Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: V. D. S. N., JOCELIO NOGUEIRA CELESTINO, M. V. F. C.
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL FEDERAL - PGF (AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES PÚBLICAS FEDERAIS), PROCURADORIA GERAL FEDERAL - PGF (AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES PÚBLICAS FEDERAIS) DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DES. INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO PROCESSO nº 0005530-92.2019.8.06.0125
Trata-se de Apelação Cível interposta por Vitória da Silva Nogueira e Marcos Vinícius Ferreira Celestino, representados por Jocélio Nogueira Celestino, em face de sentença proferida pelo MM. Juiz da Vara Única da Comarca de Missão Velha-CE, que julgou improcedente a Ação de Indenização por Danos Morais proposta em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. Os autores, ingressaram com a presente ação em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a condenação da entidade promovida ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), em razão da conduta do INSS em cessar indevidamente o benefício de auxílio-doença por incapacidade, concedido a Paula Emanuela Ferreira da Silva, genitora dos requerentes. A ação foi julgada improcedente, nos seguintes termos (ID nº 8501645): "O indeferimento do benefício na via administrativa, por si só, não implica direito à indenização por dano moral. Assim, na situação presente, não foi comprovada prática de ilegalidade ou abuso no agir da Administração Pública, sendo impossível de reconhecer dano moral indenizável. Caso desta forma não se entendesse, todas as suspensões de benefício, realizadas pela Administração previdenciária com arrimo na legislação de regência, poderiam ocasionar pedidos indenizatórios, inviabilizando a máquina administrativa e também o orçamento público. Logo, a cessação do benefício na via administrativa não caracteriza compensação moral. Deste modo, tal pretensão não merece acolhimento.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, julgo IMPROCEDENTES os pedidos autorais, e extingo a ação, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, CPC/1 Apelação ID nº 8501653, na qual os autores/recorrentes, reforçando os argumentos lançados na inicial, postula a reforma da sentença, argumentando que a falecida era beneficiária de auxílio-doença, por ser portadora de HIV, de maneira que a suspensão do benefício impossibilitou o acesso aos remédios, dada a ausência de condições financeiras da falecida, tornando mais grave o já fragilizado estado de saúde, e assim levando-a a óbito. Ausentes as Contrarrazões. Parecer da Procuradoria Geral de Justiça (ID 10433400) opinando pelo encaminhamento dos autos ao Egrégio Tribunal Regional da 5ª Região, competente para julgar o presente recurso de apelação. DECIDO Cumpre registrar o equívoco na remessa destes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em face de sua incompetência para a apreciação de recursos que envolvam o INSS (Autarquia Federal), atribuída, no caso, ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região, atentando-se para a competência do Juízo singular estadual apenas quando apreciado por Comarca que não tenha sede de Vara Federal, nos termos do art. 109, inciso I, §§ 3º e 4º, da Constituição Federal, verbis: Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; (...) § 3º Lei poderá autorizar que as causas de competência da Justiça Federal em que forem parte instituição de previdência social e segurado possam ser processadas e julgadas na justiça estadual quando a comarca do domicílio do segurado não for sede de vara federal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) § 4º Na hipótese do parágrafo anterior, o recurso cabível será sempre para o Tribunal Regional Federal na área de jurisdição do juiz de primeiro grau. A presente demanda tem por objeto ação indenizatória por danos morais, em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. Ante as considerações acima expostas, determino a remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região, competente para julgar o presente recurso de apelação. Cumpridas as determinações supra, proceda-se a devida baixa no acervo processual deste gabinete. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora informados no sistema. INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Desembargador Relator