Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 3001343-73.2023.8.06.0246.
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - Comarca de Juazeiro do Norte - 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)POLO ATIVO: LUCINEIDE LUCIANO LUCENA BARRETO REPRESENTANTES POLO ATIVO: THOMAS EDSON ALVES DE SOUZA - CE38715 POLO PASSIVO:123 VIAGENS E TURISMO LTDA. SENTENÇA Vistos,
Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS movida por LUCINEIDE LUCIANO LUCENA BARRETO em face de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA, ambas já qualificadas na inicial, na qual a parte autora alega, em suma, que em 25/05/2023, comprou um pacote de viagem junto à Requerida, objetivando viajar em setembro de 2023 a Roma-IT, com datas flexíveis. Ocorre que na noite do dia 19/08/2023, a autora foi surpreendido com a notícia de que a 123 Milhas havia suspendido a emissão de todas as passagens promocionais flexíveis até dezembro de 2023. Dispensado o relatório, conforme autoriza o art. 38, da Lei 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 81 do Código de Defesa do Consumidor: "Art. 81. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo.Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato;II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base;III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum." - grifei Os doutrinadores Adriano Andrade, Cleber Masson e Landolfo Andrade, na obra "Interesses difusos e coletivos esquematizado" (9. ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2019) ensinam que os direitos ou interesses individuais homogêneos são "direitos subjetivos individuais, objetivamente divisíveis, cuja defesa judicial é passível de ser feita coletivamente, cujos titulares são determináveis e têm em comum a origem desses direitos, e cuja defesa judicial convém seja feita coletivamente." E, por sua vez, os interesses ou direitos difusos, "são os interesses ou direitos objetivamente indivisíveis, cujos titulares são pessoas indeterminadas e indetermináveis, ligadas entre si por circunstâncias de fato". Na hipótese dos autos, infere-se da causa de pedir que a lesão decorrente da conduta da empresa é de ordem individual homogênea, por alcançar direitos individuais que podem ser tratados coletivamente, de natureza divisível, dos quais são titulares um grande número de consumidores ligados pela mesma circunstância de fato, ou seja, o cancelamento da emissão das passagens do "Plano Promo", por parte da Requerida, no período de setembro a dezembro de 2023, bem como o é de ordem difusa, por alcançar direitos transindividuais, de natureza indivisível, dos quais são titulares um número indeterminado de consumidores ligados pela mesma circunstância de fato. Sendo assim, a matéria ventilada nos autos ultrapassa os limites do interesse puramente particular do consumidor que efetivamente adquiriu o produto, pois ofende interesses superiores dos consumidores dos produtos comercializados pela Ré, em especial a efetiva prevenção de danos patrimoniais e morais, de qualquer natureza, conforme previsto nos incisos I e VI do art. 6º do CDC. Em função disso, diversas ações coletivas têm sido ajuizadas no judiciário brasileiro visando garantir o cumprimento das garantias do Código de Defesa do Consumidor, dentre as quais destaco a Ação Civil Pública interposta pela Defensoria do Estado da Paraíba, a qual resultou na decisão exarada pela juíza Andrea Dantas, titular da 9a Vara Cível da Paraíba, que concedeu tutela de urgência beneficiando a todos os clientes da empresa requerida, determinando que essa última faça a regular emissão das passagens da linha PROMO relativas ao período de setembro a dezembro de 2023 e possibilite o reembolso do valor pago àqueles adquirentes que não tiverem interesse na utilização do voucher previamente disponibilizado, no prazo de 5 (cinco) dias, sob multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por cada bilhete não emitido ou por cada negativa de restituição de valor integral. Quanto à abrangência do limite territorial para eficácia da referida decisão, ressalto que, conforme tese fixada no Tema 1.075, de repercussão geral, a fim de uniformizar o entendimento da matéria, o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese: "I - É inconstitucional a redação do art. 16 da Lei 7.347/1985, alterada pela Lei 9.494/1997, sendo repristinada sua redação original. II - Em se tratando de ação civil pública de efeitos nacionais ou regionais, a competência deve observar o art. 93, II, da Lei 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor). III - Ajuizadas múltiplas ações civis públicas de âmbito nacional ou regional e fixada a competência nos termos do item II, firma-se a prevenção do juízo que primeiro conheceu de uma delas, para o julgamento de todas as demandas conexas." Com efeito, a decisão proferida em sede de Ação Civil Pública ajuizada na Paraíba tem abrangência nacional, inclusive em relação ao caso debatido nos autos. E, nessa linha, considerando que o presente caso se caracteriza por demanda em massa, tendo em vista o número exorbitante de ações individuais com idêntica causa de pedir ajuizadas após o anúncio da empresa requerida, aplica-se, na espécie, o entendimento fixado no ENUNCIADO nº 139 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais - FONAJE: "A exclusão da competência do Sistema dos Juizados Especiais quanto às demandas sobre direitos ou interesses difusos ou coletivos, dentre eles os individuais homogêneos, aplica-se tanto para as demandas individuais de natureza multitudinária quanto para as ações coletivas. Se, no exercício de suas funções, os juízes e tribunais tiverem conhecimento de fatos que possam ensejar a propositura da ação civil coletiva, remeterão peças ao Ministério Público e/ou à Defensoria Pública para as providências cabíveis" (Alterado no XXXVI Encontro - Belém/PA). Esse entendimento visa fortalecer o Sistema dos Juizados Especiais Cíveis, porquanto, admitir o ajuizamento em massa de demandas como essa, fere os princípios que r que permeiam de forma marcante o rito da Lei n. 9.099/95, em especial da celeridade e simplicidade. Destarte, mostra-se patente a incompetência absoluta deste Juizado Especial Cível, em razão da matéria, para processar a presente demanda. No caso, pedidos de execução da decisão liminar mencionada ou o cumprimento da sentença definitiva, de fato, deve ser proposta perante a Justiça Comum Cível, que possui competência para apreciação do pedido. Em sendo assim, impende a extinção do processo nos termos do art. 51, inciso IV, da Lei 9.099/95. DISPOSITIVO
Diante do exposto, com arrimo no art. 3º, caput, c/c art. 51, inciso II, ambos da Lei 9.099/95, bem como no Enunciado 139 do FONAJE, declaro a incompetência deste Juízo para apreciar e julgar a presente demanda, em função do que JULGO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, o presente processo. Sem custas ou honorários por expressa disposição do art. 55, Lei 9.099/95. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS JUIZ DE DIREITO