Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0096392-90.2015.8.06.0112.
APELANTE: Francisco Getulio Calou
APELADO: ESTADO DO CEARA EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. CÔNJUGE. LESGILAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DO ÓBITO. PROVA DE INVALIDEZ DO VIÚVO. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. NOVO CASAMENTO. FATO IMPEDITIVO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível em face de sentença que julgou improcedente pedido de concessão de pensão por morte, haja vista não ter sido comprovada a invalidez do Autor, na forma da Lei Estadual n.º 10.776/1982. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia recursal cinge-se em verificar se se o Autor, ora recorrente, cumpre os requisitos necessários ao deferimento do benefício previdenciário de pensão por morte oriundo do falecimento de sua esposa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão da pensão por morte é regulada pela legislação vigente à época do óbito do servidor instituidor do benefício previdenciário, segundo o princípio do tempus regit actum. Súmula 340 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula 35 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. 4. O óbito da instituidora do benefício ocorreu sob a vigência da Lei Estadual n.º 10.776/82, cujas disposições devem ser observadas. 5. Este Tribunal de Justiça decidiu que o art. 7º, I, da Lei Estadual n.º 10.776/82 não foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, no que concerne à condição de inválido do viúvo, por ferir o princípio constitucional da isonomia. 6. Após o falecimento da instituidora do benefício previdenciário, o Recorrente contraiu novo matrimônio, configurando fato impeditivo do direito ao benefício, nos termos do art. 13 da Lei n. º 10.776/82. 7. A legislação nada dispõe acerca do restabelecimento da condição de dependente após divórcio do casamento ocorrido posteriormente. 8. Improcedência mantida por fundamento diverso. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso conhecido e desprovido. ______________ Dispositivos relevantes citados: Lei estadual n.º 10.776/1982, arts. 7º e 13. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 340; TJCE, Súmula 35. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Nº CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL EMENTA: ACÓRDÃO:A Turma, por unanimidade, conheceu da Apelação Cível para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA PROCESSO Nº: 0096392-90.2015.8.06.0112 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer da Apelação Cível para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora. Fortaleza, data e hora da assinatura eletrônica. Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Relatora RELATÓRIO
Trata-se de Recurso de Apelação interposto por Francisco Getúlio Calou, em face da sentença proferida pelo 3ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte/Ce, que julgou improcedente a demanda proposta pelo Recorrente em face do Estado do Ceará. O magistrado de primeiro grau afastou a prescrição do fundo do direito e, no mérito, indeferiu o pedido de concessão de benefício previdenciário de pensão por morte, sob o fundamento de que a Lei Estadual n.º 10.776/1982, vigente à época do óbito da esposa do Autor, estabelecia que era considerado dependente o marido inválido. No caso, visto que a invalidez do Autor não restou demonstrada nos autos, a pretensão autoral foi julgada improcedente (ID 15206897/15206903). Irresignado, o Autor interpôs a presente apelação (ID 15206907) aduzindo, em síntese, que o entendimento manifestado na sentença viola o princípio da isonomia. Ao final, pugna pela reforma integral da decisão recorrida. O Estado do Ceará apresentou contrarrazões (ID 15206910) alegando, preliminarmente, que o recurso não impugnou os fundamentos da sentença. No mérito, defende houve a cessação da condição de dependente previdenciário quando o Recorrente contraiu novas núpcias, conforme previsão contida na Lei Estadual n.º 10.776/1982. Parecer da douta Procuradoria de Justiça (ID 16746804) opinando pelo provimento do recurso. Eis o relatório. VOTO I. DA ADMISSIBILIDADE É cediço que os recursos, de um modo geral, devem observar o princípio da dialeticidade, segundo o qual as partes, ao manifestarem seu inconformismo com o ato judicial, devem necessariamente indicar os motivos, de fato e de direito, pelos quais se requer um novo julgamento da questão nele cogitada. No caso, conheço da presente Apelação, pois verificado o atendimento de todos os requisitos intrínsecos e extrínsecos que a compõem, o que conduz a juízo positivo de admissibilidade do recurso interposto. II. DO MÉRITO O cerne da presente irresignação recursal versa, sobretudo, acerca do direito do Recorrente em receber benefício previdenciário de pensão por morte. Nesse cenário, o Apelante defende que preenche os requisitos exigidos pela legislação competente para a percepção do referido benefício junto ao Estado do Ceará. Cumpre registrar que a matéria em debate, concessão do benefício previdenciário de pensão, por morte é regulada pela legislação vigente à época do óbito do servidor instituidor do benefício previdenciário, segundo o princípio do tempus regit actum, como prevê a Súmula 340 do STJ: "Lei aplicável à concessão da pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado". No mesmo sentido é a Súmula n.