Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0008685-80.2013.8.06.0136.
APELANTE: MUNICIPIO DE PACAJUS
APELADO: ANTONIO NILTON MOURA EMENTA: ACÓRDÃO: A Turma por unanimidade, conheceu do apelo, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. RELATÓRIO: VOTO: EMENTA: APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO. INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA VIA ELETRÔNICA. ABANDONO DA CAUSA. EXAURIMENTO DO PRAZO SEM MANIFESTAÇÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público Nº CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL
Trata-se de Apelação Cível oriunda de Ação de Execução Fiscal interposta pelo Município de Pacajus, em cujos autos pretende o ente se ver ressarcido da quantia de R$ 7.968,79 (sete mil, novecentos e sessenta e oito reais e setenta e nove centavos), relativa a irregularidades na prestação de contas da gestão da Câmara Municipal de Pacajus. 2. Mostra-se inaplicável o Enunciado nº 240 do Superior Tribunal de Justiça, que exige requerimento do réu para extinção do feito por inércia do autor, porquanto, o Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp. nº 1.120.097/SP, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, firmou entendimento de que em execuções não embargadas, poderá ser afastada a incidência da Súmula nº 240. E, no caso, ainda que citado, o executado já havia peticionado pela extinção em razão da arguida quitação da dívida, frise-se 3.Cuidou o ente exequente tão somente de ingressar com a ação e atravessar uma única petição sobre o parcelamento da dívida, descuidando-se, contudo, de acompanhar e impulsionar o feito. Registro que apesar das provocações feito pelo juízo, quedou-se inerte o credor durante toda a tramitação do feito, não podendo o Judiciário aguardar indefinidamente a iniciativa da parte interessada na adoção de providências a seu cargo. Tal circunstância caracteriza o abandono da causa e importa na sua extinção, sem resolução do mérito. 4. Inaplicável o Enunciado nº 240 do Superior Tribunal de Justiça, que exige requerimento do réu para extinção do feito por inércia do autor. O Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp. nº 1.120.097/SP, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, firmou entendimento de que em execuções não embargadas, poderá ser afastada a incidência da Súmula nº 240. 5.Oportuno também consignar que conforme restou certificado nos autos, a disponibilização dos expedientes à Procuradoria Geral do Município de Pacajus ocorreu através do Portal Eletrônico e-SAJ. Nesse aspecto, é de bom alvitre registrar que a intimação dos Procuradores pode se dar por meio eletrônico, porquanto equiparada à pessoal, como assim estabelece o art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/06. 6. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO AcordaM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por unanimidade, em conhecer do apelo, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. Fortaleza, dia e hora registrados no sistema. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível oriunda de Ação de Execução Fiscal interposta pelo Município de Pacajus, em cujos autos pretende o ente se ver ressarcido da quantia de R$ 7.968,79 (sete mil, novecentos e sessenta e oito reais e setenta e nove centavos), relativa a irregularidades na prestação de contas da gestão da Câmara Municipal de Pacajus. Empós regularmente citado, o ente credor informou que o executado solicitou a negociação e o parcelamento da dívida junto à Secretaria da Fazenda do Município, requerendo a suspensão do feito, pleito que restou deferido. Seguiu-se petição do autor noticiando o pagamento integral das parcelas, pleitando a extinção do feito, na forma do art. 925, II, do CPC. Provocado, o Município de Pacajus permaneceu silente, ensejando novo despacho para, em 30 (trinta) dias, nos termos do art. 25, da Lei nº 6.830/80, manifestar-se sobre o arguido pagamento da dívida. Sem manifestação, renovou-se esse expediente para que o ente credor se manifestasse, em 05 (cinco) dias, sobre eventual interesse na continuidade do feito, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III, do CPC. Certificada a fluência do prazo, sem nada apresentar ou requerer a parte interessada, seguiu-se sentença pela extinção do feito, nos termos do art. 485, III, do CPC. Irresignado, o ente público ingressou com recurso de apelação pela reforma do julgado, sob fundamento de ausência de inércia da sua parte, formação da relação processual, ausência de notificação pessoal e de requerimento da parte executada. Sem contrarrazões, subiram os autos a esta relatoria. É o relato. VOTO Tratam os autos de Ação de Execução Fiscal interposta em janeiro de 2013 pelo Município de Pacajus, onde o primeiro despacho de citação fora em 08.01.2013, sendo a parte executada regularmente citada somente em 22.10.2014, quando provocou o magistrado originário a devolução do mandado pelo oficial encarregado da diligência (ID 14033139). Pelo Magistrado restou determinada a expedição de mando de penhora e avaliação, sendo certificada pela secretaria de origem, em 21.03.2017, a demora no cumprimento dessa ordem pelo Oficial competente. Em outubro de 2017, o Município de Pacaju informou que o autor havia solicitado a negociação e o parcelamento da dívida, e pleiteava a suspensão do feito, no que fora deferido em outubro de 2019, pelo prazo de 06 (seis) meses. Em julho de 2021 o próprio executado pede a extinção do feito em razão do pagamento da dívida, juntando certidão emitida em 17.05.2021 pela Secretaria de Administração de Finanças sobre a inexistência de pendências em seu nome. Observe-se que, a partir de então, o Município de Pacajus passou a ser sucessivamente intimado tanto para se manifestar sobre a petição do executado - despacho de 28.07.2021 renovado em 12.07.2022 (ID 14033263 e 14033270), como, em 21.07.2023 para dizer se ainda nutria interesse na continuidade do feito, sob a advertência da extinção do feito na foram do art. 485, III, do CPC. (ID 14033275) Saliento que em todas as intimações o ente credor permaneceu silente (ID 14033266, 14033273 e 14033276), circunstância que ensejou a extinção do feito sem resolução do mérito, porquanto deixou transcorrer o prazo nem nada apresentar ou requerer. Oportuno registrar que o primeiro despacho nesse sentido fora em julho de 2021 e o último quase 02 (dois) anos após, em 21.07.2023, frise-se. E ainda ficaram os autos suspensos na forma do art. 40, da Lei nº 6.830/80. Diante da permanência do seu silêncio, com acerto, em dezembro de 2023 restou extinto o feito sem resolução do mérito por ausência de interesse. Ademais, mostra-se inaplicável o Enunciado nº 240 do Superior Tribunal de Justiça, que exige requerimento do réu para extinção do feito por inércia do autor, porquanto, o Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp. nº 1.120.097/SP, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, firmou entendimento de que em execuções não embargadas, poderá ser afastada a incidência da Súmula nº 240. E, no caso, ainda que citado, o executado já havia peticionado pela extinção em razão da arguida quitação da dívida, frise-se Destarte, cabível a extinção ex officio do feito sem resolução do mérito, por abandono do credor, porquanto flagrante a ausência de interesse do executado no prosseguimento da demanda expropriatória. A inexistência de oposição de embargos à execução aliada à inércia do exequente em impulsionar o feito executivo, viabiliza a extinção de ofício por abandono da causa. Oportuno também consignar que conforme restou certificado nos autos, a disponibilização dos expedientes à Procuradoria Geral do Município de Pacajus ocorreu através do Portal Eletrônico e-SAJ. Nesse aspecto, é de bom alvitre registrar que a intimação dos Procuradores pode se dar por meio eletrônico, porquanto equiparada à pessoal, como assim estabelece o art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/06, segundo o qual: "As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico. § 3º. A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo". Oportuno mencionar que cuidou o ente exequente tão somente de ingressar com a ação e atravessar uma única petição sobre o parcelamento da dívida, descuidando-se, contudo, de acompanhar e impulsionar o feito. Registro que apesar das provocações feito pelo juízo, quedou-se inerte o credor durante toda a tramitação do feito, não podendo o Judiciário aguardar indefinidamente a iniciativa da parte interessada na adoção de providências a seu cargo. Tal circunstância caracteriza o abandono da causa e importa na sua extinção, sem resolução do mérito. Sobre o tema, cito julgado desta Corte de Justiça: "EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PRESCINDIBILIDADE DA INTIMAÇÃO DO PREFEITO. INTIMAÇÃO PESSOAL DA FAZENDA PÚBLICA VIA PORTAL ELETRÔNICO. POSSIBILIDADE. ABANDONO DA CAUSA. INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA. INAPLICABILIDADE SÚMULA 240 STJ. AUSÊNCIA DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. TEMA Nº 314/STJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. No mérito, o cerne da controvérsia consiste em perquirir se existe, ou não, desacerto na sentença do Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Ararendá que julgou Execução Fiscal afeita a acórdão oriundo do Tribunal de Contas dos Municípios, ajuizada pelo Município de Ararendá em desfavor de Francisco Alves de Paula, extinta, sem resolução de mérito, diante da inércia da Fazenda Pública, nos termos do art. 485, III, do CPC. 2. O recorrente questiona a sentença, alegando a ausência de intimação pessoal do Prefeito. Observa-se que o fundamento legal utilizado na sentença é o art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil de 2015, que prevê a extinção do feito sem resolução de mérito quando o autor abandonar a causa por mais de trinta dias e, neste caso, devendo, tal extinção, ser precedida de intimação pessoal da parte contrária, nos termos do § 1º do citado dispositivo. 