Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 3033572-45.2023.8.06.0001.
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)POLO ATIVO: AURISTER MOREIRA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MANUELA CARVALHO CÂNDIDO CAMPOS - CE24736 POLO PASSIVO: ESTADO DO CEARÁ SENTENÇA
Vistos. Relatório dispensado na forma do art. 38, da Lei n. 9.099/1995. AURISTER MOREIRA SILVA peticionou no ID 70577632 requerendo a desistência da presente reclamação porque não tem mais interesse na ação. Com efeito, a desistência da ação é uma prerrogativa assegurada pelo ordenamento jurídico pátrio ao(à/s) autor(a/s) que, no curso da demanda, perder(em) o interesse em seu prosseguimento. Deste modo, em decorrência do princípio da disponibilidade processual, a desistência consiste na abdicação expressa da posição processual, alcançada pelo polo ativo após o ajuizamento da ação. É certo, assim, que houve a perda superveniente de uma das condições da ação, qual seja o necessário interesse de agir. Neste caso dispõe o artigo 485, inciso VIII do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 485. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: (…) omissis VIII - homologar a desistência da ação; Ademais, entendo que no microssistema do Juizado Especial não se aplica a previsão do artigo 485, § 4º, do Código de Processo Civil, como se extrai da orientação exposta pelo FONAJE no Enunciado n. 90: ENUNCIADO 90 - A desistência do autor, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento (XVI Encontro - Rio de Janeiro/RJ). Recorde-se, ainda, o artigo 200 do Código de Processo Civil que diz o seguinte: Art. 200. Os atos das partes, consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade, produzem imediatamente a constituição, a modificação ou a extinção de direitos processuais. Parágrafo único. A desistência da ação só produzirá efeito depois de homologada por sentença. Deste modo, cumpre a este Juízo, tão somente, acolher o pedido externado de desistência.
Ante o exposto, na forma do art. 200, parágrafo único do CPC, HOMOLOGO a desistência da ação e, de consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas processuais ou honorários advocatícios (arts. 54 e 55, ambos da Lei n. 9.099/95). Publique-se. Registrado eletronicamente. Intime-se. Após o trânsito em julgado, baixem-se e arquivem-se os autos, com as cautelas devidas no sistema processual. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito