Despesas CondominiaisCondomínio em EdifícioPropriedadeCoisasDIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJCE1° GrauArquivado
Data de Distribuição
15/06/2023
Valor da Causa
R$ 6.579,88
Órgão julgador
22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza
Partes do Processo
CONDOMINIO ED MONSENHOR TABOSA RESIDENCE
CNPJ
Autor
VERA CLAUDIA LAZAR CARNEIRO
CPF
Reu
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Decorrido prazo de VERA CLAUDIA LAZAR CARNEIRO em 14/05/2024 23:59.
27/05/2024, 13:47
Juntada de entregue (ecarta)
13/05/2024, 04:06
Arquivado Definitivamente
07/05/2024, 13:57
Juntada de resposta
06/05/2024, 11:13
Publicado Intimação da Sentença em 25/04/2024. Documento: 84739357
25/04/2024, 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/04/2024. Documento: 84739357
25/04/2024, 00:00
Juntada de certidão
24/04/2024, 14:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMINIO ED MONSENHOR TABOSA RESIDENCE
EXECUTADO: VERA CLAUDIA LAZAR CARNEIRO SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Trata a presente de ação proposta pela parte requerente contra a parte requerida, todas devidamente qualificadas, em que a pretensão cinge-se em fato constante da petição inicial e documentos a ela carreados. Em análise aos autos, as partes compuseram acerca do objeto em litígio, conforme termo de audiência/petitório nos autos. É o breve relato. Decido. A matéria em epígrafe trata de direito disponível, o qual admite, ex legis, transação judicial, visando pôr fim ao litígio.
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Rua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261 Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp: (85) 981715391 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº:3000675-83.2023.8.06.0220
Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença o acordo celebrado entre as partes, nos termos da ata de audiência/petitório realizado e acostado nos autos, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos nos termos do art. 57 da Lei 9099/95, determinando, por conseguinte, a extinção do feito, com julgamento do mérito, com fulcro no art. 487, inciso III, b, do NCPC. Caso exista penhora sobre bem(ns) imóvel(is), torno-a(s) sem efeito. Ou, se for o caso de mandado de penhora expedido, determino o seu imediato recolhimento, com a comunicação ao Oficial de Justiça da Unidade ou à Ceman. Encaminhe-se para Sisbajud para desbloqueio dos valores das contas da executada. Na existência de restrição(ões) veiculares via Renajud, determino a sua respectiva exclusão. Arquivem-se os autos, até manifestação posterior das partes em caso de descumprimento da avença. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Sem custas e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da lei 9.099/95. Fortaleza, data da assinatura virtual. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO
24/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMINIO ED MONSENHOR TABOSA RESIDENCE
EXECUTADO: VERA CLAUDIA LAZAR CARNEIRO SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Trata a presente de ação proposta pela parte requerente contra a parte requerida, todas devidamente qualificadas, em que a pretensão cinge-se em fato constante da petição inicial e documentos a ela carreados. Em análise aos autos, as partes compuseram acerca do objeto em litígio, conforme termo de audiência/petitório nos autos. É o breve relato. Decido. A matéria em epígrafe trata de direito disponível, o qual admite, ex legis, transação judicial, visando pôr fim ao litígio.
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Rua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261 Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp: (85) 981715391 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº:3000675-83.2023.8.06.0220
Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença o acordo celebrado entre as partes, nos termos da ata de audiência/petitório realizado e acostado nos autos, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos nos termos do art. 57 da Lei 9099/95, determinando, por conseguinte, a extinção do feito, com julgamento do mérito, com fulcro no art. 487, inciso III, b, do NCPC. Caso exista penhora sobre bem(ns) imóvel(is), torno-a(s) sem efeito. Ou, se for o caso de mandado de penhora expedido, determino o seu imediato recolhimento, com a comunicação ao Oficial de Justiça da Unidade ou à Ceman. Encaminhe-se para Sisbajud para desbloqueio dos valores das contas da executada. Na existência de restrição(ões) veiculares via Renajud, determino a sua respectiva exclusão. Arquivem-se os autos, até manifestação posterior das partes em caso de descumprimento da avença. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Sem custas e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da lei 9.099/95. Fortaleza, data da assinatura virtual. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO
24/04/2024, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024 Documento: 84739357
24/04/2024, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024 Documento: 84739357
24/04/2024, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84739357
23/04/2024, 09:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84739357
23/04/2024, 09:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
23/04/2024, 09:13
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença