Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA SENTENÇA
Trata-se de ação declaratória de cancelamento de restrição interna com pedido de tutela antecipada c/c indenização por danos morais ajuizada por Michelle Arruda Falcão em face da Caixa Econômica Federal. Dispensado o relatório, com base no art. 38 da Lei nº 9.099/95. Observa-se que a parte promovente ingressou com a presente demanda contra uma empresa pública federal. Ocorre que compete à Justiça Federal o julgamento das demandas em que for parte a União, entidade autárquica ou empresa pública federal, na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, conforme artigo 109, inciso I, da Constituição Federal. Desta forma, infere-se, pois, que a ação deverá ser proposta perante a Justiça Federal. Nesse sentido, destaco jurisprudência do Tribunal de Justiça do Distrito Federal: JUIZADOS ESPECIAIS CIVEIS. PRODUTO NÃO ENTREGUE. COMPRA EFETUADA MEDIANTE CARTAO DE CRÉDITO. ADMINISTRADORA DO CARTÃO É EMPRESA PÚBLICA. CAIXA ECONOMICA FEDERAL. COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL PREVISTA NO ART. 109, §3º, DA CF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. PROCESSO EXTINTO. SENTENÇA MANTIDA. (TJ-DF - Apelação Cível do Juizado Especial: ACJ 20140510093085. DF 0009308-88.2014.8.07.0005 - 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Julgado 10/02/2015). Assim, figurando empresa pública federal no polo passivo da presente ação, é da Justiça Federal a competência para processar e julgar a lide, devendo o feito ser extinto, sem a resolução do mérito, a fim de que seja ajuizado perante a Unidade pertinente.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO o feito SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, diante da incompetência absoluta do Juízo, nos termos do artigo 51, inciso IV, da Lei 9.099/95. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, em face do disposto no art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Fortaleza/CE, 17 de outubro de 2023. Gonçalo Benício de Melo Neto Juiz de Direito
19/10/2023, 00:00