Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IGUATU SENTENÇA
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais formulada por Manoela Barbosa Bezerra em desfavor do Serviço Autônomo de Água e Esgoto - SAAE. Trouxe, em síntese, que é usuária do serviço prestado pela parte ré e que, desde o mês de setembro de 2019, vem sofrendo com as péssimas condições do fornecimento de água nesta cidade, notadamente pela coloração turva e pelo forte odor, o que impossibilitou o seu uso. Apontou que a parte demandada divulgou em seu site a informação de suspensão parcial do fornecimento de água na cidade de Iguatu-CE. Ressaltou que a má prestação do serviço foi objeto de várias matérias jornalísticas, bem como de Ação Civil Pública ajuizada pelo MPCE. Aduziu que, na condição de consumidora, deve ser ressarcida pelo descaso e pela falha na prestação do serviço de fornecimento de água. Em sede de tutela antecipada, pleiteou a suspensão da cobrança da tarifa de consumo de água, sem interrupção do serviço, por ser essencial, sob pena de multa diária, bem como o imediato fornecimento de água potável, por meio de caminhão pipa, até a demonstração do cumprimento dos padrões de potabilidade em sua residência, nos termos legais. Por fim, pugnou pela gratuidade de justiça e pela condenação da parte requerida no pagamento de danos morais no valor de R$ 10.000,00. Despacho determinando a juntada aos autos da inscrição suplementar do patrono da parte demandante. Contudo, não houve manifestação, o que levou a prolação de sentença sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC (doc nº 66179165). Anulação da sentença pelo TJCE, com a retomada do processo (doc nº 66182354). Despacho determinando a intimação da parte promovente para que juntasse aos autos o comprovante da condição de usuária do serviço prestado pela parte ré, sob pena de indeferimento da inicial (doc nº 66182333). Apesar de devidamente intimada, por duas vezes, a parte autora manteve-se inerte. Simples relato. Decido. O art. 320 do Código de Processo Civil traz que "a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação". Além disso, o art. 321 do mesmo Diploma estabelece que caberá ao juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos legais, determinar que a parte autora a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado, no prazo de 15 (quinze) dias. In casu, a parte promovente, apesar de devidamente intimada, por mais de uma vez, nada apresentou ou requereu. Assim, não observadas as regras de apresentação de petição inicial, configura-se causa para o seu indeferimento. Embora a parte promovente busque em juízo a reparação de danos morais e materiais pela má prestação de serviço no fornecimento de água de responsabilidade da ré, sequer comprovou que possua qualquer relação contratual ou mesmo figure como consumidor equiparado ou by stander, nos termos do artigo 17 do CDC. Frise-se que as imagens apresentadas na petição inicial foram reproduzidas em centenas de ações ajuizadas nesta comarca, com identidade de causa de pedir, de pedido e de polo passivo, o que, por si só, não demonstra a legitimidade ativa ou o interesse processual. O único comprovante de residência carreado aos autos, uma fatura de consumo de água, relativa ao endereço no qual afirma residir está em nome de terceira pessoa. A alegação da parte autora, por si, não confere legitimidade, pois, segundo dispõe o art. 18 do Código de Processo Civil, "ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico". Neste sentido, a legitimidade da parte para figurar em um dos polos da demanda decorre diretamente da relação jurídica de direito material posta em juízo. Por outro lado, na hipótese de haver expressa autorização legal, poderá ocorrer a chamada substituição processual (exceção no ordenamento pátrio), em que a parte é autorizado a pleitear, em nome próprio, direito alheio, o que não ocorre na hipótese dos autos. Conclui-se que os elementos existentes não são capazes de demonstrar a legitimidade ativa, mormente por não ser possível constatar a condição de usuário do serviço prestado pela ré à época do evento danoso. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO INDENIZATÓRIA A TÍTULO DE DANOS MORAIS PELA MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NO FORNECIMENTO DE ÁGUA. PRETENSÃO DO PERCEBIMENTO DE INDENIZAÇÃO E OBRIGAÇÃO E FAZER. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO PELO MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. UNIDADE CONSUMIDORA REGISTRADA EM NOME DE TERCEIRO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Em evidência, apelação cível, adversando sentença em que o magistrado de primeiro grau extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, inciso VI, do CPC/2015 (ilegitimidade ativa ad causam). 2. A legitimidade "ad causam" é uma das condições da ação, que deve, necessariamente, ser preenchida para a correta instauração da lide e sua oportuna apreciação pelo Poder Judiciário. 3. No presente caso, observa-se, porém, que a autora busca a indenização por danos morais e diversas medidas até que se demonstre cabalmente o cumprimento dos padrões de potabilidade da água distribuída, sem, contudo, demonstrar que é efetivamente usuária do serviço, consumidora equiparada ou by stander. 4. Com efeito, o que há de concreto nos autos é apenas o documento de identidade da autora e a fatura de água em nome de pessoa diversa, que demonstram o grau de parentesco entre a requerente e o titular da unidade consumidora, e atestam que, no cadastro administrativo da Autarquia Municipal, a unidade se encontra atualmente registrada em nome de terceiro. Em outras palavras, inexiste qualquer prova de que a autora usufrua dos serviços de água, o que afasta sua legitimidade ad causam. 5. Permanecem, portanto, totalmente inabalados os fundamentos da sentença, impondo-se sua confirmação. 6. Apelação conhecida, mas desprovida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos, acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer do recurso voluntário, mas para negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste. Fortaleza, data informada pelo sistema. (Apelação Cível - 0050074-05.2021.8.06.0091, Rel. Desembargador(a) WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 27/09/2021, data da publicação: 27/09/2021) "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - COPASA - INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ÁGUA - LEGITIMIDADE ATIVA "AD CAUSAM" - NÃO DEMONSTRADA - COMPROVAÇÃO DE RESIDÊNCIA E UTILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS À ÉPOCA DOS FATOS - AUSÊNCIA - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. A legitimidade ativa constitui requisito de ordem processual indispensável à verificação da pertinência ou não de ser admitida a ação e, em consequência, de ser julgado o mérito. Não demonstrada a titularidade da pretensão indenizatória deduzida em juízo, mormente a residência na localidade afetada e a condição de usuário dos serviços da concessionária ré à época do evento danoso, patente é a ilegitimidade ativa "ad causam", que impõe a extinção do feito sem resolução de mérito." (TJ-MG - AC: 10443180008643001 Nanuque, Relator: Geraldo Augusto, Data de Julgamento: 26/05/2020, Câmaras Cíveis / 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/12/2020) Consigno, por derradeiro, que a regularização de elementos essenciais a propositura da ação prescinde de intimação pessoal das partes.
Ante o exposto, INDEFIRO A INICIAL, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC e EXTINGO O PROCESSO, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso I, do CPC. Sem custas. Sem honorários. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Iguatu-CE, 12 de dezembro de 2023. Carlos Eduardo Carvalho Arrais Juiz de Direito