º 35 deste egrégio Tribunal de Justiça: "A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte, assim como à transmissão desse benefício, é aquela vigente na data do óbito do instituidor". Desse modo, visto que o óbito da segurada Maria Célica Calou, então esposa do Apelante, ocorreu em 28/07/1998, a concessão ou não do benefício previdenciário ora postulado observará as disposições da Lei Estadual n.º 10.776/82, que dispunha: Art. 7º - São considerados dependentes: I - a esposa, o marido inválido, os filhos de qualquer condição e os enteados, enquanto solteiros e menores de 21 (vinte um) anos, ou quando inválidos, e a ex-esposa, salvo se esta: [...] 1º - Para os efeitos desta Lei, a invalidez terá que ser comprovada mediante laudo emitido pelo Departamento de Perícia Médica do IPEC. [...] Nos autos em epígrafe, observa-se que o magistrado de primeiro grau julgou improcedente a pretensão autoral sob o fundamento de que o Autor, ora Recorrente, não comprovou sua invalidez à época, de forma que não se desincumbiu do seu ônus probatório quanto ao fato constitutivo do seu direito. Entretanto, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará já decidiu que o citado art. 7º, I, não foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988 no que concerne à condição de inválido do viúvo, por ferir o princípio constitucional da isonomia (art. 5º, I, CF/88). Vejamos: CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. VIÚVO DE SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULAS 443 DO STF E 85 DO STJ. LEI ESTADUAL Nº 10.776/1982. DISPOSITIVOS PARCIALMENTE NÃO RECEPCIONADOS PELA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988. PRECEDENTES DO STF E DO TJCE. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. 1- Cinge-se a controvérsia a analisar a existência do direito do esposo à pensão por morte, em virtude do falecimento de sua mulher, servidora pública estadual, em 13/10/1997. A inicial foi ajuizada em 14/09/2011. 2- O entendimento do Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, firmou-se no sentido de que inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário, uma vez que o benefício tem natureza alimentar e ostenta, portanto, status de direito fundamental (RE 626489, Tema 313). Por sua vez, a orientação da jurisprudência do STJ é que ¿o direito fundamental ao benefício previdenciário pode ser exercido a qualquer tempo, sem que se atribua qualquer consequência negativa à inércia do beneficiário, reconhecendo que inexiste prazo decadencial para a concessão inicial de benefício previdenciário¿ (EREsp 1269726/MG). Sendo o benefício de pensão por morte oriundo de relação de trato sucessivo, aplicam-se à espécie os enunciados das Súmulas 443 do STF e 85 do STJ. Preliminar rejeitada. 3- É certo que a Lei Estadual nº 10.776, de 1982, estabelecia que o marido somente possuiria direito à pensão por morte se comprovasse sua condição de inválido. No entanto, o art. 7º da mencionada Lei Estadual não foi recepcionado pela Carta Magna, não se fazendo necessária a comprovação do requisito de invalidez para o autor figurar como dependente previdenciário de servidora pública estadual. Logo, havendo falecido a servidora estadual em 13/10/1997, com quem o demandante fora casado, há de se aplicar a Lei Estadual nº 10.776, de 1982, vigente à época do evento morte (tempus regit actum), com a interpretação a ela conferida pelos Tribunais Superiores e por esta Corte Estadual quando à não recepção parcial do art. 7º em relação à invalidez do marido como condição de sua admissão no rol de dependentes do instituidor da pensão. 4- Não merece reparo a sentença que reconheceu o direito do apelado, viúvo de ex-servidora pública estadual, à pensão por morte, bem como ao pagamento dos valores atrasados, observada a prescrição quinquenal quanto às parcelas eventualmente devidas e vencidas nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, com juros e correção nos termos do Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça. 5- Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Público do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e decisão unânime, em conhecer do apelo para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 23 de janeiro de 2023. Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA RELATOR (Apelação Cível - 0005030-47.2011.8.06.0047, Rel. Desembargador(a) FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 23/01/2023, data da publicação: 23/01/2023) (destacou-se) APELAÇÕES CÍVEIS E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. INSCRIÇÃO DE CÔNJUGE VARÃO COMO DEPENDENTE DE SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL, PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS E DE ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR. PRELIMINAR DE SUPERVENIENTE FALTA DE INTERESSE DE AGIR. REJEIÇÃO. MÉRITO. REQUISITO DA INVALIDEZ DO MARIDO, PREVISTO NA LEI Nº 10.776/82. NÃO RECEPÇÃO PELA CARTA MAGNA DE 1.988. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA, CONSAGRADO NO ART. 5º, INCISO I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. APELOS VOLUNTÁRIOS E REMESSA OBRIGATÓRIA DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR. 1.1. O Estado do Ceará, em suas razões recursais, arguiu a preliminar de perda superveniente do interesse de agir, o que, seguramente, não merece prosperar. 1.2. Realmente, a Lei Estadual nº 14.687/10 alterou o art. 7º, inciso I, da Lei Estadual nº 10.776/82, prevendo em seu art. 4º, inciso I, que o cônjuge é considerado dependente, sem distinção de qualquer natureza. Posteriormente, a Lei Estadual nº 14.787/10 deu nova redação ao dispositivo legal em comento, preceituando que "são considerados dependentes: cônjuge, a companheira ou o companheiro, ainda que do mesmo sexo". No entanto, a despeito da legislação ora vigente, o interesse processual dos autores persiste, haja vista a inexistência de prova de que a referida inscrição já tenha sido efetivada, cabendo registrar, ainda, que há inegável pretensão resistida. 