Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 3000009-47.2023.8.06.0167.
APELANTE: JANILSON DE LIMA GOMES
APELADO: MUNICIPIO DE SOBRAL EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO Processo: 3000009-47.2023.8.06.0167 [Progressão Funcional com Interstício de Doze Meses] APELAÇÃO CÍVEL
Recorrente: JANILSON DE LIMA GOMES
Recorrido: MUNICIPIO DE SOBRAL EMENTA: ADMINISTRATIVO E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. TENTATIVA DE RETROCEDER O ATO DE PROGRESSÃO SEM EXISTÊNCIA DE PROVA ROBUSTA DOS FATOS ALEGADOS. ÔNUS QUE COMPETE A PARTE AUTORA. RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. 1. Após cumprir o interstício de 3 (três) anos (estágio probatório) o servidor adquirirá estabilidade na função que ocupa, e, após mais 4 (quatro) anos de exercício estável e desde que tenha concluído cursos de aperfeiçoamento com carga horária mínima de 320 (trezentos e vinte) horas, poderá ser promovido a Guarda de 1ª Classe. Posteriormente, o Guarda de 1ª Classe poderá realizar o Curso de Capacitação para Subinspetor de 2ª Classe após 4 (quatro) anos de serviço no cargo e desde que tenha concluído o Ensino Médio e tenha concluído cursos de aperfeiçoamento com carga horária mínima de 320 (trezentos e vinte) horas. 2. Analisando a linha do tempo, tenho que o Autor adquiriu estabilidade em 23/06/2011 e poderia ser promovido a Guarda de 1ª Classe a partir de 23/06/2015, caso cumprisse todas as exigências legais; e, considerando o direito adquirido à Lei Municipal nº 818/2008, o Autor poderia, a partir de 23/06/2019, realizar o Curso de Capacitação para poder ascender ao cargo de Subinspetor de 2ª Classe. 3. O fato de terem sido admitidos 88 (oitenta e oito) Guardas Municipais da 8° turma (ATO n° 201 de 03 de abril de 2018), não implica necessariamente na promoção imediata do requerente ao cargo de Subinspetor de 2ª Classe, simplesmente por não ter sido cumprido o requisito temporal exigido no PCC da Guarda Civil Municipal de Sobral. 4. Não há provas suficientes nos autos que evidenciem que o Promovente teria concluído todos os requisitos técnicos exigidos pela legislação vigente no período que, em tese, poderia ascender a Subinspetor de 2ª Classe, ônus este que competia ao autor, por força do inciso I do art. 373 do CPC/2015. 5. Apelação conhecida, mas desprovida. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público Nº CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL Vistos, relatados e discutidos, acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer do recurso de apelação, mas para negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste. Fortaleza, data informada pelo sistema. DESEMBARGADOR WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator RELATÓRIO Tem-se Apelação Cível interposta contra sentença de improcedência proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Sobral no âmbito de Ação Ordinária de Adequação de Tempo de Serviço e Pagamento da Gratificação de Curso. Petição inicial: narra o Promovente, servidor público municipal exercendo a função de Guarda Municipal, que possuía direito a ser promovido desde abril de 2018 ao cargo de Subinspetor de 2ª Classe. No entanto, por não existir a vaga, recebe o vencimento base do referido cargo, conforme parágrafo único do art. 25 da Lei Municipal n° 1.643/2017. Entretanto, com a admissão de 88 (oitenta e oito) guardas municipais da 8° turma (ATO n° 201 de 03 de abril de 2018), deveria no mesmo período ter ocorrido a promoção, requerendo a adequação ao tempo de serviço e pagamento da gratificação de curso de 9% (nove por cento) sobre o salário base do cargo de Subinspetor de 2ª Classe a partir de abril de 2018. Contestação: alega que para a efetivação da promoção do guarda civil municipal, o servidor, além de ter cumprido os requisitos constantes nos artigos 26 e 29 da Lei nº 1.643/2017, deverá, ainda, se enquadrar no critério previsto no art. 35 da Lei nº 818/2008, da existência de vagas. Acrescenta que o autor não obteve sua promoção concretizada quando da submissão da avaliação funcional da guarda, devido à falta de cargo disponível. Ao final, defende que a ascensão a Subinspetor de 2ª Classe é ato discricionário da administração que poderá realizá-lo conforme sua conveniência e oportunidade, e que, no caso em análise, ocorreu em 12 de novembro de 2019, data que o servidor teve sua ascensão a Subinspetor de 2ª Classe efetuada. Sentença: o Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Sobral entendeu que não restou comprovado que o autor tenha sido preterido no decorrer de sua carreira, devendo a Administração observar o princípio da legalidade, julgando improcedente o pedido inaugural. Recurso: insiste na tese de que, com a admissão de 88 guardas municipais da 8° turma (ATO n° 201 de 03 de abril de 2018), deveria, no mesmo período, ter sido promovido, e a falta deste procedimento atrasou as progressões dos servidores, uma vez que só ocorreram em 1º de novembro de 2019. Contrarrazões: pugna pela manutenção da sentença recorrida. Parecer ministerial de mérito opinando pelo conhecimento e provimento do recurso. Vieram os autos conclusos. É o relatório, no essencial. VOTO Inicialmente, no que se refere ao juízo de admissibilidade, analisando os pressupostos processuais recursais necessários, tenho que os requisitos intrínsecos (cabimento, interesse e legitimidade, inexistência de súmula impeditiva) e extrínsecos (tempestividade, preparo, regularidade formal e a inexistência de fatos extintivos ou impeditivos do direito de recorrer) estão devidamente preenchidos, como também, os específicos, descritos no art. 1.010 do CPC/2015[1], motivo pelo qual conheço dos apelo. Conforme brevemente relatado, narra o Promovente, servidor público municipal (Guarda Municipal), que possuía direito a ser promovido desde abril de 2018 ao cargo de Subinspetor de 2ª Classe. No entanto, por não existir a vaga, apenas recebe o vencimento base do referido cargo, conforme parágrafo único do art. 25 da Lei Municipal n° 1.643/2017. Acrescenta que, com a admissão de 88 (oitenta e oito) Guardas Municipais da 8° Turma (ATO n° 201 de 03 de abril de 2018), deveria, no mesmo período, ter ocorrido sua promoção, requerendo a adequação ao tempo de serviço e pagamento da gratificação de curso de 9% (nove por cento) sobre o salário base do cargo de Subinspetor de 2ª Classe a partir de então. O Autor fez prova de que foi admitido na Guarda Civil do Município de Sobral em 23/06/2008, assumindo suas funções como Guarda de 2ª Classe (Id 11097178). O art. 29 da Lei Municipal nº 818/2008, vigente à época, que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos da Guarda Civil Municipal de Sobral, tratava da progressão do Guarda Municipal sob as seguintes condições: Assim, após cumprir o interstício de 3 (três) anos (estágio probatório) o servidor adquirirá estabilidade na função que ocupa, e, após mais 4 (quatro) anos de exercício estável e desde que tenha concluído cursos de aperfeiçoamento com carga horária mínima de 320 (trezentos e vinte) horas, poderá ser promovido a Guarda de 1ª Classe. Posteriormente, o Guarda de 1ª Classe poderá realizar o Curso de Capacitação para Subinspetor de 2ª Classe após 4 (quatro) anos de serviço no cargo e desde que tenha concluído o Ensino Médio e tenha concluído cursos de aperfeiçoamento com carga horária mínima de 320 (trezentos e vinte) horas. Contudo, a Lei Municipal nº 818/2008 foi alterada pela Lei Municipal nº 1.643, que entrou em vigor em 17/08/2017, e passou a disciplinar a progressão dos agentes públicos sob seguintes condições: Assim, o legislador ordinário afastou a necessidade de conclusão do Ensino Médio, reduziu para 300 (trezentos) o mínimo de horas de curso de aperfeiçoamento para promoção ao cargo de Subinspetor de 2ª Classe e aumentou para 5 (cinco) anos o tempo de exercício no cargo de Guarda de 1ª Classe. Pois bem. Não há informações suficientes nos autos, mas, como o Autor ao tempo da propositura da ação (15/12/2022) já ocupava o cargo de Subinspetor de 2ª Classe, acredita-se que tenha cumprido todos os requisitos legais, restando saber se há elementos que demonstrem se as progressões ocorreram na data devida ou se foram atrasadas pela Administração, causando prejuízo ao servidor. Analisando a linha do tempo, tenho que o Autor adquiriu estabilidade em 23/06/2011 e poderia ser promovido a Guarda de 1ª Classe a partir de 23/06/2015, caso cumprisse todas as exigências legais; e, considerando o direito adquirido à Lei Municipal nº 818/2008, o Autor poderia, a partir de 23/06/2019, realizar o Curso de Capacitação para poder ascender ao cargo de Subinspetor de 2ª Classe. O fato de terem sido admitidos 88 (oitenta e oito) Guardas Municipais da 8° turma (ATO n° 201 de 03 de abril de 2018), não implica necessariamente na promoção imediata do requerente ao cargo de Subinspetor de 2ª Classe, simplesmente por não ter sido cumprido o requisito temporal exigido no PCC da Guarda Civil Municipal de Sobral. Outrossim, o Autor não trouxe aos autos cópia do requerimento administrativo direcionado à Comissão de Avaliação de Desenvolvimento Funcional, mas, tão somente, o Ofício 37/2022, que acolheu o Parecer Administrativo nº 106/2022, que rejeitou por manifesta intempestividade o pedido de reconsideração interposto contra o ato administrativo de promoção dos Guardas de 1ª Classe para Subinspetores de 2ª Classe (1/11/2019). Não há provas suficientes nos autos que evidenciem que o Promovente teria concluído todos os requisitos técnicos exigidos pela legislação vigente no período que, em tese, poderia ascender a Subinspetor de 2ª Classe, ônus este que competia ao autor, por força do inciso I do art. 373 do CPC/2015: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; Assim, não restou comprovado que o autor tenha sido preterido no decorrer de sua ascensão funcional, motivo pelo qual entendo que a Administração Pública observou os ditames legais aplicáveis à espécie, o qual impõe a subordinação do administrador à lei, e o Autor não foi capaz de demonstrar cabalmente o direito alegado. Isso posto, conheço do apelo, mas para negar-lhe provimento, mantendo íntegra a sentença de primeiro grau. Em consequência, tendo havido resistência da parte Autora em sede recursal e mantida a sentença em seus termos, hei por bem elevar a verba sucumbencial, por ser imposição da lei processual. Assim, considerando o teor do Enunciado Administrativo nº 7 do STJ, determino a majoração dos honorários advocatícios em 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, somando-se ao valor atribuído na origem, o que faço com supedâneo no §11º do art. 85. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, §3º, todos do CPC/2015, tendo em vista a gratuidade da justiça outrora deferida. É o voto que submeto à consideração de meus pares. Fortaleza, data informada pelo sistema. Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator [1] Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: I - os nomes e a qualificação das partes; II - a exposição do fato e do direito; III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade; IV - o pedido de nova decisão.