece que a atuação do Poder Judiciário nos concursos públicos deve se limitar à análise da legalidade dos atos administrativos, não podendo adentrar no mérito das decisões da banca examinadora, exceto em casos de evidente erro grosseiro ou ilegalidade manifesta. 10. Assim, para que o Judiciário pudesse interferir na avaliação das referidas questões, seria necessário demonstrar que o erro apontado pela recorrente comprometeu gravemente a objetividade do certame, o que não ocorreu. 11. Entendo, portanto, que o erro alegado não configura uma manifesta ilegalidade apta a justificar a intervenção judicial. A análise do conteúdo das questões, ainda que possa conter alguma imprecisão ou divergir da interpretação defendida pelo(a) recorrente, não se mostra suficiente para afastar a presunção de legalidade dos atos administrativos. Ainda, ressalto que suposta divergência com o conteúdo previsto no edital é questão que se insere no mérito administrativo da prova, não sendo passível de intervenção judicial, salvo se demonstrado um vício evidente e de relevante impacto, o que não restou caracterizado no presente caso. 12. Os atos administrativos gozam da presunção de legalidade, cabendo ao Poder Judiciário apenas a análise da sua legalidade, não podendo imiscuir-se no mérito administrativo, salvo em situações de manifesta ilegalidade ou erro grosseiro. O padrão de resposta definido pela banca deve, portanto, ser mantido, uma vez que não há elementos suficientes para concluir que a questão tenha violado os princípios legais que regem os concursos públicos. 13. Sobre o controle judicial de questões de concursos públicos, o Supremo Tribunal Federal (STF) tem entendimento consolidado no sentido de que "o controle judicial de questões de concursos públicos deve se restringir aos casos de flagrante ilegalidade ou de erro grosseiro que comprometa a isonomia e a legalidade do certame" (RE 632.853, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 26/02/2015). 14. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) também possui jurisprudência no sentido de que "a intervenção do Poder Judiciário em questões de concurso público deve se limitar a casos em que haja demonstração inequívoca de erro material ou de manifesta ilegalidade" (AgInt no AREsp 1.596.234, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 20/10/2020). 15. Por fim, ressalto que o Supremo Tribunal Federal já expôs posição no sentido de que cumpre aos candidatos estudar e procurar conhecer, de forma global, todos os elementos que possam ser exigidos nas provas, não sendo necessária previsão exaustiva das normas e dos casos julgados que poderiam ser referidos nas questões. EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO DE QUESTÕES DA PROVA OBJETIVA. COMPATIBILIDADE ENTRE AS QUESTÕES E OS CRITÉRIOS DA RESPECTIVA CORREÇÃO E O CONTEÚDO PROGRAMÁTICO PREVISTO NO EDITAL. INEXISTÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA BANCA EXAMINADORA PELO PODER JUDICIÁRIO. PRECEDENTES DO STF. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. 1. O Poder Judiciário é incompetente para, substituindo-se à banca examinadora de concurso público, reexaminar o conteúdo das questões formuladas e os critérios de correção das provas, consoante pacificado na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Precedentes (v.g., MS 30433 AgR/DF, Rel. Min. GILMAR MENDES; AI 827001 AgR/RJ, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA; MS 27260/DF, Rel. Min. CARLOS BRITTO, Red. para o acórdão Min. CÁRMEN LÚCIA). No entanto, admite-se, excepcionalmente, a sindicabilidade em juízo da incompatibilidade entre o conteúdo programático previsto no edital do certame e as questões formuladas ou, ainda, os critérios da respectiva correção adotados pela banca examinadora (v.g., RE 440.335 AgR, Rel. Min. EROS GRAU, j. 17.06.2008; RE 434.708, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, j. 21.06.2005). 2. Havendo previsão de um determinado tema, cumpre ao candidato estudar e procurar conhecer, de forma global, todos os elementos que possam eventualmente ser exigidos nas provas, o que decerto envolverá o conhecimento dos atos normativos e casos julgados paradigmáticos que sejam pertinentes, mas a isto não se resumirá. Portanto, não é necessária a previsão exaustiva, no edital, das normas e dos casos julgados que poderão ser referidos nas questões do certame. 3. In casu, restou demonstrado nos autos que cada uma das questões impugnadas se ajustava ao conteúdo programático previsto no edital do concurso e que os conhecimentos necessários para que se assinalassem as respostas corretas eram acessíveis em ampla bibliografia, afastando-se a possibilidade de anulação em juízo. 4. Segurança denegada, cassando-se a liminar anteriormente concedida. (STF, MS 30860, Relator: LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 28/08/2012, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-217 DIVULG 05-11-2012 PUBLIC 06-11-2012). DISPOSITIVO 16. Isto posto, ante os fatos e fundamentos jurídicos acima explicitados, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se inalterada a sentença recorrida. 17. Custas de lei. Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados, por apreciação equitativa, em R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais), nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 85 do CPC/2015, com exigibilidade suspensa, em razão da gratuidade judiciária deferida. Fortaleza, 10 de março de 2025. MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz Relator