Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: Residencial Monte Tebas
Executado: Glauciane Barros Jacauna Ação: Execução de Título Extrajudicial
Processo nº: 3001282-20.2023.8.06.0019
Vistos, etc. Trata-se o presente feito de ação de execução de título extrajudicial entre as partes acima nominadas, objetivando o exequente a satisfação de crédito no importe de R$ 1.925,43 (um mil, novecentos e vinte e cinco reais e quarenta e três centavos), referente a taxas condominiais inadimplidas. Devidamente intimada para apresentar certidão de matrícula do imóvel atualizada, o exequente deixou decorrer o prazo concedido, sem nada apresentar ou requerer. Nos termos do art. 784, inciso X, do Código de Processo Civil, para constituir título executivo extrajudicial, o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício deve ser documentalmente provado. Já o art. 786, do mesmo diploma legal, define que: "A execução pode ser instaurada caso o devedor não satisfaça a obrigação certa, líquida e exigível consubstanciada em título executivo." Diante da não apresentação da apresentação da matrícula atualizada do imóvel ou de outro documento que comprove a responsabilidade do executado pelas despesas de condomínio, não há como prosseguir a presente execução. Face ao exposto, deixo de receber a presente execução, nos termos da legislação acima exposta, julgando extinto o presente feito, nos termos do art. 924, inciso I, do Código de Processo Civil. P.R.I.C. Arquive-se, após observadas as formalidades legais. Fortaleza, data de assinatura no sistema. Valéria Márcia de Santana Barros Leal Juíza de Direito