Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0050942-94.2021.8.06.0151.
APELANTE: IMACULADA DA SILVA QUEIROZ
APELADO: MUNICIPIO DE QUIXADA EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO PROCESSO: 0050942-94.2021.8.06.0151 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
EMBARGANTE: MUNICIPIO DE QUIXADA EMBARGADA: IMACULADA DA SILVA QUEIROZ. EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DIREITOS TRABALHISTAS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NA DECISÃO VERGASTADA. PREQUESTIONAMENTO. MATÉRIA DEVIDAMENTE EXAURIDA. REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 18, TJ/CE. RECURSO IMPROVIDO. 1. Os Embargos de Declaração servem para reparar omissões, obscuridades e contradições no julgado, além de reconhecer matérias de ofício ou erro material, inteligência do art. 1.022 do Código de Processo Civil; 2. Nas razões o embargante aduz a necessidade de prequestionamento para interposição de recursos para tribunais superiores; 3. Constata-se, então, que é inviável o manejo dos Embargos Declaratórios com o fim de rediscutir questões tratadas e tampouco sobre a temática do prequestionamento, eis que a atual regra processual dispensa o tribunal da indicação analítica e pontual da suscitação feita para fins de prequestionamento, bastando para o pressuposto recursal a simples suscitação em sede aclaratória, conforme dicção expressa do art. 1.025 do Código de Processo Civil. 4. Embargos improvidos. ACÓRDÃO:
embargado: (…) Frente ao exposto ressalto que foram firmados cerca de 10 contratos temporários, conforme documentação acostada (ID 6135236), desvirtuando a relação dos requisitos apresentados. Assim, conforme o Tema 551 do STF, recurso extraordinário em que se discute, à luz do caput e do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal, a possibilidade, ou não, de extensão de direitos dos servidores públicos efetivos aos servidores e empregados públicos contratados para atender necessidade temporária e excepcional do setor público. O referido Tema do Supremo Tribunal Federal dispõe: "servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas de terço constitucional, salvo I) expressa previsão legal e/ ou contratual em contrário; II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ ou prorrogações". Dessa forma, verifico que a decisão deve ser mantida, visto que o entendimento dos superiores tribunais e legislação atual, confrontam com os argumentos apresentados pelo Município, ora agravante. A bem da verdade, pela leitura do enxerto do acórdão acima transcrito, vê-se com clareza solar, que o tema apontado como omisso foi efetivamente apreciado pelo julgado embargado, uma vez que é devido as verbas trabalhistas a autora que exerce o magistério do citado Município. A matéria, portanto, embora tenha sido sucintamente apreciada, foi efetivamente analisada pelo julgado embargado, assentando que não houve violação a norma jurídica, considerando serem devidas as cobranças das verbas ali mencionadas. Assim, não se verificando nenhum dos vícios delineados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, devem os embargos ser rejeitados, sob pena de rediscussão da matéria já amplamente analisada durante o processo, o que, conforme o ordenamento jurídico pátrio e, na esteira de decisões dos tribunais pátrios, tem-se como inviável. Corroborando com o entendimento de que os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito, esta Colenda Corte de Justiça editou a Súmula 18, in verbis: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada". Sobre o tema, é remansosa a jurisprudência alencarina, quanto a impossibilidade de embargos aclaratórios com fito de rediscussão de matéria já analisada no decisum embargado, aplicando a Súmula 18 do TJCE, conforme excertos abaixo colacionados: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE QUALQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME DE MATÉRIA JÁ DISCUTIDA E ANALISADA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 18 DO TJCE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (TJCE - Processo nº 0628400-40.2017.8.06.0000 - Relator(a): DURVAL AIRES FILHO - Comarca: Juazeiro do Norte - Órgão julgador: 4ª Câmara Direito Privado - Data do julgamento: 23/07/2019 - Data de publicação: 23/07/2019 - Outros números: 628400402017806000050000) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 18 DO TJCE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO MANTIDO. 