Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 3011782-05.2023.8.06.0001.
RECORRENTE: FRANCISCO ALVES RODRIGUES
RECORRIDO: ESTADO DO CEARA EMENTA: ACÓRDÃO: Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado interposto, para dar-lhe provimento, nos termos do voto do Juiz Relator. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA DEMÉTRIO SAKER NETO - PORTARIA Nº 334/2023 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL: 3011782-05.2023.8.06.0001
Recorrente: FRANCISCO ALVES RODRIGUES Recorrido(a): ESTADO DO CEARA Custos Legis: Ministério Público Estadual EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO ORDINÁRIA DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PRETENSÃO DE SUSTAÇÃO DOS DESCONTOS DE IMPOSTO DE RENDA DE PESSOA FÍSICA. HÁ NOS AUTOS LAUDO MÉDICO PARTICULAR QUE SUPRE A AUSÊNCIA DE LAUDO OFICIAL PARA ATESTAR O DIAGNÓSTICO DA DOENÇA ALEGADA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado interposto, para dar-lhe provimento, nos termos do voto do Juiz Relator. (Local e data da assinatura digital). DEMÉTRIO SAKER NETO Juiz de Direito - Port. 334/2023 RELATÓRIO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL
Trata-se de ação ajuizada por Francisco Alves Rodrigues, em desfavor do Estado do Ceará, em que pleiteia a condenação do requerido à apresentar resposta conclusiva ao requerimento de isenção de imposto de renda pretendido pelo autor, prazo de até 48 horas, sob pena de multa diária a ser arbitrada por este Douto Juízo em caso de descumprimento, não inferior a R$ 1.000,00 (mil reais) por dia de descumprimento da decisão; Afirma o requerente que é beneficiário da isenção do imposto de renda, por ser portador de Fibrose e Cirrose Hepática em grau avançado, em estado de Sarcopenia, configurando um quadro clínico irreversível, nos termos do atestado médico juntado. Diz ter apresentado o requerimento administrativo para a isenção, em 17 de novembro de 2022, porém, passados mais de 90 (noventa) dias do protocolo, não teria recebido o retorno do ente público. Em contestação (ID 13699395) o Estado do Ceará, argui a falta de interesse de agir, pois o autor não teria apresentado o requerimento de isenção do imposto de renda pela via correta, arguindo não ter sido encontrado junto à SEPLAG qualquer documento que comprovasse o protocolo feito pelo autor, de forma que caberia ao autor realizar o agendamento da perícia médica para elaboração do laudo e deferimento do pedido de isenção. O representante do Ministério Público manifestou-se no ID 13699404, pelo provimento da ação. Sobreveio sentença (ID 13699405), prolatada pelo juízo da 11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, que julgou improcedente o pleito autoral, sob o argumento de ausência de requerimento administrativo. Irresignado com tal sentença, a parte autora opôs embargos de declaração (ID 13699411), alegando erro material, em virtude do juiz não ter percebido que foi colacionado aos autos o requerimento administrativo. Posteriormente, foi proferida sentença (ID 13699416) que rejeitou acolhimento os embargos, tendo em vista o propósito de reforma dos referidos aclaratórios. Da decisão o autor interpôs Recurso Inominado (ID 13699421) repetindo os argumentos dos Embargos Declaratórios, quanto à apresentação de requerimento administrativo para realização de perícia e deferimento da isenção do imposto de renda, rogando pela reforma da sentença e deferimento do pleito autoral. Em contrarrazões (ID 13699425) o Estado do Ceará repete os argumentos de ausência de requerimento administrativo para realização da perícia, pelos meios disponibilizados pela SEPLAG, roga pelo improvimento do recurso e manutenção da sentença. O Ministério Público, por sua vez, apresentou manifestação, pelo provimento do recurso. (ID 14291628) É o relatório. VOTO Inicialmente, ao realizar o necessário exame de admissibilidade recursal, anoto a presença dos requisitos extrínsecos e intrínsecos exigidos por lei, razão pela qual este recurso inominado deve ser conhecido e apreciado. Após análise dos autos, verifica-se, com as devidas vênias ao juízo a quo, que houve na sentença a adoção de premissa fática equivocada, posto que o autor demonstrou ter apresentado o requerimento administrativo de isenção inclusive, o telefone indicado pelo autor/recorrente, para acompanhamento do processo administrativo (3101-2042), é o mesmo indicado pelo Estado/recorrido, como sendo o meio correto para agendamento da perícia médica. (ID 13699395, pag. 08). Digo que houve adoção de premissa fática equivocada, já que o documento emitido pela SEPLAG (ID 13699396) é inconclusivo, assim dispondo: "Esclarecemos, que para melhor verificação sobre o assunto em lide, seria de bom alvitre que houvesse, além da informação do nome e CPF do interessado, números dos protocolos, ou VIPROC (processos físicos), ou NUP do SUITE (Processos Virtuais)." Ao julgar o Mérito o Juízo a quo, entendeu que o documento de ID 56494843 (ID 13699334, destes autos), não poderia ser concebido como requerimento administrativo. Feitas estas considerações, entendo que merece prosperar o pleito autoral. No mais, nos termos da Súmula nº 598 do Superior Tribunal de Justiça, é desnecessária a apresentação de laudo médico oficial, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova. E, no caso dos autos, considero suficiente a documentação apresentada pela parte requerente, tenda a mesma feito a juntada de ultrassonografia abdominal (ID 13699331), atestado médico, com o CID da doença (ID 13699332) e relatório de alta (ID 13699335), demonstrando as doenças alegadas. Precedentes desta Turma Recursal: PRETENSÃO DE SUSTAÇÃO DOS DESCONTOS DE IMPOSTO DE RENDA DE PESSOA FÍSICA. NÃO HÁ NOS AUTOS LAUDO MÉDICO PARTICULAR QUE SUPRA A AUSÊNCIA DE LAUDO OFICIAL PARA ATESTAR O DIAGNÓSTICO ALEGADO. PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA NÃO APRECIADO. SENTENÇA ANULADA POR NÃO SE RELACIONAR COM O OBJETO DA LIDE. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. RETORNO DOS AUTOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30119804220238060001, Relator(a): ANDRE AGUIAR MAGALHAES, 3ª Turma Recursal, Data do julgamento: 31/01/2024). AÇÃO RESTITUIÇÃO IMPOSTO DE RENDA. PORTADORA DE ALIENAÇÃO MENTAL. ARTIGO 40, §21, DA CF/88. IMUNIDADE. ART. 6º, INCISO XIV, DA LEI Nº 7.713/88. DEMÊNCIA DE ALZHEIMER (CID: 10 G30.8). APOSENTADA DESDE 2004 E DIAGNOSTICADA EM 2017. TERMO INICIAL A DATA DO LAUDO QUE DIAGNOSTICOU A MÁCULA. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DO ESTADO DO CEARÁ CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 02524210620218060001, Relator(a): ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA, 3ª Turma Recursal, Data do julgamento: 29/09/2023) IMPOSTO DE RENDA. MOLÉSTIA GRAVE. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CAUSA IMPETIVIDA DE PRESCRIÇAO. ART. 198, I DO CCB. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 02741609820228060001, Relator(a): MONICA LIMA CHAVES, 3ª Turma Recursal, Data do julgamento: 20/12/2023)
Ante o exposto, voto por CONHECER do presente recurso inominado, para DAR-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença de origem para JULGAR PROCEDENTE o pleito autoral, determinando ao Estado do Ceará que realize a análise do requerimento de isenção de imposto de renda, pretendido pelo autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do transito em julgado desta decisão, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), pelo descumprimento. Sem custas, face à gratuidade deferida (ID 8122789) e ora ratificada. Deixo de condenar o recorrente em honorários, à luz do Art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95, uma vez que logrou êxito parcial em sua irresignação. (Local e data da assinatura digital). DEMÉTRIO SAKER NETO Juiz de Direito - Port. 334/2023