3. Na espécie, houve determinação de intimação da Fazenda Pública para manifestar interesse no prosseguimento do feito, tendo sido todos esses atos processuais regularmente realizados por meio de Portal Eletrônico conforme dispõe a Lei 11.419/06. Contudo, o exequente quedou-se inerte ao chamamento judicial. Assim, a disciplina do art. 485, § 1º, do CPC, o qual requer a intimação pessoal da parte para impulsionar o feito, antes de se ter por abandonada a causa, restou, de fato, cumprida pelo juízo a quo. Não se olvide que a Lei nº 11.419/2006, em seu artigo 5º, §§ 3º e 6º, reconhece que a intimação por meio eletrônico se equipara à intimação pessoal do Poder Público. Por fim, mister se faz pontuar que a intimação do Prefeito, nessa hipótese, ao contrário do que afirma o recorrente, é prescindível. 4. Portanto, forçoso admitir que se mostra acertada a extinção do feito, ante o desinteresse da parte autora em promover seu andamento, apesar de eficazmente intimada. Ademais, no que toca à aplicação da Súmula nº 240 do Superior Tribunal de Justiça, vale ressaltar que a inteligência desta súmula foi incorporada ao Código de Processo Civil de 2015 que passou a prever, em seu artigo 485, § 6º, que, oferecida contestação (ou embargos à execução), a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu, o que não ocorreu na hipótese dos autos. 5. Por oportuno, cite-se a tese firmada no Superior Tribunal de Justiça em sede de Recurso Repetitivo (Tema nº 314): "A inércia da Fazenda exequente, ante a intimação regular para promover o andamento do feito e a observância dos artigos 40 e 25 da Lei de Execução Fiscal, implica a extinção da execução fiscal não embargada ex officio, afastando-se o Enunciado Sumular 240 do STJ, segundo o qual 'A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu'. Matéria impassível de ser alegada pela exequente contumaz". 6. Conclui-se, portanto, que o entendimento consolidado no enunciado 240 do STJ, quanto à necessidade de requerimento do réu para extinção do processo por abandono da causa pelo autor, é inaplicável na hipótese de não existir relação processual aperfeiçoada. 7. Recurso de Apelação Cível conhecido e não provido". (APC nº 0000198-25.2016.8.06.0037, 2ª Câmara de Direito Público, Rel. Maria Nailde Pinheiro Nogueira, julgado em 13.12.2023, DJ 14.12.2023) No mesmo sentido decidiu o Superior Tribunal de Justiça: "Verifica-se que a Corte de origem decidiu, alinhada com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido da regularidade da intimação eletrônica da Fazenda Pública, a qual depende da efetivação do cadastro na Administração do Tribunal pelo ente público, bem como atualizações respectivas. Nesse sentido são os precedentes:(AgInt no AgInt no REsp n. 1.190.095/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 11/6/2019, DJe 18/6/2019 e AgInt no REsp n. 1.763.942/SE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 29/4/2020, DJe 6/5/2020.)" (AgInt no REsp 1806873/PE, Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 23.11.2020, DJe 25.11.2020) Idem: "Outrossim, o art. 246, §§ 1º e 2º, do CPC/2015 dispõe que a Fazenda Pública deve ser, preferencialmente, intimada de forma pessoal por meio eletrônico, o que depende da efetivação de seu cadastro na Administração do Tribunal, conforme determina o art.1.050 do referido Codex Processual". (AgInt no AgInt no REsp 1190095/RS, Ministro OG Fernandes, Segunda Turma, julgado em 11.06.2019, DJe 18.06.2019) Por fim, é de bom alvitre consignar que como a intimação pessoal da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de suas autarquias e fundações podem ser realizadas mediante carga dos autos, remessa ou por meio eletrônico, como assim estabelece o art. 183, caput e § 1º, do CPC, não merece a insurgência recursal, motivo pelo qual mantenho a sentença pelos seus próprios fundamentos. ISSO POSTO, conheço do apelo, mas para negar-lhe provimento, mantendo incólume o julgado. Fortaleza, dia e hora registrados no sistema. Maria Iraneide Moura Silva Desembargadora Relatora