Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0002340-45.2006.8.06.0136.
APELANTE: MUNICIPIO DE PACAJUS REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE PACAJUS
APELADO: JOSE WILSON ALVES CHAVES EMENTA: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONFIGURADA. OBSERVÂNCIA AOS REQUISITOS DO RESP 1.340.553/RS. RECURSO REPETITIVO. ART. 40, § 4º, DA LEI Nº 6.830/80. AUSÊNCIA DE CAUSAS DE INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. EXECUÇÃO INFRUTÍFERA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1- Dos autos, constata-se que, após um ano de suspensão do feito, iniciou-se o quinquênio prescricional e que, decorridos mais de 17 (dezessete) anos desde o ajuizamento da presente execução fiscal, sem que fossem localizados bens passíveis de penhora, foi reconhecida a prescrição intercorrente em sede de sentença, não merecendo reparos a decisão ora recorrida. Precedentes. 2- Ademais, não consta, nos autos, nenhuma causa interruptiva do prazo prescricional, sendo certo que o Superior Tribunal de Justiça já firmou o entendimento de que "os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente" (AgRg no Ag 1.372.530/RS, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 19/05/2014). 3- Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Nº CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Processo:0002340-45.2006.8.06.0136 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, conforme o voto do Relator. Desembargador INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator RELATÓRIO
Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto pelo Município de Pacajus/CE em face da sentença prolatada (ID 14388735) pelo 1º Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais, que julgou extinta a Ação de Execução Fiscal ajuizada pela parte recorrente em desfavor de José Wilson Alves chaves, tendo em vista o reconhecimento da prescrição intercorrente, nos termos do art. 40, §4º da Lei 6.830/80 c/c arts. 487, II, e 924, V, do CPC. A parte apelante alega, em suma, a não ocorrência da prescrição intercorrente, tendo em vista que não restou demonstrada a inércia do município capaz de ensejar a prescrição intercorrente. Assim, requer o provimento do recurso, para que seja anulada a sentença e determinado o prosseguimento da presente execução fiscal. Sem contrarrazões. O Ministério Público (ID 14699721) não opinou acerca do mérito da demanda. É o breve relatório. VOTO Estando presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a examiná-lo. Cinge-se a controvérsia em saber se houve prescrição intercorrente na execução fiscal em tela, nos termos do art. 40 da Lei de Execução Fiscal. Sabe-se que a proclamação da prescrição intercorrente pressupõe, em regra, o atendimento ao que estabelece o art. 40 da Lei de Execução Fiscal, in litteris: Art. 40 O juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo da prescrição. §1º Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. §2º Decorrido o prazo máximo de 1(um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. §3º Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução. §4º Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. O Superior Tribunal de Justiça, ao analisar o REsp nº 1.340.553-RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, estabeleceu a seguinte tese (destaquei): RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543- C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973)." (REsp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018) Assim, foram definidos critérios objetivos que devem ser observados antes da decretação do instituto da prescrição intercorrente. Destaca-se que o recurso foi julgado pelo STJ sob a sistemática dos recursos repetitivos, isto é, precedentes de observância obrigatória que objetivam a pacificação da matéria e por consequência a uniformização da jurisprudência pátria. Ainda de acordo com o julgamento do recurso acima, tem-se que a única intimação de observância obrigatória e com prejuízo presumido é aquela em que a Fazenda Pública toma ciência da não localização do devedor e/ou de bens passíveis de penhora (Itens 4.1 e 4.1.1 do REsp. 1.340.553/RS). Pois bem. Analisando os autos, constato que a presente execução foi recebida em 20/01/2006 e que, após realizada a citação da parte ré, foi apresentada Exceção de Pré-Executividade (ID 14388608) e não acolhida, conforme decisão interlocutória de ID 14388636, na qual foi determinado o prosseguimento do feito. Consta Mandado de Penhora (ID 14388639), datado de 23/07/2010, bem como certidão de ID 14388640 informando o não cumprimento do mandado, "haja vista não se constatar bens de propriedade do Executado a penhorar para a integral satisfação da execução do processo em epígrafe", sobre a qual o exequente foi intimado em 17/11/2010 (ID 14388644). Em 12/02/2011, o processo foi suspenso (ID 14388646) pelo período de um ano, ficando suspenso o prazo prescricional. Foi apresentada nova exceção de pré-executividade, bem como impugnação à exceção. Em 29/01/2019, foi determinada a intimação da Fazenda Pública exequente para manifestação sobre a aplicação à lide do disposto no § 4º, do art. 40, da Lei 6.830/80 (ID 14388713), tendo a parte requerido a penhora no rosto dos autos do processo de nº 2339-60.2006.8.06.0136. Nova determinação, em 18/05/2022, de intimação do exequente para se manifestar quanto à possível ocorrência da prescrição intercorrente (ID 14388730). Não houve manifestação e sobreveio a sentença de extinção do feito, em 17/10/2023. Assim, consoante as datas acima expostas, após um ano de suspensão do feito, iniciou-se o quinquênio prescricional e, decorridos mais de 17 (dezessete) anos desde o ajuizamento da presente execução fiscal, sem que fossem localizados bens passíveis de penhora, foi reconhecida a prescrição intercorrente em sede de sentença, em outubro de 2023. Portanto, não merece reparos a decisão ora recorrida, que julgou extinto o presente processo de execução, nos termos do art. 40, §4º da Lei 6.830/80 c/c art. 924, inc. V, do CPC. Acerca do tema, colaciono os seguintes precedentes desta Corte de Justiça (grifei) TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DA PARTE EXEQUENTE. INEXISTÊNCIA DE PROVIDÊNCIA ÚTIL À SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. PRECEDENTES STJ. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O cerne da controvérsia recursal cinge-se à análise da configuração, ou não, da prescrição, que foi decretada pelo juízo a quo, e confirmada por decisão unipessoal em segundo grau, visto não ter havido movimentação do feito durante mais de 6 anos, caracterizando a inércia da parte exequente. 2. A decisão adversada, com esteio na legislação e na jurisprudência dominante sobre o tema, manteve o reconhecimento da prescrição intercorrente na presente lide, em respeito ao princípio da segurança jurídica, tendo em vista a decorrência do prazo prescricional sem a real satisfação do crédito tributário. 3. Segundo a jurisprudência consolidada do STJ, a diligência apta a interromper o curso da prescrição não é o mero peticionamento em juízo, mas sim a efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação, ainda que por edital. Em análise atenta dos autos, restou claro que as diligências realizadas pela SEMACE não foram frutíferas, traduzindo-se em inércia da autarquia por um período de 10 anos, apesar de ser a maior interessada na satisfação do crédito. 4. Diante da inércia da autarquia pública, que, por prazo superior a 6 anos, não apresentou diligência frutífera ao processo de execução fiscal, resta caracterizada a prescrição intercorrente. 5. Agravo interno conhecido e desprovido. (TJ-CE - AGT: 00016962520048060055 Canindé, Relator: FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, Data de Julgamento: 08/08/2022, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 08/08/2022) DIREITO TRIBUTÁRIO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR E DE BENS PENHORÁVEIS. MARCO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. TÉRMINO DA SUSPENSÃO ANUAL AUTOMÁTICA. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS NÃO SUSPENDEM NEM INTERROMPEM A PRESCRIÇÃO. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP 1.340.553/RS, SOB A SISTEMÁTICA DE RECURSOS REPETITIVOS. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O Superior Tribunal de Justiça vem se posicionando no sentido de que, mesmo quando o credor impulsiona o feito, formulando requerimento de diligências que resultam infrutíferas, não há suspensão ou interrupção da prescrição intercorrente. 2. Do exame da movimentação processual verifica-se que a exequente, ora apelante, tomou ciência da não localização de bens do executado em 23/02/2015 (fls. 69/70), tendo iniciado automaticamente o prazo de suspensão de 01 (um) ano, o qual se encerrou em 24/02/2016, tendo, em 25/02/2016, iniciado-se o prazo da prescrição intercorrente, decorrendo mais de 05 (cinco) anos até a prolação da sentença extintiva da execução fiscal (19/05/2022), sem que a exequente apontasse qualquer diligência frutífera para localização e constrição dos bens do executado. 3. Na hipótese, impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente, e, consequentemente, a extinção do processo, haja vista que o feito ficou paralisado por tempo maior que o previsto em lei para a prescrição do direito postulado. Aplicação do REsp Repetitivo nº 1.340.553/RS. 4. Recurso conhecido e desprovido. Sentença confirmada. (TJ-CE - AC: 00955965920068060001 Fortaleza, Relator: MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, Data de Julgamento: 13/03/2023, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 13/03/2023) TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA PELO MUNICÍPIO DE FORTALEZA. BENS PENHORÁVEIS NÃO LOCALIZADOS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL INTERCORRENTE CONFIGURADA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. SÚMULA 314 DO STJ: EM EXECUÇÃO FISCAL, NÃO LOCALIZADOS BENS PENHORÁVEIS, SUSPENDE-SE O PROCESSO POR UM ANO, FINDO O QUAL SE INICIA O PRAZO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL INTERCORRENTE. JULGAMENTO DO RESP 1.340.553/RS, SOB A SISTEMÁTICA DE RECURSOS REPETITIVOS: NO PRIMEIRO MOMENTO EM QUE CONSTATADA A NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR E/OU AUSÊNCIA DE BENS PELO OFICIAL DE JUSTIÇA E INTIMADA A FAZENDA PÚBLICA, INICIA-SE AUTOMATICAMENTE O PRAZO DE SUSPENSÃO, NA FORMA DO ART. 40, CAPUT, DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL. ALEGAÇÃO DE FORMALIZAÇÃO DE ACORDO DE PARCELAMENTO ADMINISTRATIVO DE DÉBITO COMO CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE SOLICITAÇÃO DO EXECUTADO OU DE SUA EFETIVA ADESÃO AO SUPOSTO PARCELAMENTO. ADEMAIS, VERIFICA-SE QUE O ALEGADO PARCELAMENTO TERIA SIDO EFETUADO DEPOIS DA CONSUMAÇÃO DA PRESCRIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (TJ-CE - AC: 00265842120078060001 Fortaleza, Relator: FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, Data de Julgamento: 06/03/2023, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 07/03/2023) Ademais, a exequente não apresentou dados mais concretos acerca da existência de bens penhoráveis, o que comprova a ocorrência da prescrição intercorrente. Nesse sentido, ressalto que o Superior Tribunal de Justiça já firmou o entendimento de que "os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente" (AgRg no Ag 1.372.530/RS, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 19/05/2014). Senão vejamos (grifei): PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que "os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente" (AgRg no Ag 1.372.530/RS, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 19/05/2014). 2. "A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens" (Tese 568 do STJ). 3. Hipótese em que o Tribunal a quo, ao analisar os eventos no processo de execução, posicionou-se de forma incompatível com a jurisprudência acima consolidada, motivo pelo que merece o acórdão ser cassado para que seja oportunizado novo julgamento segundo a jurisprudência desta Corte Superior. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1165108 SC 2017/0218255-6, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 18/02/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/02/2020) In casu, não houve êxito em localizar bens passíveis de penhora, tendo a Fazenda Pública tido efetiva ciência desse fato, não constando, portanto, nenhuma causa interruptiva do prazo prescricional. Como visto anteriormente, "o que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege" (REsp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018). Colaciono abaixo precedentes desta Corte de Justiça (grifei): DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40, §4º DA LEI 6.830/80. SÚMULA 314 DO STJ E RESP 1.340.553 - RS, SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. Trata o caso de apelação cível, em ação originária de execução fiscal, na qual a Magistrada sentenciante decidiu pela extinção do processo com resolução de mérito, sob o fundamento de haver incidido na espécie o instituto da prescrição intercorrente, previsto no art. 40, § 4º da Lei 6.830/80. 2. Para que o processo executivo fiscal possa desenvolver-se regularmente, devem existir bens de propriedade do devedor aptos a serem penhorados. Acaso inexistentes, o processo será suspenso pelo prazo máximo de 1 (um) ano, findo o qual começará a correr o lapso temporal de 5 (cinco) anos necessário à configuração da prescrição intercorrente. 3. A jurisprudência pátria possui entendimento consolidado no sentido de que eventuais requerimentos para realização de diligências que se mostrarem infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não suspendem nem interrompem o prazo prescricional. - Incidência da súmula 314 do STJ e do entendimento firmado quando do julgamento do REsp 1.340.553 - RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos. - Precedentes deste TJCE. - Apelação conhecida e desprovida. - Sentença mantida. (Relator (a): ROSILENE FERREIRA FACUNDO - PORT. 1253/2020; Órgão julgador: 3ª Câmara Direito Público; Data do julgamento: 09/11/2020; Data de registro: 09/11/2020) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR E DE BENS PARA PENHORA. DECURSO DE MAIS DE QUINZE ANOS. INÉRCIA DO EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE VERIFICADA. PRECEDENTES DO TJ/CE E STJ. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Cuida-se de Recurso de Apelação Cível interposto pelo exequente com vistas a reforma da sentença a quo que extinguiu com resolução do mérito a Execução Fiscal proposta em face da empresa apelada, por entender verificada a prescrição intercorrente, tendo em vista o decurso de mais de quinze anos sem a localização da empresa, dos corresponsáveis ou de bens penhoráveis. Recurso de Apelação por meio do qual a recorrente aduz não ter ocorrido a prescrição intercorrente, pois não absteve-se de diligenciar nos autos. 2. O art. 40 da Lei nº 6.830/1981 prevê a ocorrência de prescrição intercorrente do crédito tributário após o decurso de 5 (cinco) anos do arquivamento provisório do feito, período este em que o exequente deve realizar diligências com a finalidade de localizar bens em nome da parte executada. 3. In casu, desde dezembro de 2006 a fazenda estadual tem ciência da não localização da empresa executada e de bens passíveis à penhora. Realizadas diligências para sua localização, mas restaram infrutíferas. 4. Decorridos mais de quinze anos desde a propositura do feito sem que seja localizada a empresa executada ou bens passíveis de penhora, mister o reconhecimento da prescrição intercorrente, como realizado pelo magistrado de planície. 5. Recurso conhecido e desprovido. (Relator (a): PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE; Comarca: Juazeiro do Norte; Órgão julgador: 3ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte; Data do julgamento: 05/04/2021; Data de registro: 06/04/2021) Assim, não podendo o Judiciário prosseguir com uma ação em que o maior interessado não comprova nenhuma causa de interrupção do prazo prescricional, correta a declaração da prescrição intercorrente, em conformidade com os princípios da razoabilidade, da segurança jurídica, da celeridade processual e da instrumentalidade das formas. ISTO POSTO, conheço do presente recurso de Apelação, para lhe NEGAR PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença adversada. É como voto. Fortaleza, data e hora informados no sistema. DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator