DuplicataEspécies de Títulos de CréditoObrigaçõesDIREITO CIVILExecução de Título Extrajudicial
TJCE1° GrauArquivado
Data de Distribuição
20/06/2023
Valor da Causa
R$ 175.801,00
Órgão julgador
1ª Vara da Comarca de Pacajus
Partes do Processo
SOLUCAO COMERCIO DE FIXADORES SOCIEDADE UNIPESSOAL LIMITADA
CNPJ
Autor
HISPANO
Terceiro
METALURGICA HISPANO LTDA - ME
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Arquivado Definitivamente
01/04/2024, 15:59
Transitado em Julgado em 21/03/2024
01/04/2024, 15:59
Juntada de Certidão
01/04/2024, 15:59
Decorrido prazo de MELISSA KAROLINE PAIUTA em 21/03/2024 23:59.
22/03/2024, 01:18
Decorrido prazo de RENATA APARECIDA VICENTINI BORTOLONE em 21/03/2024 23:59.
22/03/2024, 01:18
Publicado Intimação da Sentença em 06/03/2024. Documento: 80105130
06/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 3000210-35.2023.8.06.0136.
EXEQUENTE: SOLUCAO COMERCIO DE FIXADORES SOCIEDADE UNIPESSOAL LIMITADA
EXECUTADO: METALURGICA HISPANO LTDA - ME SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. Decido.
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1ª Vara da Comarca de Pacajus - Juizado Especial Cível e Criminal Av. Lúcio José de Menezes, S/N, Croatá - CEP: 62870-000, Fone (85) 3348-7378, Pacajus-CE, Email: [email protected] Número do Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: [Duplicata]
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL interposta por SOLUÇÃO COMÉRCIO DE FIXADORES SOCIEDADE UNIPESSOAL LIMITADA em face de METALURGICA HISPANO LTDA - ME. Vejo dos documentos que instruem a inicial, mais precisamente do ato constitutivo da pessoa jurídica acostado nos autos, que a parte autora não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas nos incisos II, III e IV do artigo 8º da Lei 9.099/95, não podendo ser, portanto, parte em processo em trâmite perante este Juizado Especial Cível. No mais, vislumbro ainda que a petição acostada nos autos possui endereçamento a uma das varas cíveis desta Comarca, bem como, ainda possui valor da causa superior ao cabível em sede de Juizado Especial, conforme preconiza o inciso I do artigo 3º da Lei 9.099/95.
Diante do exposto, reconheço a ilegitimidade ativa e EXTINGO o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 51, IV da Lei 9.099/95. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95. P.R.I. Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos. Pacajus/CE, data registrada no sistema. assinatura eletrônica Pâmela Resende Silva Juíza de Direito
05/03/2024, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024 Documento: 80105130
05/03/2024, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80105130
04/03/2024, 14:12
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
22/02/2024, 13:32
Conclusos para julgamento
21/02/2024, 17:19
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
21/02/2024, 17:18
Juntada de certidão
19/02/2024, 17:17
Expedição de Outros documentos.
06/11/2023, 10:10
Decorrido prazo de MELISSA KAROLINE PAIUTA em 27/10/2023 23:59.