1 - Examinando a decisão embargada e os fundamentos que a embasaram, constata-se que não se ressente o acórdão de qualquer dos defeitos a que alude o art. 1.022 do Estatuto Processual, nele não se vislumbrando nenhuma obscuridade, contradição ou omissão sobre ponto que deveria se pronunciar, e não o fez. 2 - Embargos Declaratórios não se prestam a reexaminar o processo, mas sim conferem o acórdão em suas próprias proposições. Não se discute nesse recurso, em regra, contradições, omissões e obscuridades entre a decisão e a prova dos autos, como pretende a ora embargante, mas tão-somente a presença desses vícios no próprio acórdão, em face da matéria que fora objeto da devolução. 3 - Ausente qualquer vício a ser sanado pelo presente recurso, constata-se que a pretensão recursal é verdadeiramente voltada a rediscutir a matéria já decidida por este Colegiado, intento que encontra óbice no teor da Súmula nº 18 deste Tribunal. 4 - Embargos Declaratórios conhecidos e improvidos. Acórdão mantido. (TJCE - Processo nº 0116430-97.2017.8.06.0001 - Relator(a): RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS - Órgão julgador: 4ª Câmara Direito Privado - Data do julgamento: 23/07/2019 - Data de publicação: 23/07/2019 - Outros números: 116430972017806000150000) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES. INOCORRÊNCIA. SÚMULA 18, TJCE. BEM DOMINICAL. PRESCRIÇÃO DA AÇÃO REIVINDICATÓRIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL. RECURSO DESPROVIDO. 1- "Os aclaratórios são espécie de recurso de fundamentação vinculada, exigindo para seu conhecimento a indicação de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em que teria incorrido o julgador (art. 1.022 do NCPC)" (STJ, EDcl nos EREsp nº 1106999/SC, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/05/2019, DJe 24/05/2019). 2- Verifica-se que os recorrentes buscam, nesta estreita sede, repisar pontos devidamente consignados pela Turma Julgadora quando da apreciação do apelo, o que é defeso em lei (artigo 1.022, incisos I a III e parágrafo único, incisos I e II, do CPC) e na remansosa jurisprudência dos tribunais superiores e desta Corte Estadual, especialmente na Súmula 18 do TJCE: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada". 3- Sobre o argumento de omissão no julgamento acerca da prescrição extintiva da ação reivindicatória, com esteio no artigo 205 do Código Civil, tal arguição não foi apresentada em sede de apelação, constituindo matéria inovadora nos presentes embargos. Nada obstante, por se tratar de questão de ordem pública, impõe-se o seu enfrentamento. Uma vez comprovada nos fólios a propriedade do bem imóvel, que se reconheceu pertencer ao ente autárquico estadual, em vista de sua inscrição no registro imobiliário competente, circunstância não ilidida pelos embargantes, convém registrar não se poder invocar a prescrição ao direito de ação reivindicatória com base no art. 177 do CC/1916 (atual art. 205 do CC/2002), especialmente diante de bens públicos, considerados pela lei como imprescritíveis. Não há falar em prequestionamento. Precedentes do STJ e deste Tribunal. 4- Impossível transformar os embargos de declaração em recurso com efeitos infringentes sem a demonstração de qualquer vício, teratologia ou erro material. In casu, o acórdão embargado não incorreu em quaisquer das hipóteses do art. 1.022 do CPC. 5- Aclaratórios conhecidos e desprovidos. (TJCE - Processo nº 0534915-76.2000.8.06.0001 - Relator(a): FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA - Órgão julgador: 1ª Câmara Direito Público - Data do julgamento: 08/07/2019 - Data de publicação: 08/07/2019 - Outros números: 534915762000806000150000) Essa mesma linha de entendimento é pacificada no C. Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: "PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. INEXISTENTE. I -
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito Público Nº CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto, para negar provimento à insurgência do embargante, nos termos do voto do Relator. Fortaleza/CE, data registrada no sistema DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator RELATÓRIO Bem examinados,
trata-se de embargos de declaração opostos ante o v. Acórdão proferido em sede de agravo interno (id 10206506) eis que ao negar provimento ao recurso, o julgador "ad quem" assim decidiu: EMENTA: AGRAVO INTERNO. CONTRATO TEMPORÁRIO. RE 658.026. TEMA 551. STF. EXTENSÃO DOS DIREITOS TRABALHISTAS A SERVIDORA PUBLICA ENTÃO CONTRATADA PARA ATENDER NECESSIDADES DA ADMINISTRAÇÃO. POSSIBILIDADE DE DIREITOS SOCIAIS DESDE QUE COMPROVADO A ANOMALIA DA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA EM RAZÕES DE SUCESSIVAS E REITERADAS RENOVAÇÕES. SE É DISCUTÍVEL O ACESSO AO SERVIÇO PÚBLICO SEM CONCURSO PÚBLICO, MAIS DISCUTÍVEL AINDA É O DESVIRTUAMENTO DA CONTRATAÇÃO, TRANSFORMANDO AQUILO QUE É TEMPORÁRIO EM PERMANENTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. MUNICÍPIO