1.3. Ademais, a presente ação foi ajuizada no ano de 2004, quando havia resistência da administração quanto ao reconhecimento da qualidade de dependente de cônjuges de servidoras públicas estaduais, no tocante aos benefícios previdenciários e assistenciais, tornando necessária a propositura da lide. 1.4. Aliás, a Lei nº 14.687/2010 se traduz no reconhecimento legal dos direitos pleiteados pelos autores, não se mostrando impeditivo à configuração do seu interesse de agir, mas, ao contrário, representando nítida admissão da procedência dos pedidos autorais. 1.5. Demais disso, o art. 4º, inciso I, do Código de Processo Civil de 1973, correspondente ao art. 19, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015, reconhece o interesse de agir do autor quando pretende a declaração da existência ou da inexistência de relação jurídica, tal como ocorre na espécie. Nesse tocante, há de se esclarecer que a pretensão autoral não envolve pedido para usufruir benefício previdenciário, mas a mera inscrição, ou seja, a simples anotação nos assentamentos funcionais da servidora da condição atual de dependência de seu cônjuge, ato que, por óbvio, apenas confere publicidade a essa condição. 1.6. Preliminar rejeitada. 2. MÉRITO. 2.1. No mérito, este Egrégio Tribunal de Justiça há muito pacificou o entendimento de que a limitação imposta pelo art. 7º, inciso I, da Lei Estadual nº 10.776/82, que restringia a inclusão como dependente de servidora pública estadual ao marido que comprovasse sua condição de inválido e sua dependência econômica, violava o princípio constitucional da isonomia, previsto no art. 5º, inciso I, da Constituição Federal de 1988, restando caracterizada a não recepção da referida lei. 2.2. Assim, imperiosa a manutenção da sentença que julgou procedente o pedido inaugural, reconhecendo o direito do autor de ser inscrito como dependente de sua esposa, para fins previdenciários e de assistência médico-hospitalar. 3. Apelações e remessa ex officio desprovidas. Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer da remessa obrigatória e dos recursos de apelação, para rejeitar a preliminar arguida e, no mérito, negar-lhes provimento, mantendo a sentença recorrida, tudo nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator (Apelação / Remessa Necessária - 0782627-78.2000.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 10/08/2022, data da publicação: 10/08/2022). (destacou-se). Com efeito, assiste razão à irresignação recursal neste ponto. Não obstante, não se pode olvidar que, após o falecimento da instituidora do benefício previdenciário, o Recorrente contraiu novas núpcias, conforme certidão de ID 15206800. Assim, verifica-se fato impeditivo do direito do Recorrente ao pagamento da pensão previdenciária, conforme art. 13 da Lei n. º 10.776/82, in verbis: Art. 13 - A cota de pensão extinguir-se-á: I - por morte do pensionista; II - pelo casamento do pensionista; III - aos 21 (vinte e um) anos, para os pensionistas menores válidos, ressalvado o disposto no § 1º do artigo 7º desta Lei; Oportuno registrar que referida condição resolutiva foi mantida pela Lei Complementar n.º 12/99, que dispõe sobre a instituição do Sistema Único de Previdência Social dos Servidores Públicos Civis e Militares, dos Agentes Públicos e dos Membros Poder do Estado do Ceará - SUPSEC, nos seguintes termos: Art. 6º O Sistema Único de Previdência Social do Estado do Ceará - SUPSEC, de que trata esta Lei Complementar, de caráter contributivo, proporcionará cobertura exclusiva aos segurados, contribuintes do Sistema, e seus respectivos dependentes, vedado o pagamento de benefícios mediante convênios entre o Estado e seus Municípios. [...] § 4º Para os efeitos desta Lei, cessa, a qualquer tempo, a condição de dependente previdenciário: I - no caso de cônjuge supérstite, companheiro ou companheira, inclusive por relação homoafetiva, quando alcançados os prazos fixados nos incisos I e II do § 5º deste artigo ou quando contrair casamento ou união estável; Dessa forma, verifica-se que o Recorrente não atende aos requisitos legais necessários ao deferimento do benefício previdenciário decorrente do falecimento de sua primeira esposa, pois não foi atendida a exigência de não constituição de novo matrimônio para percepção da pensão por morte. No que concerne ao fato do Recorrente ter se divorciado da Sra. Julia Paulino Lima em 2009, tal fato, por si só, não ocasiona o restabelecimento automático da sua condição de dependente, visto que a lei nada dispõe nesse sentido. Ademais, não há provas de que a condição financeira do Apelante retornou estado anterior ao segundo casamento, conforme sustenta para fundamentar sua pretensão, de modo que o Autor não se desincumbiu do seu ônus probatório (art. 373, I, CPC). À vista disso, cumpre manter a improcedência da pretensão autoral, mas por razão diversa. III. DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO do recurso de apelação para lhe NEGAR PROVIMENTO, mantendo a improcedência da demanda por fundamento diverso. Majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 3º, I, § 4º, II, e § 11, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade do referido ônus, na forma do art. 98, § 3º, do citado diploma legal. É como voto. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Relatora