Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Trata-se de Ação de Execução Fiscal ajuizada pelo Município de Crateús/CE em desfavor de ANTÔNIO FERREIRA MACHADO com fundamento na certidão de dívida ativa acostada aos autos (ID 43762490). Despacho de ID 43761824 determinou a citação do executado, nos termos do art. 8° da Lei 6.830/80. Conforme certificado nos autos, o executado foi devidamente citado, não se manifestando no prazo legal (ID 43761808). O exequente requereu a penhora de bens, via SISBAJUD (ID 43762486), o que foi deferido (ID 43762488). Bloqueio frutífero de R$ 3.426,64, superior ao valor devido, conforme extrato juntado aos autos (ID 43762483). Devidamente intimados, a Fazenda Municipal informou o parcelamento da dívida, requereu a suspensão do feito enquanto durar o parcelamento, bem como o desbloqueio dos valores (ID 43761818). A decisão de ID 43761822 determinou o arquivamento dos autos até finalização do parcelamento da dívida. Após transcurso do prazo, o exequente requereu a extinção da presente demanda, com fundamento na quitação do débito pelo executado. É o breve relato. Decido. Sabe-se que a presente execução foi ajuizada na intenção de obter o pagamento do tributo de Imposto Territorial Urbano - IPTU, conforme certidão de dívida ativa. Ocorre que, durante o curso da lide, o exequente noticiou que houve quitação do débito pelo executado, ao passo que pediu a extinção da execução. Acerca do tema, preceitua o artigo 156 do Código Tributário Nacional: Art. 156. Extinguem o crédito tributário: I - o pagamento; (…) No mesmo sentido, o art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil dispõe que: Art. 924. Extingue-se a execução quando: (…) II - a obrigação for satisfeita; (...) Nesse contexto, tendo o exequente declarado sua satisfação com o crédito, necessário se faz colocar fim ao litígio objeto desta lide.
Ante o exposto, considerando a quitação da dívida pelo executado, JULGO EXTINTA a execução fiscal em epígrafe, com esteio no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil c/c art.156, inciso I, do Código Tributário Nacional. Sem custas, nos termos do art. 39 da Lei de Execuções Fiscais (nº 6.830/80). Condeno o executado no pagamento de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa a título de honorários advocatícios. Proceda-se com o IMEDIATO DESBLOQUEIO DOS VALORES VIA SISBAJUD (ID 43761818). Publique-se. Registre-se. Intime-se. Transitada em julgado e observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Crateús/CE. Data da assinatura digital. Liana Alencar Correia Juíza Substituta