DE QUIXADÁ, opôs embargos de declaração (id 11845854) aduzindo que o julgado padece de omissão e merece saneamento com o intuito de garantir o prequestionamento sem que enseje em procrastinação. Requer, in fine, sejam sanados os vícios com a reforma da decisão do acórdão objeto do recurso, julgando procedente o apelo do embargante, reformando a r. sentença de piso, negando ao embargado os direitos ali concedidos. Sem contraminutas. Decorrido o prazo "in albis" com a inércia da embargada. É o que importa relatar. VOTO De início, esclareço que os Embargos de Declaração, recurso independente de preparo, foram interpostos tempestivamente, apontando omissão no julgamento do apelo, preenchendo, assim, os pressupostos de admissibilidade do feito, consoante art. 1.023 do Código de Processo Civil, razão pela qual conheço dos aclaratórios e passo à sua análise. O recurso de Embargos de Declaração está previsto na codificação processual civil, em seu art. 1.022, o qual estabelece acerca do seu cabimento: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. No caso sub examine, o ente Municipal, ora Embargante, foi demandado na ação originária de cobranças de verbas trabalhistas e indenização imaterial. No decorrer do processo de origem, a demandada foi julgada parcialmente procedente, ( id 6135298 - autos principais), vejamos:
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, JULGOPARCIALMENTE PROCEDENTE O FEITO, no sentido de CONDENAR o promovido em pagamento das férias com o terço constitucional de forma indenizada, o décimo terceiro salário, e, por fim, os valores concernentes ao saque do FGTS, ambas restritas ao período de abril/2016 a abril/2021, tudo a ser posteriormente liquidado. A percepção das parcelas conforme o disposto na orientação do egrégio Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.495.146/MG, em 22.02.2018, submetido aos recursos repetitivos - Tema nº. 905 e no Tema nº. 810 do STF, onde os juros de mora devemser aplicados com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97, a partir da citação, e a correção monetária deverá ocorre pelo IPCA-E desde a data em que a verba remuneratória deveria ter sido paga. Condenar a parte requerida no pagamento de honorários advocatícios, os quais deixo para fixar após a liquidação de sentença, em respeito ao disposto no art. 85, §4º, I, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar a parte requerida em custas processuais em razão da isenção concedida pela Lei Estadual nº. 16.132/2016. Empós, fora interposto recurso (agravo interno), tendo sido o voto (id 10206506 - autos do agravo interno) assim decidido: EMENTA: AGRAVO INTERNO. CONTRATO TEMPORÁRIO. RE 658.026. TEMA 551. STF. EXTENSÃO DOS DIREITOS TRABALHISTAS A SERVIDORA PUBLICA ENTÃO CONTRATADA PARA ATENDER NECESSIDADES DA ADMINISTRAÇÃO. POSSIBILIDADE DE DIREITOS SOCIAIS DESDE QUE COMPROVADO A ANOMALIA DA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA EM RAZÕES DE SUCESSIVAS E REITERADAS RENOVAÇÕES. SE É DISCUTÍVEL O ACESSO AO SERVIÇO PÚBLICO SEM CONCURSO PÚBLICO, MAIS DISCUTÍVEL AINDA É O DESVIRTUAMENTO DA CONTRATAÇÃO, TRANSFORMANDO AQUILO QUE É TEMPORÁRIO EM PERMANENTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.Tratam os autos de Agravo Interno interposto pelo Município de Quixadá em face de Decisão monocrática (ID 6187370), que conheceu do recurso de apelação e da remessa necessária interposto pelo ora agravante requerendo a reforma de sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Quixadá, em sede de ação ajuizada pela outra parte, ora agravada, que negou provimento ao apelo e reformou parcialmente a sentença e sede de reexame necessário. 2.Na espécie, da análise cuidadosa das razões recursais (ID 6868901), o Município sustenta: a) a ausência de provas para manutenção da sentença recorrida, visto que a agravada não comprovou que laborou junto ao município no período em que se se determinou o pagamento das verbas; b) a impossibilidade de vínculo empregatício sem concurso público, em face de se tratar de contratação temporária; c) que as verbas trabalhistas não são devidas, uma vez que não faz jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, bem como recebimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, tendo em vista que no presente caso não se aplicam as mesmas regras aplicáveis aos servidores públicos concursados, nem a CLT. 3. Em análise dos autos, verifico com base na documentação acostada nos autos que a declaração municipal (ID. 6135236) sobre o vínculo da Sra. Imaculada da Silva Queiroz, ora agravada, com o a Secretaria de Educação do Município e a lista do INSS sobre a relações previdenciárias (ID. 6135235), demonstram que houve sucessivas renovações do contrato, com início em 01/09/2011 até a suspensão do vínculo em 30/09/2020. Desse modo, o presente caso, desvirtua-se dos requisitos da contratação temporária, sendo ausente a necessidade temporária e excepcional interesse público. Verifico a intenção de perpetuar o vínculo, assim como se houvesse ingressado por meio de certame de concurso público. 