Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Exequente: JOSE FLAVIANO GOMES DA SILVA
Executado: TNL PCS S/A e CLARO S/A SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. A certidão acostada ao ID 106097484 atestou a expedição de alvará judicial eletrônico através Sistema de Alvará Eletrônico - SAE. A certidão acostada ao ID 106473618 atestou o envio à Caixa Econômica Federal do alvará judicial acostado ao ID 106094337, expedido em favor da parte exequente. Em consequência, julgo, por sentença, extinta a execução do presente feito, com base no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, vez que foi satisfeita a obrigação da parte devedora. Sem custas e honorários, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza - CE, data digital. MARÍLIA LIMA LEITÃO FONTOURA JUÍZA DE DIREITO
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 19ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº 3932083-05.2011.8.06.002121/10/2024, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Exequente: JOSE FLAVIANO GOMES DA SILVA
Executado: TNL PCS S/A e CLARO S/A SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. A certidão acostada ao ID 106097484 atestou a expedição de alvará judicial eletrônico através Sistema de Alvará Eletrônico - SAE. A certidão acostada ao ID 106473618 atestou o envio à Caixa Econômica Federal do alvará judicial acostado ao ID 106094337, expedido em favor da parte exequente. Em consequência, julgo, por sentença, extinta a execução do presente feito, com base no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, vez que foi satisfeita a obrigação da parte devedora. Sem custas e honorários, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza - CE, data digital. MARÍLIA LIMA LEITÃO FONTOURA JUÍZA DE DIREITO
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 19ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº 3932083-05.2011.8.06.002121/10/2024, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Exequente: JOSE FLAVIANO GOMES DA SILVA
Executado: TNL PCS S/A e CLARO S/A SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. A certidão acostada ao ID 106097484 atestou a expedição de alvará judicial eletrônico através Sistema de Alvará Eletrônico - SAE. A certidão acostada ao ID 106473618 atestou o envio à Caixa Econômica Federal do alvará judicial acostado ao ID 106094337, expedido em favor da parte exequente. Em consequência, julgo, por sentença, extinta a execução do presente feito, com base no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, vez que foi satisfeita a obrigação da parte devedora. Sem custas e honorários, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza - CE, data digital. MARÍLIA LIMA LEITÃO FONTOURA JUÍZA DE DIREITO
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 19ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº 3932083-05.2011.8.06.002121/10/2024, 00:00
Publicado Intimação em 09/10/2024. Documento: 10647617009/10/2024, 00:00
Publicado Intimação em 09/10/2024. Documento: 10647617309/10/2024, 00:00
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença08/10/2024, 18:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024 Documento: 10647617008/10/2024, 00:00
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Intimação
Intimação - (NOS TERMOS DA PORTARIA Nº 1128/2022 DO TJCE) Processo nº 3932083-05.2011.8.06.0021 Prezado(a) Dr(a). HUGO VICTOR PEREIRA DE SOUSA Pela presente, fica V. Sa. (Advogado(a) do(a) Promovente), regularmente intimado(a) da elaboração do alvará judicial, em favor da parte autora, bem como do envio do mesmo à Caixa Econômica Federal, através do e-mail desta Unidade Judiciária, conforme comprovantes de ID 106094337 e ID 106473621, respectivamente. SÚMULA 12: "Ainda que tenha sido formulado requerimento de intimação exclusiva, é válida a intimação realizada para qualquer advogado habilitado nos autos, não sendo aplicável o disposto no art. 272, § 5º, do CPC/2015 a qualquer processo que tramite sob a égide da Lei nº 9.099/95". TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DO CEARÁ.08/10/2024, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024 Documento: 10647617308/10/2024, 00:00
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Intimação
Intimação - (NOS TERMOS DA PORTARIA Nº 1128/2022 DO TJCE) Processo nº 3932083-05.2011.8.06.0021 Prezado(a) Dr(a). HUGO VICTOR PEREIRA DE SOUSA Pela presente, fica V. Sa. (Advogado(a) do(a) Promovente), regularmente intimado(a) da elaboração do alvará judicial, em seu favor, através do Sistema de Alvará Eletrônico - SAE, bem como do pagamento do mesmo, pela Caixa Econômica Federal, conforme ID 106099728 e ID 106206194, respectivamente. SÚMULA 12: "Ainda que tenha sido formulado requerimento de intimação exclusiva, é válida a intimação realizada para qualquer advogado habilitado nos autos, não sendo aplicável o disposto no art. 272, § 5º, do CPC/2015 a qualquer processo que tramite sob a égide da Lei nº 9.099/95". TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DO CEARÁ.08/10/2024, 00:00
Conclusos para julgamento07/10/2024, 17:34
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)07/10/2024, 17:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 10647617307/10/2024, 17:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 10647617007/10/2024, 17:27
Juntada de certidão07/10/2024, 17:12
Expedição de Alvará.04/10/2024, 17:07
Juntada de certidão04/10/2024, 10:34
Juntada de certidão02/10/2024, 17:51
Proferido despacho de mero expediente30/09/2024, 16:44
Conclusos para despacho09/08/2024, 15:45
Juntada de Petição de pedido (outros)29/07/2024, 14:44
Publicado Intimação em 24/07/2024. Documento: 8932808024/07/2024, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 19ª UNIDADE DE JUIZADO ESPECIAL CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Endereço: Rua Betel, 1330 - Itaperi, Fortaleza - CE, CEP 60.714-230 Whatsapp Business: (85) 98957-8921 (Somente mensagens) PROCESSO N. º: 3932083-05.2011.8.06.0021 REQUERIDO (A)(S): Nome: JOSE FLAVIANO GOMES DA SILVAEndereço: Rua SANTA MARIA GORETE, 118, MONDUBIM, FORTALEZA - CE - CEP: 60761-615 REQUERIDO (A)(S): Nome: TNL PCS S/AEndereço: Avenida SANTOS DUMONT, 6355, - de 5781 a 6869 - lado ímpar, FORTALEZA - CE - CEP: 60175-053Nome: EMPRESA CLARO S/AEndereço: Avenida SANTOS DUMONT, 2811, - de 2121/2122 a 3129/3130, FORTALEZA - CE - CEP: 60150-161 VALOR DA CAUSA: R$ 21.800,00 DESPACHO O feito encontra-se sentenciado, com o respectivo trânsito em julgado. A parte demandada realizou o depósito no valor de R$ (2.604,37), a título de pagamento da obrigação certificada em sentença. ISTO POSTO, Intime-se a parte credora para: a) dizer se aceita o valor ofertado, dando integral ou parcial quitação; b) informar os seus dados bancários para a respectiva transferência; c) juntar cálculos apontando o valor remanescente da dívida, em caso de depósito insuficiente. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Elison Pacheco Oliveira Teixeira Juiz de Direito Titular do 4º Juizado Auxiliar dos Juizados Especiais (Portaria de Auxílio n. 745/24 - Diretoria do FCB )23/07/2024, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024 Documento: 8932808023/07/2024, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 8932808022/07/2024, 09:30
Proferido despacho de mero expediente16/07/2024, 10:57
Conclusos para despacho10/07/2024, 15:22
Processo Desarquivado10/07/2024, 15:22
Juntada de Petição de petição09/07/2024, 16:38
Arquivado Definitivamente08/07/2024, 13:36
Transitado em Julgado em 04/07/202408/07/2024, 12:45
Juntada de Certidão08/07/2024, 12:45
Decorrido prazo de PAULA MALTZ NAHON em 04/07/2024 23:59.05/07/2024, 01:04
Decorrido prazo de HUGO VICTOR PEREIRA DE SOUSA em 04/07/2024 23:59.05/07/2024, 01:03
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 04/07/2024 23:59.05/07/2024, 01:01
Decorrido prazo de RAFAEL GONCALVES ROCHA em 04/07/2024 23:59.05/07/2024, 00:56
Publicado Intimação da Sentença em 20/06/2024. Documento: 8672913620/06/2024, 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/06/2024. Documento: 8672913620/06/2024, 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/06/2024. Documento: 8672913620/06/2024, 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/06/2024. Documento: 8672913620/06/2024, 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/06/2024. Documento: 8672913620/06/2024, 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/06/2024. Documento: 8672913620/06/2024, 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/06/2024. Documento: 8672913620/06/2024, 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/06/2024. Documento: 8672913620/06/2024, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 19º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL SENTENÇA Processo N. 3932083-05.2011.8.06.0021 Promovente: JOSE FLAVIANO GOMES DA SILVA Promovido: TNL PCS S/A e outros De início, desconsidero o termo de acordo juntado pela parte ré no ID n 6864972, tendo em vista que o referido documento está assinado por terceira pessoa estranha à lide, identificada como genitora do requerente. Ademais, intimado para se manifestar acerca do suposto acordo firmado entre as partes, o promovente negou tê-lo firmado (ID 13244821). Desse modo, determino o regular prosseguimento do feito, pelo que passo à análise dos embargos de declaração opostos pela parte ré (ID 6864970), apontando a existência de contradição na sentença de ID nº 6864969. Alega a parte embargante, em resumo, que a sentença recorrida teria incorrido em contradição ao dispor que a parte autora não haveria solicitado a portabilidade discutida nos autos, mas apresenta artigo da resolução da Anatel que dispõe que para a portabilidade ser realizada a solicitação pelo usuário da linha seria necessária. Requer, pois, o provimento do recurso, com o saneamento do vício alegado. Contrarrazões no ID 6864971. É o relatório. Passo a decidir. Sabe-se que a presente espécie recursal é cabível nas hipóteses expressamente elencadas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, estando conceituada a omissão no parágrafo único do referido dispositivo, in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Analisando a sentença ora embargada, não há de ser reconhecida a contradição suscitada, conforme se demonstra a seguir. Tem-se por contraditória a decisão que contém elementos racionalmente inconciliáveis. A contradição, dessa forma, confunde-se com a incoerência interna da decisão. Não há que se falar em contradição da uma decisão judicial, para fins do recurso de embargos de declaração, quando aquela se basear em inconsistências entre o provimento jurisdicional e dispositivos de lei. O posicionamento uníssono da jurisprudência pátria corrobora o entendimento adotado por este Juízo, conforme denota do julgado abaixo transcrito, in verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. VÍCIO NÃO EVIDENCIADO. A CONTRADIÇÃO QUE AUTORIZA O CABIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO É A INTERNA, ENTRE A FUNDAMENTAÇÃO E O DISPOSITIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. A contradição que autoriza o cabimento de embargos de declaração é aquela existente entre a fundamentação e a conclusão do acórdão. Harmônicos os fundamentos do acórdão com a respectiva conclusão, não há de se falar na existência de vício a ensejar a interposição de embargos de declaração. (TJ-PR ED: 1735699101, Relator: ESPEDITO REIS DO AMARAL, Data de julgamento: 25/07/2018). Sabendo disso, entendo que a fundamentação da sentença embargada se encontra alinhada ao seu dispositivo, não se vislumbrando, assim, qualquer contradição de ordem interna apta a ensejar o provimento do recurso ora analisado. Desse modo, CONHEÇO do recurso oposto para, em sequência, NEGAR-LHE PROVIMENTO, pelas razões acima dispostas. OBSERVE a Secretaria o pedido de intimação exclusiva formulado na manifestação de ID n 22941510. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza, data de inserção no sistema. Marília Lima Leitão Fontoura Juíza de Direito
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SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 19º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL SENTENÇA Processo N. 3932083-05.2011.8.06.0021 Promovente: JOSE FLAVIANO GOMES DA SILVA Promovido: TNL PCS S/A e outros De início, desconsidero o termo de acordo juntado pela parte ré no ID n 6864972, tendo em vista que o referido documento está assinado por terceira pessoa estranha à lide, identificada como genitora do requerente. Ademais, intimado para se manifestar acerca do suposto acordo firmado entre as partes, o promovente negou tê-lo firmado (ID 13244821). Desse modo, determino o regular prosseguimento do feito, pelo que passo à análise dos embargos de declaração opostos pela parte ré (ID 6864970), apontando a existência de contradição na sentença de ID nº 6864969. Alega a parte embargante, em resumo, que a sentença recorrida teria incorrido em contradição ao dispor que a parte autora não haveria solicitado a portabilidade discutida nos autos, mas apresenta artigo da resolução da Anatel que dispõe que para a portabilidade ser realizada a solicitação pelo usuário da linha seria necessária. Requer, pois, o provimento do recurso, com o saneamento do vício alegado. Contrarrazões no ID 6864971. É o relatório. Passo a decidir. Sabe-se que a presente espécie recursal é cabível nas hipóteses expressamente elencadas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, estando conceituada a omissão no parágrafo único do referido dispositivo, in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Analisando a sentença ora embargada, não há de ser reconhecida a contradição suscitada, conforme se demonstra a seguir. Tem-se por contraditória a decisão que contém elementos racionalmente inconciliáveis. A contradição, dessa forma, confunde-se com a incoerência interna da decisão. Não há que se falar em contradição da uma decisão judicial, para fins do recurso de embargos de declaração, quando aquela se basear em inconsistências entre o provimento jurisdicional e dispositivos de lei. O posicionamento uníssono da jurisprudência pátria corrobora o entendimento adotado por este Juízo, conforme denota do julgado abaixo transcrito, in verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. VÍCIO NÃO EVIDENCIADO. A CONTRADIÇÃO QUE AUTORIZA O CABIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO É A INTERNA, ENTRE A FUNDAMENTAÇÃO E O DISPOSITIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. A contradição que autoriza o cabimento de embargos de declaração é aquela existente entre a fundamentação e a conclusão do acórdão. Harmônicos os fundamentos do acórdão com a respectiva conclusão, não há de se falar na existência de vício a ensejar a interposição de embargos de declaração. (TJ-PR ED: 1735699101, Relator: ESPEDITO REIS DO AMARAL, Data de julgamento: 25/07/2018). Sabendo disso, entendo que a fundamentação da sentença embargada se encontra alinhada ao seu dispositivo, não se vislumbrando, assim, qualquer contradição de ordem interna apta a ensejar o provimento do recurso ora analisado. Desse modo, CONHEÇO do recurso oposto para, em sequência, NEGAR-LHE PROVIMENTO, pelas razões acima dispostas. OBSERVE a Secretaria o pedido de intimação exclusiva formulado na manifestação de ID n 22941510. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza, data de inserção no sistema. Marília Lima Leitão Fontoura Juíza de Direito
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INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 19º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL SENTENÇA Processo N. 3932083-05.2011.8.06.0021 Promovente: JOSE FLAVIANO GOMES DA SILVA Promovido: TNL PCS S/A e outros De início, desconsidero o termo de acordo juntado pela parte ré no ID n 6864972, tendo em vista que o referido documento está assinado por terceira pessoa estranha à lide, identificada como genitora do requerente. Ademais, intimado para se manifestar acerca do suposto acordo firmado entre as partes, o promovente negou tê-lo firmado (ID 13244821). Desse modo, determino o regular prosseguimento do feito, pelo que passo à análise dos embargos de declaração opostos pela parte ré (ID 6864970), apontando a existência de contradição na sentença de ID nº 6864969. Alega a parte embargante, em resumo, que a sentença recorrida teria incorrido em contradição ao dispor que a parte autora não haveria solicitado a portabilidade discutida nos autos, mas apresenta artigo da resolução da Anatel que dispõe que para a portabilidade ser realizada a solicitação pelo usuário da linha seria necessária. Requer, pois, o provimento do recurso, com o saneamento do vício alegado. Contrarrazões no ID 6864971. É o relatório. Passo a decidir. Sabe-se que a presente espécie recursal é cabível nas hipóteses expressamente elencadas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, estando conceituada a omissão no parágrafo único do referido dispositivo, in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Analisando a sentença ora embargada, não há de ser reconhecida a contradição suscitada, conforme se demonstra a seguir. Tem-se por contraditória a decisão que contém elementos racionalmente inconciliáveis. A contradição, dessa forma, confunde-se com a incoerência interna da decisão. Não há que se falar em contradição da uma decisão judicial, para fins do recurso de embargos de declaração, quando aquela se basear em inconsistências entre o provimento jurisdicional e dispositivos de lei. O posicionamento uníssono da jurisprudência pátria corrobora o entendimento adotado por este Juízo, conforme denota do julgado abaixo transcrito, in verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. VÍCIO NÃO EVIDENCIADO. A CONTRADIÇÃO QUE AUTORIZA O CABIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO É A INTERNA, ENTRE A FUNDAMENTAÇÃO E O DISPOSITIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. A contradição que autoriza o cabimento de embargos de declaração é aquela existente entre a fundamentação e a conclusão do acórdão. Harmônicos os fundamentos do acórdão com a respectiva conclusão, não há de se falar na existência de vício a ensejar a interposição de embargos de declaração. (TJ-PR ED: 1735699101, Relator: ESPEDITO REIS DO AMARAL, Data de julgamento: 25/07/2018). Sabendo disso, entendo que a fundamentação da sentença embargada se encontra alinhada ao seu dispositivo, não se vislumbrando, assim, qualquer contradição de ordem interna apta a ensejar o provimento do recurso ora analisado. Desse modo, CONHEÇO do recurso oposto para, em sequência, NEGAR-LHE PROVIMENTO, pelas razões acima dispostas. OBSERVE a Secretaria o pedido de intimação exclusiva formulado na manifestação de ID n 22941510. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza, data de inserção no sistema. Marília Lima Leitão Fontoura Juíza de Direito
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 19º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL SENTENÇA Processo N. 3932083-05.2011.8.06.0021 Promovente: JOSE FLAVIANO GOMES DA SILVA Promovido: TNL PCS S/A e outros De início, desconsidero o termo de acordo juntado pela parte ré no ID n 6864972, tendo em vista que o referido documento está assinado por terceira pessoa estranha à lide, identificada como genitora do requerente. Ademais, intimado para se manifestar acerca do suposto acordo firmado entre as partes, o promovente negou tê-lo firmado (ID 13244821). Desse modo, determino o regular prosseguimento do feito, pelo que passo à análise dos embargos de declaração opostos pela parte ré (ID 6864970), apontando a existência de contradição na sentença de ID nº 6864969. Alega a parte embargante, em resumo, que a sentença recorrida teria incorrido em contradição ao dispor que a parte autora não haveria solicitado a portabilidade discutida nos autos, mas apresenta artigo da resolução da Anatel que dispõe que para a portabilidade ser realizada a solicitação pelo usuário da linha seria necessária. Requer, pois, o provimento do recurso, com o saneamento do vício alegado. Contrarrazões no ID 6864971. É o relatório. Passo a decidir. Sabe-se que a presente espécie recursal é cabível nas hipóteses expressamente elencadas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, estando conceituada a omissão no parágrafo único do referido dispositivo, in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Analisando a sentença ora embargada, não há de ser reconhecida a contradição suscitada, conforme se demonstra a seguir. Tem-se por contraditória a decisão que contém elementos racionalmente inconciliáveis. A contradição, dessa forma, confunde-se com a incoerência interna da decisão. Não há que se falar em contradição da uma decisão judicial, para fins do recurso de embargos de declaração, quando aquela se basear em inconsistências entre o provimento jurisdicional e dispositivos de lei. O posicionamento uníssono da jurisprudência pátria corrobora o entendimento adotado por este Juízo, conforme denota do julgado abaixo transcrito, in verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. VÍCIO NÃO EVIDENCIADO. A CONTRADIÇÃO QUE AUTORIZA O CABIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO É A INTERNA, ENTRE A FUNDAMENTAÇÃO E O DISPOSITIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. A contradição que autoriza o cabimento de embargos de declaração é aquela existente entre a fundamentação e a conclusão do acórdão. Harmônicos os fundamentos do acórdão com a respectiva conclusão, não há de se falar na existência de vício a ensejar a interposição de embargos de declaração. (TJ-PR ED: 1735699101, Relator: ESPEDITO REIS DO AMARAL, Data de julgamento: 25/07/2018). Sabendo disso, entendo que a fundamentação da sentença embargada se encontra alinhada ao seu dispositivo, não se vislumbrando, assim, qualquer contradição de ordem interna apta a ensejar o provimento do recurso ora analisado. Desse modo, CONHEÇO do recurso oposto para, em sequência, NEGAR-LHE PROVIMENTO, pelas razões acima dispostas. OBSERVE a Secretaria o pedido de intimação exclusiva formulado na manifestação de ID n 22941510. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza, data de inserção no sistema. Marília Lima Leitão Fontoura Juíza de Direito
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024 Documento: 8672913619/06/2024, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024 Documento: 8672913619/06/2024, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024 Documento: 8672913619/06/2024, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024 Documento: 8672913619/06/2024, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 8672913618/06/2024, 14:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 8672913618/06/2024, 14:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 8672913618/06/2024, 14:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 8672913618/06/2024, 14:02
Embargos de Declaração Não-acolhidos24/05/2024, 19:53
Conclusos para decisão30/01/2024, 18:01
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 27/10/2023 23:59.28/10/2023, 01:48
Decorrido prazo de PAULA MALTZ NAHON em 27/10/2023 23:59.28/10/2023, 01:48
Publicado Intimação em 20/10/2023. Documento: 7069366920/10/2023, 00:00
Publicado Intimação em 20/10/2023. Documento: 7069367020/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Intime-se a parte promovida para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar acerca da petição de ID 52167471. Decorrido o prazo, remetam-se os autos conclusos para minutar decisão em embargos de declaração. Fortaleza, data de inserção no sistema. Marília Lima Leitão Fontoura Juíza de Direito19/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Intime-se a parte promovida para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar acerca da petição de ID 52167471. Decorrido o prazo, remetam-se os autos conclusos para minutar decisão em embargos de declaração. Fortaleza, data de inserção no sistema. Marília Lima Leitão Fontoura Juíza de Direito19/10/2023, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023 Documento: 5700071419/10/2023, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023 Documento: 5700071419/10/2023, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 5700071418/10/2023, 05:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 5700071418/10/2023, 05:17
Expedição de Outros documentos.01/09/2023, 11:03
Proferido despacho de mero expediente21/03/2023, 17:05
Conclusos para despacho09/01/2023, 08:59
Processo Desarquivado30/12/2022, 17:06
Juntada de Petição de petição15/12/2022, 01:49
Expedição de Outros documentos.02/05/2021, 11:53
Expedição de Outros documentos.02/05/2021, 11:53
Expedição de Outros documentos.02/05/2021, 11:53
Expedição de Outros documentos.02/05/2021, 11:53
Arquivado Definitivamente28/03/2019, 11:38
Juntada de Petição de resposta13/03/2019, 20:38
Proferido despacho de mero expediente29/10/2018, 16:13
Conclusos para julgamento08/10/2018, 17:19
Conclusos para decisão24/09/2018, 13:20
Juntada de certidão22/09/2018, 12:56
Mov. [85] - Remessa: Migração de processo do Projudi (032.2011.932.083-9) para o PJe (3932083-05.2011.8.06.0021)04/06/2018, 06:15
Mov. [84] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por WILSON SALES BELCHIOR) em 09/04/18 *Referente ao evento Decisão ou Despacho(06/04/18)09/04/2018, 07:57
Mov. [81] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de JOSE FLAVIANO GOMES DA SILVA)06/04/2018, 16:18
Mov. [82] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de EMPRESA CLARO S/A)06/04/2018, 16:18
Mov. [83] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de TNL PCS S/A)06/04/2018, 16:17
Mov. [80] - Decisão ou Despacho: Decisão ou Despacho06/04/2018, 16:17
Mov. [78] - Conclusão: Conclusos para Decisão15/03/2018, 14:09
Mov. [79] - Conclusão: Conclusos para Decisão/Juiz(íza) Titular MIRIAN PORTO MOTA RANDAL POMPEU15/03/2018, 14:09
Mov. [77] - Expedição de documento: Expedição de CONCLUSÃO/p/ DECISÃO12/03/2018, 14:06
Mov. [76] - Decisão ou Despacho: Decisão ou Despacho12/03/2018, 14:06
Mov. [74] - Redistribuição: Redistribuído por Área/(Da vara / juiz 19ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL / PEDRO DE ARAUJO BEZERRA para 19ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL / MIRIAN PORTO MOTA RANDAL POMPEU )28/02/2018, 10:06
Mov. [72] - Redistribuição: Redistribuído por Área/(Para o juizPEDRO DE ARAUJO BEZERRA )28/02/2018, 10:06
Mov. [73] - Conclusão: Conclusos para Análise de Competência Declinada28/02/2018, 10:06
Mov. [71] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por FERNANDO AUGUSTO CORREIA CARDOSO FILHO) em 21/02/18 *Referente ao evento Julgada procedente em parte a ação(11/08/17)21/02/2018, 15:48
Mov. [69] - Decisão ou Despacho: Decisão ou Despacho07/02/2018, 08:59
Mov. [70] - Expedição de documento: Expedição de CUMPRIMENTO/p/ EXPEDIENTE07/02/2018, 08:59
Mov. [68] - Documento: Juntada de Outros Tipos de Documentos26/09/2017, 10:44
Mov. [67] - Petição: Juntada de Petição de Contra Razões Recursais01/09/2017, 15:38
Mov. [65] - Conclusão: Conclusos para $TIPO_CONCLUSAO29/08/2017, 10:56
Mov. [66] - Conclusão: Conclusos para Despacho29/08/2017, 10:56
Mov. [64] - Petição: Juntada de Petição de Embargos de Declaração25/08/2017, 18:16
Mov. [63] - Término da Contagem de Prazo: Término da Contagem de Prazo/Referente ao evento Julgada procedente em parte a ação de 11/08/1721/08/2017, 23:59
Mov. [62] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por WILSON SALES BELCHIOR) em 18/08/17 *Referente ao evento Julgada procedente em parte a ação(11/08/17)18/08/2017, 12:04
Mov. [61] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por HUGO VICTOR PEREIRA DE SOUSA) em 11/08/17 *Referente ao evento Julgada procedente em parte a ação(11/08/17)11/08/2017, 10:13
Mov. [57] - Procedência em Parte: Julgada procedente em parte a ação11/08/2017, 08:10
Mov. [58] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de JOSE FLAVIANO GOMES DA SILVA)11/08/2017, 08:10
Mov. [59] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de EMPRESA CLARO S/A)11/08/2017, 08:10
Mov. [60] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de TNL PCS S/A)11/08/2017, 08:10
Mov. [51] - ADVOGADO RÉU MANDATO RENUNCIADO: ADVOGADO RÉU MANDATO RENUNCIADO - KATH ANNE MEIRA DA SILVA 22011 N/CE (Advogado Excluido)/Promovido EMPRESA CLARO S/A04/08/2017, 15:07
Mov. [52] - ADVOGADO RÉU MANDATO RENUNCIADO: ADVOGADO RÉU MANDATO RENUNCIADO - KEREN CRISTINA ARAUJO DANTAS 22698 N/CE (Advogado Excluido)/Promovido EMPRESA CLARO S/A04/08/2017, 15:07
Mov. [53] - HABILITAÇÃO REQUERIDA: HABILITAÇÃO REQUERIDA - THIAGO PROCOPIO AGUIAR 26051 N/CE (Advogado Habilitado)/Promovido EMPRESA CLARO S/A04/08/2017, 15:07
Mov. [54] - HABILITAÇÃO REQUERIDA: HABILITAÇÃO REQUERIDA - LETICIA NUNES CAVALCANTE 22707 N/CE (Advogado Habilitado)/Promovido EMPRESA CLARO S/A04/08/2017, 15:07
Mov. [55] - HABILITAÇÃO REQUERIDA: HABILITAÇÃO REQUERIDA - FERNANDO AUGUSTO CORREIA CARDOSO FILHO 14503 N/CE (Advogado Habilitado)/Promovido EMPRESA CLARO S/A04/08/2017, 15:07
Mov. [56] - HABILITAÇÃO REQUERIDA: HABILITAÇÃO REQUERIDA - ISABELLA MEMÓRIA AGUIAR 16523 N/CE (Advogado Habilitado)/Promovido EMPRESA CLARO S/A04/08/2017, 15:07
Mov. [49] - ADVOGADO RÉU MANDATO RENUNCIADO: ADVOGADO RÉU MANDATO RENUNCIADO - FRANCISCO IRANETE DE CASTRO FILHO 20079 N/CE (Advogado Excluido)/Promovido EMPRESA CLARO S/A04/08/2017, 15:07
Mov. [50] - ADVOGADO RÉU MANDATO RENUNCIADO: ADVOGADO RÉU MANDATO RENUNCIADO - EMANUELLA LIMA MARQUES 20742 N/CE (Advogado Excluido)/Promovido EMPRESA CLARO S/A04/08/2017, 15:07
Mov. [48] - HABILITAÇÃO REQUERIDA: HABILITAÇÃO REQUERIDA - WILSON SALES BELCHIOR 17314 N/CE (Advogado Habilitado)/Promovido TNL PCS S/A04/08/2017, 15:00
Mov. [47] - Petição: Juntada de Petição de Requisição de Habilitação18/11/2016, 14:21
Mov. [46] - Remessa: Remetidos os Autos para Corregedoria15/12/2015, 15:24
Mov. [45] - Petição: Juntada de Petição de Outros Tipos de Petição26/05/2014, 15:52
Mov. [44] - Petição: Juntada de Petição de Renúncia de Mandato como Adv. Réu17/02/2013, 11:07
Mov. [43] - Documento: Juntada de Outros Tipos de Documentos30/08/2012, 15:01
Mov. [42] - Documento: Juntada de Outros Tipos de Documentos30/08/2012, 15:01
Mov. [41] - Petição: Juntada de Petição de Renúncia de Mandato como Adv. Réu30/08/2012, 13:59
Mov. [39] - Documento: Juntada de Certidão25/07/2012, 13:23
Mov. [40] - Conclusão: Conclusos para Sentença25/07/2012, 13:23
Mov. [37] - Decisão ou Despacho: Decisão ou Despacho25/07/2012, 11:29
Mov. [38] - Expedição de documento: Expedição de CERTIDÃO/p/ CUMPRIR DESPACHO25/07/2012, 11:29
Mov. [36] - Petição: Juntada de Petição de Contestação26/06/2012, 14:46
Mov. [35] - Petição: Juntada de Petição de Contestação20/06/2012, 10:01
Mov. [34] - HABILITAÇÃO REQUERIDA: HABILITAÇÃO REQUERIDA - KATH ANNE MEIRA DA SILVA 22011 N/CE (Advogado Habilitado)/Promovido EMPRESA CLARO S/A13/06/2012, 09:47
Mov. [33] - HABILITAÇÃO REQUERIDA: HABILITAÇÃO REQUERIDA - EMANUELLA LIMA MARQUES 20742 N/CE (Advogado Habilitado)/Promovido EMPRESA CLARO S/A13/06/2012, 09:46
Mov. [32] - HABILITAÇÃO REQUERIDA: HABILITAÇÃO REQUERIDA - KEREN CRISTINA ARAUJO DANTAS 22698 N/CE (Advogado Habilitado)/Promovido EMPRESA CLARO S/A13/06/2012, 09:46
Mov. [31] - HABILITAÇÃO REQUERIDA: HABILITAÇÃO REQUERIDA - FRANCISCO IRANETE DE CASTRO FILHO 20079 N/CE (Advogado Habilitado)/Promovido EMPRESA CLARO S/A13/06/2012, 09:46
Mov. [30] - Conclusão: Conclusos para Despacho13/06/2012, 09:43
Mov. [27] - Intimação realizada em Cartório: Audiência/Intimação realizada em Cartório/Audiência/(P/ Advgs. de JOSE FLAVIANO GOMES DA SILVA)13/06/2012, 09:43
Mov. [28] - Intimação realizada em Cartório: Audiência/Intimação realizada em Cartório/Audiência/(P/ Advgs. de TELEMAR NORTE LESTE S/A)13/06/2012, 09:43
Mov. [29] - Intimação realizada em Cartório: Audiência/Intimação realizada em Cartório/Audiência/(Para EMPRESA CLARO S/A)13/06/2012, 09:43
Mov. [26] - Audiência: Audiência Conciliação Realizada/Sem conciliação13/06/2012, 09:43
Mov. [25] - Petição: Juntada de Petição de Requisição de Habilitação12/06/2012, 12:36
Mov. [24] - Petição: Juntada de Petição de Requisição de Habilitação11/06/2012, 11:04
Mov. [23] - Documento: Juntada de AR - Aviso de Recebimento23/05/2012, 14:31
Mov. [22] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por WILSON SALES BELCHIOR) em 10/05/12 *Referente ao evento Juntada de Certidão(10/05/12)10/05/2012, 17:55
Mov. [21] - Documento expedido: Citação expedido(a)/Para EMPRESA CLARO S/A10/05/2012, 11:24
Mov. [20] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por HUGO VICTOR PEREIRA DE SOUSA) em 10/05/12 *Referente ao evento Juntada de Certidão(10/05/12)10/05/2012, 11:15
Mov. [17] - Expedição de documento: Expedição de Citação/Para EMPRESA CLARO S/A10/05/2012, 10:00
Mov. [18] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de JOSE FLAVIANO GOMES DA SILVA)10/05/2012, 10:00
Mov. [19] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de TELEMAR NORTE LESTE S/A)10/05/2012, 10:00
Mov. [16] - Documento: Juntada de Certidão10/05/2012, 10:00
Mov. [15] - Audiência: Audiência Conciliação Designada/(Agendada para 13 de Junho de 2012 às 09:10)10/05/2012, 09:37
Mov. [13] - Decisão ou Despacho: Decisão ou Despacho25/04/2012, 14:57
Mov. [14] - Expedição de documento: Expedição de CERTIDÃO/p/ CUMPRIR DETERMINAÇÃO JUDICIAL25/04/2012, 14:57
Mov. [12] - HABILITAÇÃO REQUERIDA: HABILITAÇÃO REQUERIDA - WILSON SALES BELCHIOR 17314 N/CE (Advogado Habilitado)/Promovido TELEMAR NORTE LESTE S/A31/10/2011, 10:41
Mov. [10] - Audiência: Audiência Conciliação Realizada/Sem conciliação31/10/2011, 10:40
Mov. [11] - Conclusão: Conclusos para Despacho31/10/2011, 10:40
Mov. [9] - Petição: Juntada de Petição de Requisição de Habilitação28/10/2011, 15:43
Mov. [8] - Documento: Juntada de AR - Aviso de Recebimento18/10/2011, 09:48
Mov. [7] - Documento lido: Citação lido(a)/P/ TELEMAR NORTE LESTE S/A em 11/10/1118/10/2011, 09:47
Mov. [6] - Documento expedido: Citação expedido(a)/Para TELEMAR NORTE LESTE S/A30/09/2011, 13:43
Mov. [3] - Audiência: Audiência Conciliação Designada/(Agendada para 31 de Outubro de 2011 às 10:30)28/09/2011, 17:06
Mov. [4] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Para JOSE FLAVIANO GOMES DA SILVA) em 28/09/11 *Referente ao evento Audiência Conciliação Designada(28/09/11)28/09/2011, 17:05
Mov. [5] - Expedição de documento: Expedição de Citação/Para TELEMAR NORTE LESTE S/A28/09/2011, 17:05
Mov. [2] - Distribuição: Distribuído por Sorteio/7º Juizado Especial Civel28/09/2011, 17:05
Mov. [1] - Recebimento: Recebido pelo Distribuidor/Origem: OAB17858NCE28/09/2011, 17:05