Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: ARI JOSE DOS SANTOS MARINHO
Requerido: ESTADO DO CEARA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza SENTENÇA Processo Nº: 3028340-52.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assunto: [Diárias]
VISTOS, ETC... Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995. Impende registrar, no entanto, tratar-se de Ação Ordinária interposta pela parte Requerente em face da Requerida, qualificados na exordial, cuja pretensão concerne no pagamento das diferenças salariais no valor R$ 15.271,96 (quinze mil e duzentos e setenta e um reais e noventa centavos) O requerente aduz em breve síntese: que ingressou na Polícia Militar em 27/09/1993;que em 27/10/2022 foi promovido a subtenente PM em ressarcimento de preterição, por antiguidade, a contar de 24/12/2020;que a promoção preterida não surtiu os efeitos financeiros devidos. Segue o julgamento da causa, a teor do art. 355, inciso I, do CPC/2015. Aduziu o requerido, em sua defesa, preliminar de ausência de interesse de agir, e, por conseguinte, a extinção do feito sem resolução do mérito, ao fundamento de que se tem em andamento processo administrativo de quitação do débito com previsão do pagamento para 2023. É certo que só se justifica a existência de processo judicial, tirante a chamada "jurisdição voluntária", quando se evidencia situação correspondente a um conflito de interesses qualificado por uma pretensão resistida, conceito processual de lide, elemento nuclear daquele. Nesse aspecto, impende trazer à baila a lição de Cintra, Grinover e Dinamarco, quando dissertam que:...resulta que a função jurisdicional exerce-se em grande número de casos (Carnelutti afirmava que sempre) com referência a uma lide que a parte interessada deduz ao Estado, pedindo um provimento a respeito. A existência da lide é uma característica constante na atividade jurisdicional, quando se trata de pretensões insatisfeitas que poderiam ter sido satisfeitas pelo obrigado. Afinal, é a existência do conflito de interesses que leva o interessado a dirigir-se ao juiz e a pedir-lhe uma solução; e é precisamente a contraposição dos interesses em conflito que exige a substituição dos sujeitos em conflito pelo Estado. (Teoria Geral do Processo, São Paulo: Ed. Malheiros, 25ª ed., p. 150) In casu, não demonstrou o requerente a necessária pretensão resistida por parte do ente requerido que justifique a existência do presente feito, notadamente quando já existe a dotação orçamentária para quitação do débito, devendo apenas respeitar as normas orçamentárias para o adimplemento da obrigação. Outrossim, ressai que nos casos em que a ausência do interesse de agir é detectada apenas na fase de instrução, com análise das provas documentais acosta pelo requerido no exercício do contraditório,o exame desta condição da ação confunde-se com o mérito do processo de acordo com a teoria da asserção. Nesse sentido. discorre o doutrinador Edward Carlyle Silva: As condições da ação devem ser examinadas in status, ou seja, da forma pela qual elas são apresentadas. Com isso, o juiz poderia examinar as condições da ação até o momento anterior ao início da fase instrutória, uma vez que até aquele momento as alegações ainda não foram objeto de provas, salvo aquelas já apresentadas na inicial ou na contestação. Significa dizer que até esse momento (antes da fase instrutória), constatada a ausência de alguma das condições da ação, a demanda ser extinta sem resolução do mérito(art.267, inciso VI do CPC). Mas a partir do momento em que se ingressa na fase de instrução probatória, já se está falando em mérito, tendo decorrido o momento limite em que o processo poderia ser extinto por falta de alguma das condições da ação. Nesse momento, as condições da ação já não estão mais sendo examinadas in status assertionis, o que implica em considerar que ingressando na fase instrutória a decisão deverá ser de mérito (procedência ou improcedência do pedido). (EDWARD, Carlyle Silva. Direito Processual Civil, Niterói: Impetus, 2008, p.37.) Por conseguinte, é pacífica nos tribunais a aplicação da teoria da asserção na análise das condições da ação na fase de instrução processual, ensejando em um julgamento com mérito. Assim dispõe a jurisprudência pátria: "CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. COMPRA-E-VENDA DE IMÓVEL. ARRECADAÇÃO NA FALÊNCIA. EMBARGOS DE TERCEIRO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. LEGITIMIDADE ATIVA. PROPRIEDADE. QUESTÃO PREJUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 269, I, DO CPC/73. 1. Ausentes os vícios do art. 535 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração. 2. Cinge-se a controvérsia a definir se a primeira recorrente possuiria legitimidade para se insurgir contra a arrecadação de imóvel procedida em processo falimentar, tendo em vista a declaração de nulidade do título de sua propriedade sobre esse bem. 3. As condições da ação são averiguadas de acordo com a teoria da asserção, razão pela qual, para que se reconheça a legitimidade ativa, os argumentos aduzidos na inicial devem possibilitar a inferência, em um exame puramente abstrato, de que o autor pode ser o titular da relação jurídica exposta ao juízo. 4. Se, com o aprofundamento da instrução probatória, for constatado que o autor não é o titular da relação jurídica deduzida na lide, o processo deverá ser extinto com a resolução do mérito, nos termos do art. 269, I, do CPC/73, pois o juiz, nessa hipótese, deverá rejeitar o pedido do autor. 5. Na presente hipótese, a apreciação da titularidade da relação jurídica deduzida em juízo, examinada nos autos da ação de rescisão contratual, é questão prejudicial de mérito em relação ao pedido de restituição do bem arrecadado na falência, objeto dos embargos de terceiro, razão pela qual deve ser julgado improcedente o pedido de afastamento da arrecadação do bem pela massa falida em face de a embargante não ser titular da relação jurídica de propriedade. 6. Recurso especial de GABRIELLA DISCOS LTDA - MASSA FALIDA conhecido e provido." (REsp 1.605.470/RJ, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 1º/12/2016) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. TEORIA DA ASSERÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. TEORIA DA CAUSA MADURA. INTELIGÊNCIA DO ART. 515 §3º. MORA EX PERSONA NÃO CONFIGURADA. JULGAMENTO IMPROCEDENTE. 1. O cerne da questão consiste em decidir se o Patronato Nossa Senhora Auxiliadora, representado pela Irmã Maria Consuêlo de Oliveira Magalhães, faz jus a rescisão do contrato de promessa de compra e venda firmado com a Empresa Sim - Administração e Comércio de Imóveis Ltda, em decorrência de suposta inadimplência. 2. Por mora ex persona entende-se o caso em que o contrato não traz prazo determinado para cumprimento da obrigação, ocorrendo a necessidade de interpelação judicial ou extrajudicial para constituir o sujeito do negócio em mora e, desta maneira, caracterizar a inadimplência. No caso em exame, não há lugar para esse instituto, tendo em vista que existe a necessidade da interpelação quando uma das partes permanece inerte quanto ao cumprimento das cláusulas contratuais, o que não foi o caso. 3. Registre-se que a análise das condições da ação, quais sejam, legitimidade das partes, possibilidade jurídica do pedido e interesse de agir, confunde-se com o exame do mérito da lide, de modo que para se entender pela ausência de interesse de agir, faz-se necessário verificar as provas colacionadas aos autos e, então, construir um convencimento acerca do caso. Isto posto, a extinção do processo se dá com resolução de mérito, de forma a julgar improcedente os pedidos do autor. É o que preconiza a teoria da asserção. 4. Este Tribunal de Justiça pode, desde logo, apreciar o mérito da ação em sede de apelação interposta em face de sentença terminativa, que extinguira o processo sem resolução de mérito, quando a demanda estiver toda instruída e não existir necessidade de ulterior dilação probatória, conforme preconiza a teoria da causa madura, verificada no artigo 515 §3º do CPC. 5. APELAÇÃO conhecida e improvida. Sentença de improcedência. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do relatório e do voto da relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão. Fortaleza (CE), 09 de junho de 2015. DURVAL AIRES FILHO Presidente do Órgão Julgador MARIA GLADYS LIMA VIEIRA Desembargadora Relatora Procurador(a) de Justiça (Apelação Cível - 0026496-17.2006.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) MARIA GLADYS LIMA VIEIRA, 7ª Câmara Cível, data do julgamento: 09/06/2015, data da publicação: 09/06/2015)
Diante do exposto, hei por bem JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos requestados na prefacial, com resolução do mérito, o que faço com esteio no art. 487, inciso I, do CPC. Sem custas e sem honorários, à luz dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995. P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas devidas. Datado e assinado digitalmente.