4.Frente ao exposto ressalto que foram firmados cerca de 10 contratos temporários, conforme documentação acostada (ID 6135236), desvirtuando a relação dos requisitos apresentados. Assim, conforme o Tema 551 do STF, recurso extraordinário em que se discute, à luz do caput e do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal, a possibilidade, ou não, de extensão de direitos dos servidores públicos efetivos aos servidores e empregados públicos contratados para atender necessidade temporária e excepcional do setor público. O referido Tema do Supremo Tribunal Federal dispõe: "servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas de terço constitucional, salvo I) expressa previsão legal e/ ou contratual em contrário; II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ ou prorrogações". Dessa forma, verifico que a decisão deve ser mantida, visto que o entendimento dos superiores tribunais e legislação atual, confrontam com os argumentos apresentados pelo Município, ora agravante. 5. Recurso conhecido e desprovido. Nesse cenário, a parte embargante interpôs o presente recurso arguindo em seu arrazoado que a decisão vergastada teria sido omissa e obscura por não ter enfrentado o mérito da questão no que pertine a excepcionalidade da contratação temporária e a vedação no recebimento das verbas trabalhistas ali pleiteadas. E ainda que, sanear o feito a despeito do enfrentamento a matéria em nada protela o feito, mas tão somente oportuniza o julgador reformar decisão eivada de vício. Pois bem. Diferente da tese dos aclaratórios, os assuntos debatidos foram enfrentados no v. Acórdão. Desta feita, colho enxerto do julgado
Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu agravo interno. Na origem,
trata-se de ação declaratória de nulidade cumulada com ação de repetição de indébito em face da CEDAE. Na sentença, julgou-se improcedente o pedido. No TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Estado do Rio de Janeiro, a sentença foi mantida. Nesta Corte não se conheceu do agravo em Recurso Especial diante da falta de impugnação dos fundamentos da decisão que negou seguimento ao Recurso Especial. III - Os aclaratórios somente são cabíveis para a modificação do julgado que se apresentar omisso, contraditório ou obscuro, bem como para sanar possível erro material existente na decisão, o que não aconteceu no caso dos autos. IV - Embargos de declaração não se prestam ao reexame de questões já analisadas, com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso, quando a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão. V - Embargos de declaração rejeitados". (STJ - EDCL/AGINT/ARESP: 1301641, Relator: FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 03/05/2019) "PROCESSUAL CIVIL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA. FINALIDADE. REEXAME DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. INDICAÇÃO GENÉRICA. HIPÓTESES DE CABIMENTO. REJEIÇÃO. 1. Os embargos de declaração representam recurso de fundamentação vinculada ao saneamento de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando, contudo, ao mero reexame da causa. 2. Embargos de declaração rejeitados". (STJ - EDCL/MS: 21373, Relator: MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: 01/07/2019) Constata-se, então, que é inviável o manejo dos Embargos Declaratórios com o fim de rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão recorrida, haja vista serem incabíveis para provocar novo julgamento da lide. Por fim, quanto a garantia do prequestionamento expressos dos dispositivos constitucionais afetos à matéria, notadamente sobre os arts. 2°, 61, § 1º, II, "a", 144, IV e § 7º da Constituição Federal, sobre a temática do prequestionamento, a atual regra processual dispensa o tribunal da indicação analítica e pontual da suscitação feita para fins de prequestionamento, bastando para o pressuposto recursal a simples suscitação em sede aclaratória, conforme dicção expressa do art. 1.025 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. Cumprida, portanto, a pretensão do embargante para os fins justificados. Ante aos fundamentos fáticos e jurídicos apresentados, CONHEÇO dos Embargos de Declaração sub examine, para, no mérito, LHE NEGAR PROVIMENTO, mantendo inalterada a decisão vergastada. É como voto. DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator