Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PROCESSO Nº 3000471-19.2020 EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL Cls. No id 72496421 requer o condomínio a inclusão no polo passivo do inquilino do executado, sendo esta objeto de indeferimento, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DESPESAS CONDOMINIAIS. ILEGITMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. MATÉRIA COGNOSCÍVEL DE OFÍCIO. NATUREZA PROPTER REM. RECURSO REPETITIVO. TAXA CONDOMINIAL. RESPONSABILIDADE. PROMITENTE COMPRADOR. IMISSÃO NA POSSE E ENTREGA DAS CHAVES DO IMÓVEL. CLÁUSULA CONTRATUAL. INEFICÁCIA EM RELAÇÃO A TERCEIROS (CONDOMÍNIO). SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. A dívida condominial possui natureza propter rem, ou seja, acompanha o bem, independentemente de quem seja o atual proprietário. Assim, a dívida pertence à própria unidade imobiliária, devendo ser assumida por quem estabelecer relação jurídica direta com o imóvel e, consequentemente, com o condomínio. 2. O c. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.345.331/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, flexibilizou a aplicação da natureza propter rem da obrigação condominial em casos de imóveis novos adquiridos mediante compromisso de compra e venda, estabelecendo que, nesses casos, o que define a responsabilidade pelo pagamento das despesas condominiais é a imissão na posse pelo promissário comprador e a ciência inequívoca do condomínio acerca da transação, e, não, o registro do compromisso de compra e venda. 3. Somente com a entrega das chaves e a imissão na posse do imóvel, o promitente comprador passa a ser o responsável pelo pagamento das despesas condominiais, pois, apenas a partir desse momento, passa a exercer relação jurídica material direta com a unidade imobiliária e com o condomínio. 4. Conforme a tese jurídica fixada por este Tribunal de Justiça em sede de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, "Expedida a carta de habite-se, a responsabilidade pelo pagamento das obrigações condominiais geradas por imóvel objeto de promessa de compra e venda é da promitente vendedora até a entrega e imissão do adquirente na posse direta da unidade imobiliária, mesmo que haja demora na transmissão da posse provocada por atraso na obtenção de financiamento imobiliário pelo comprador." (Acórdão 1069061, 20160020349044IDR, Relator: TEÓFILO CAETANO, Câmara de Uniformização, data de julgamento: 27/11/2017, publicado no DJE: 23/1/2018. Pág.: 1173/1174). 5. Constata-se a ilegitimidade do promitente comprador do imóvel para figurar no polo passivo da ação de execução de taxas condominiais anteriores à entrega das chaves e imissão daquele na posse da unidade imobiliária, impondo-se a extinção do feito executivo em relação a essas verbas. 6. A cláusula contratual que impõe ao promitente comprador o pagamento das obrigações condominiais desde a assinatura do compromisso de compra e venda não possui eficácia em relação a terceiros, porquanto o ajuste havido entre a construtora e o adquirente
trata-se de obrigação de natureza pessoal, que só vincula os signatários do contrato. 7. Em relação à taxa condominial vencida após a entrega das chaves, detêm os Embargantes legitimidade para figurarem no polo passivo do feito executivo, inexistindo óbice para conhecimento da matéria, porquanto versa sobre questão de ordem pública. 8. Apelação conhecida e parcialmente provida. (Acórdão 1741128, 07020509620228070007, Relator: Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 8/8/2023, publicado no DJE: 21/8/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. DISTRITO FEDERAL. TAXA CONDOMINIAL. OBRIGAÇÕES PROPTER REM. PROPRIETÁRIO. RESPONSABILIDADE. INAFASTÁVEL. LEGITIMIDADE. CONFIGURADA. CODHAB. GERENCIAMENTO. NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. 1. É pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que as taxas condominiais são obrigações propter rem, ou seja, aquelas que passam a existir em razão da detenção, posse ou propriedade da coisa. 2. No caso específico dos autos, o empreendimento tem como proprietário o Distrito Federal, por isso detém responsabilidade no pagamento das taxas condominiais e consequentemente sua legitimidade para figurar no pólo passivo da ação que executa tais quantias. 3. Em que pese a responsabilidade no gerenciamento de unidade habitacional no âmbito dos Programas de Habitação de Interesse Social do Distrito Federal bem como a delegação de representação do ente distrital para a Companhia de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal nos negócios jurídicos relativos a bens imóveis vinculados a esses programas não se pode afastar a legitimidade do Distrito Federal para ser executado em cobrança de taxa condominial uma vez que é o proprietário do bem. 4. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada. (Acórdão 1244981, 07311964520188070001, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 22/4/2020, publicado no DJE: 7/5/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, indefiro a emenda da inicial, o que faço com espeque no art. 330, II, do CPC. Observo, outrossim, ante a inexistência de garantia do juízo, que a audiência designada o fora em face da "Semana Nacional da Conciliação", a qual exauriu-se, de modo que revogo o despacho anterior (id 71626312 - pag 115), o qual determinou sua redesignação. Determino, por conseguinte, que assim proceda a Secretaria: a) intimar a executada para que diga acerca dos causídicos inseridos no sistema em seu favor, ante a presença de Defensora Pública na audiência do id 71571245, o que deve ser regularizado, optando por quem se deve o patrocínio de sua defesa, no prazo de 10 dias; b) intimar o exequente para colacionar aos autos tabela do débito exequendo de acordo com o período disposto na exordial, observando-se que existe na planilha juntada em sua inaugural (id 20474319/20474320) dívida oriunda de um acordo referente ao processo nº 3004292-65.2019.8.06.0002, relativa aos períodos de outubro/2016 a outubro/2017, abril/2018 a setembro/2018 e abril/2019 a setembro/2019, o que deverá explicar acerca da existência ou não de cobrança em dobro de forma clara por constar nesta demanda débito oriundo de acordo extrajudicial a envolver outra demanda, sob pena de litigância de má fé, o que deverá cumprir no prazo de 10 dias, esclarecendo-se, outrossim, que fica vedada a inserção de outros débitos posteriores à inserção desta ação no sistema, a qual ocorreu em julho de 2020, conforme aba de protocolo do sistema. Cumpridas todas as diligências, ou escoados os prazos sem manifestações, voltem-me conclusos para decisão. Exp. Nec. Fortaleza, data da inserção* MARIA DO SOCORRO MONTEZUMA BULCÃO Juíza de Direito Titular