Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0050709-97.2021.8.06.0151.
Apelante: DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL
Apelado: ESTADO DO CEARÁ PROCESSO CIVIL. DIREITO CONSTITUCIONAL. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SAÚDE. DEVER DO PODER PÚBLICO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 6º E 196 DA CF/88. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO. ART. 23, INCISO II DA CF/88. TEMA 793 DO STF. FÁRMACO REGISTRADO NA ANVISA. MEDICAMENTO FORNECIDO PELO SUS. INAPLICABILIDADE DA TESE FIRMADA NO JULGAMENTO DO RESP. Nº 1.657.156-RJ (TEMA 106). DIRECIONAMENTO DA ORDEM JUDICIAL EM SEGUNDO GRAU. NECESSIDADE DE RENOVAÇÃO PERIÓDICA DA PRESCRIÇÃO MÉDICA. HONORÁRIOS. ALTERAÇÃO DO CRITÉRIO DE FIXAÇÃO. BEM JURÍDICO INESTIMÁVEL. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. ART. 85, §8º, DO CPC/15. DISTRIBUIÇÃO IGUALITÁRIA DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA (§1º DO ART. 87 DO CPC/15). CONDENAÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO TEMA 1002 DO STF. RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 1.140.005/RJ. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Sabe-se que a saúde é um direito do ser humano, competindo ao Estado sua proteção, nos termos dos Arts. 6º e 196 da CF/88. 2. É de ser reconhecida a obrigação de todos os entes públicos quanto à responsabilidade pela proteção e conservação da saúde, conforme Art. 23, inciso II da CF/88. 3. Os medicamentos pleiteados na exordial encontram-se devidamente registrados na ANVISA e são fornecidos gratuitamente pelo Poder Público, o que afasta a incidência dos requisitos elencados no julgamento do REsp nº 1.657.156-RJ (TEMA 106). 4. Há de se observar que o STF, ao interpretar o Art. 23, inciso II da CF/88, por ocasião do julgamento do RE 855.178/SE, em sede de repercussão geral, além da questão da responsabilidade solidária dos entes públicos, também tratou da necessidade da autoridade judicial direcionar o cumprimento da obrigação de fazer imposta, com base nos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização relativo à saúde pública estabelecidos legalmente (Tema 793). 5. No caso dos autos, depreende-se que a responsabilidade pelo fornecimento da medicação requerida nos autos é da atribuição do Estado do Ceará, e que, no caso dos autos, o Juízo de 1º grau não direcionou o cumprimento da obrigação de fazer ao ente público responsável, conforme as regras administrativas de repartição de competências estabelecida pelo SUS. 6. Desse modo, em atenção às referidas regras, o Estado do Ceará deverá, primeiramente, ser imputado a satisfazer a obrigação de fazer, sem, contudo, excluir o Município de Quixadá do polo passivo da demanda ou eximi-lo da responsabilidade, vez que, no intuito de otimizar e dar celeridade ao cumprimento da prestação jurisdicional, o ente público municipal poderá, na hipótese de descumprimento pelo responsável direto da obrigação, ser obrigado a cumprir a medida requerida, ocorrendo assim o redirecionamento da ordem judicial, sem prejuízo da determinação para ressarcimento dos gastos suportados, consoante entendimento perfilhado no TEMA 793 do STF. 7. Há de ser realizado, contudo, acréscimo pontual à decisão objeto de recurso de ofício, pois, tendo sido concedida medida judicial de prestação continuativa, é imprescindível que o jurisdicionado promova a renovação periódica da prescrição médica, a fim de comprovar a permanência da necessidade da prestação determinada, conforme Enunciado n° 2 da I Jornada de Direito da Saúde do CNJ. 8. Faz-se necessário, ainda, reformar de ofício a decisão do Juízo de 1º grau em relação ao critério de fixação dos honorários e sua distribuição entre os vencidos, e, por fim, dar provimento ao recurso da Defensoria quanto a condenação do Estado do Ceará ao pagamento de honorários, pois, quanto a este último tópico, deve prevalecer o precedente qualificado do STF que, no julgamento de mérito do RE nº 1.140.005/RJ (Tema 1002), com repercussão geral reconhecida, no dia 26 de junho de 2023, assentou o seguinte entendimento: "é devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra.". 9. Em assim sendo, observados os parâmetros do §2º do Art. 85 do CPC/15, mostra-se razoável a condenação dos promovidos em honorários sucumbenciais que, por apreciação equitativa (§8º do Art. 85 do CPC/15), fixa-se em R$ 1.000,00 (um mil reais), devendo cada ente público demandado ficar responsável pelo pagamento da importância de R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos do §1º do Art. 87 do CPC/15. 10. Remessa necessária conhecida e parcialmente provida. Apelação cível conhecida e provida. Sentença parcialmente reformada. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO - Remessa e Apelação cível Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Desembargadores da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, acordam em conhecer remessa necessária e da apelação cível, para dar parcial provimento à remessa e provimento ao apelo, tudo nos termos do voto da relatora, parte integrante deste. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora RELATÓRIO
Trata-se de REMESSA NECESSÁRIA e de APELAÇÃO CÍVEL interposta pela DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL, contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Quixadá que, em Ação de Obrigação de Fazer com Tutela Provisória de Urgência Antecipada, ajuizada por FRANCISCO JOSÉ DE LIMA, devidamente assistido pela Defensoria Pública, em face do MUNICÍPIO DE QUIXADÁ e do ESTADO DO CEARÁ, julgou procedente a pretensão autoral, para obrigar os entes públicos demandados a fornecerem, em favor da parte autora, os medicamentos requeridos na inicial. Apenas o ente público municipal foi condenado em honorários sucumbenciais, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do Art. 85, §2º e §3º, inciso I, do CPC/15. Em suas razões recursais, a Defensoria Pública Estadual defende a condenação do Estado do Ceará ao pagamento de honorários sucumbenciais em seu favor. Ao final, pugnou pelo provimento do apelo para, reformando parcialmente a sentença recorrida, condenar o ente público estadual em honorários sucumbenciais. Sem contrarrazões. Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça (ID nº 7686401). É o relatório. VOTO Tratando-se de sentença oposta à fazenda pública, e não sendo o caso de aplicação das ressalvas previstas nos §§3º e 4º do Art. 496 do CPC/15, hei por bem conhecer do recurso oficial (remessa necessária), e da apelação interposta pela Defensoria Pública Estadual, passando, a seguir, a analisá-los conjuntamente. Sabe-se que a saúde é um direito do ser humano, competindo ao Estado sua proteção, nos termos do Art. 196 da CF/88. Vejamos: Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. De acordo com a regra constitucional acima mencionada, cabe ao Estado, expressão que abarca a União, os Estados-membros, o Distrito Federal e os Municípios, implementar políticas sociais e econômicas a fim de garantir a todos os cidadãos o acesso universal e igualitário à saúde. Nesse prisma, é de ser reconhecida a obrigação de todos os entes públicos quanto à responsabilidade pela proteção e conservação da saúde, na forma do Art. 23, inciso II da CF/88. Vejamos: Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: (…) II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência; Ademais, acerca do tema, o Supremo Tribunal Federal - STF, ao interpretar o Art. 23, inciso II da CF/88, por ocasião do julgamento do RE 855.178/SE, em sede de repercussão geral, reafirmou a solidariedade dos entes públicos nas prestações relativas ao direito humano à saúde, tendo firmando a seguinte tese (Tema 793): Os entes da Federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde e, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. (Destaque nosso). O direito constitucional à saúde também encontra previsão no Art. 6º da CF/88, sendo nessa regra enquadrado como um direito social e fundamental que, atrelado ao princípio fundamental do direito à vida digna, fundamento da República Federativa do Brasil (Art. 1º, inciso I da CF/88), assegura a todos atendimento necessário na área da saúde, estando inclusos os serviços de assistência médica, farmacêutica e hospitalar. Quadra registrar, outrossim, que, na qualidade de direito fundamental, não há que se falar em sua inaplicabilidade, pois conforme o § 1º do Art. 5º da CF/88, as normas protetivas do direito à saúde possuem aplicabilidade imediata. Registre-se, ainda, que este egrégio Tribunal de Justiça, ao editar a Súmula 45, firmou entendimento no sentido de responsabilizar o Poder Público em garantir a pacientes o fornecimento de tratamento médico necessário ou medicamento, devidamente registrado no órgão de vigilância sanitária, não disponíveis na rede pública de saúde. Vejamos: Súmula 45 do TJCE - Ao Poder Público compete fornecer a pacientes tratamento ou medicamento registrado no órgão de vigilância sanitária competente, não disponibilizados no sistema de saúde. Por fim, não é demais destacar que os critérios de descentralização e hierarquização do SUS, assim estabelecido em norma infraconstitucional, a saber, na Lei nº 8.080/90, não tem o condão de revogar as regras constitucionais acima mencionadas, muito menos, de eximir os entes públicos de suas obrigações em relação ao direito à saúde. Com base em tais premissas, é dever incontestável do Estado, portanto, garantir o direito à saúde de todos, pelo que não havendo a sua efetivação, cabe ao cidadão, negativamente afetado, exigir imediatamente o seu cumprimento em juízo, especialmente quando o que se tem não é exatamente o exercício de uma política pública de saúde, mas a sua completa ausência ou cumprimento insuficiente. Traçado esse breve panorama normativo e volvendo ao caso em análise, depreende-se que a parte autora é portadora de tetraplegia incompleta, secundária a traumatismo raquimedular, devido a acidente motociclístico, ocorrido no dia 14 de junho de 2020, classificado como AIS: "C", nível sensitivo e motor C5, pelo que necessita fazer uso dos medicamentos DULOXETINA, BACLOFENO, AMITRIPTILINA e PREGABALINA, na forma e quantidade prescrita pelo médico que a acompanha. É de se observar que os fármacos em questão encontram-se devidamente registrados na ANVISA, o que a atrai a competência da Justiça Estadual para processar e julgar a presente demanda, vez que o STF, no julgamento do RE nº 657.718-MG (Tema 500), com repercussão geral reconhecida, decidiu que as ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA deverão necessariamente ser propostas em face da União e, por conseguinte, tramitarem na Justiça Federal. Há de se pontuar, ainda, que os medicamentos requeridos estão inseridos na lista do RESME/CE 2023 - Relação Estadual de Medicamentos do Ceará, e são fornecidos pelo SUS, o que afasta a incidência do Tema 106, porquanto ser aplicável apenas aos medicamentos não incorporados ao SUS. A fim de corroborar tal entendimento, trago à colação julgado da 3ª Câmara de Direito Público deste egrégio Tribunal de Justiça: REEXAME NECESSÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. PACIENTE HIPOSSUFICIENTE DIAGNOSTICADO COM DOENÇA VENÉREA (HERPES VÍRUS). OBRIGAÇÃO CONCORRENTE ENTRE OS ENTES DA FEDERAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO TEMA 106 DO STJ NO PRESENTE CASO. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. TUTELA DA SAÚDE. DEVER CONSTITUCIONAL DO ENTE PÚBLICO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. APLICAÇÃO DO ART. 85, §§ 2º e 8º DO CPC. REEXAME CONHECIDO. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. Trata o caso de reexame necessário em ação ordinária por meio da qual se busca o fornecimento de medicamentos para pessoa hipossuficiente portadora de doença venérea (herpes vírus). 2. No caso dos autos, observa-se que os medicamentos Valtrex e Vesomil foram incorporados à lista do SUS, sendo fornecido gratuitamente pelo Poder Público, portanto mostra-se inaplicável a comprovação dos requisitos fixados pela Superior Corte de Justiça no tema 106 3. Pela literalidade do art. 23 da CF/88, constata-se que a União, os Estados e os Municípios são solidariamente responsáveis pela efetividade do direito fundamental à saúde, de modo que todos eles, ou cada um isoladamente, pode ser demandado em juízo para o cumprimento desta obrigação. 4. O direito fundamental à saúde, previsto expressamente nos arts. 6º e 196 da Constituição Federal, assume posição de destaque na garantia de uma existência digna, posto que é pressuposto lógico de efetivação de outros dispositivos da mesma natureza. 5. A atuação dos Poderes Públicos está adstrita à consecução do referido direito, devendo priorizar sua efetivação face a outras medidas administrativas de caráter secundário. Trata-se do conhecido efeito vinculante dos direitos fundamentais. 6. Neste desiderato, o Judiciário tem por dever não só respeitar tais normas, mas igualmente garantir que o Executivo e o Legislativo confiram a elas a máxima efetividade. 7. A condenação ao pagamento de honorários advocatícios, tendo em vista a causa ser repetitiva e de baixa complexidade, tornando-se possível a utilização dos critérios previstos nos §§ 2º e 8º do art. 85 do CPC, de modo a se alcançar uma apreciação equitativa da questão. - Precedentes do STF, STJ e desta egrégia Corte de Justiça. - Reexame Necessário conhecido. - Sentença confirmada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Reexame Necessário nº 0050253-35.2020.8.06.0038, em que figuram as partes acima indicadas. Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do reexame necessário, a fim de manter inalterada a sentença recorrida, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, 27 de setembro de 2021 DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE Relatora (Remessa Necessária Cível - 0050253-35.2020.8.06.0038, Rel. Desembargador(a) MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 27/09/2021, data da publicação: 27/09/2021). (Destaque nosso). In casu, o laudo do profissional de saúde acostado aos autos, ao descrever a gravidade do quadro clínico da parte autora e os sintomas da enfermidade que apresenta, comprova a situação clínica e a imprescindibilidade do uso do medicamento prescrito. Some a isso, o fato de que o referido documento, gozando de presunção de idoneidade técnica e veracidade sobre a necessidade do paciente quanto ao medicamento, não foi objeto de impugnação pelo promovido no curso da ação. Acrescente-se, ainda, que a situação de hipossuficiência da parte autora está demonstrada pela documentação por ela acostada nos autos. Dessa forma, nada tendo sido produzido para comprovar a inadequação ou ineficácia dos fármacos, incumbe ao Poder Judiciário determinar o seu fornecimento pela parte demandada, tendo em vista que o direito à saúde, repiso, é uma garantia do cidadão e dever do Estado, conforme Arts. 6º e 196 da CF/88, devendo ser repelido qualquer iniciativa que contrarie tal preceito fundamental. Nesse contexto, comungo do entendimento exarado na sentença proferida, que condenou o Estado do Ceará e o Município de Quixadá a fornecerem, em favor da parte autora, os medicamentos requeridos na inicial, como forma de efetivação do direito à saúde (responsabilidade solidária). Há de se observar, contudo, que o julgado do STF acima mencionado (Tema 793 do STF), além da questão da responsabilidade solidária dos entes públicos, também tratou da necessidade da autoridade judicial direcionar o cumprimento da obrigação de fazer imposta, com base nos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização relativo à saúde pública estabelecidos legalmente. Por relevante, colaciono a seguir a ementa dos Embargos de Declaração no Recurso Extraordinário RE 855.178 ED/SE, julgado em 23 de maio de 2019, que por maioria e nos termos do voto do Ministro Edson Fachin, fixou a Tese de Repercussão Geral que compõe o Tema 793. Vejamos: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. DESENVOLVIMENTO DO PROCEDENTE. POSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE DE SOLIDÁRIA NAS DEMANDAS PRESTACIONAIS NA ÁREA DA SAÚDE. DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. É da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente. 2. A fim de otimizar a compensação entre os entes federados, compete à autoridade judicial, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, direcionar, caso a caso, o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. 3. As ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA deverão necessariamente ser propostas em face da União. Precedente específico: RE 657.718, Rel. Min. Alexandre de Moraes. 4. Embargos de declaração desprovidos. (RE 855178 ED, Relator(a): LUIZ FUX, Relator(a) p/ Acórdão: EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 23/05/2019, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO Dje-090 DIVULG 15-04-2020 PUBLIC 16-04-2020). Tal regra, inclusive, é objeto do Enunciado nº 60 do CNJ, aprovado na II Jornada de Direito da Saúde. Confira-se: Enunciado 60 do CNJ: A responsabilidade solidária dos entes da Federação não impede que o Juízo, ao deferir medida liminar ou definitiva, direcione inicialmente o seu cumprimento a um determinado ente, conforme as regras administrativas de repartição de competências, sem prejuízo do redirecionamento em caso de descumprimento. (Destaque nosso). No caso dos autos, depreende-se que a responsabilidade pelo fornecimento da medicação requerida nos autos é da atribuição do Estado do Ceará, e que, no caso dos autos, o Juízo de 1º grau não direcionou o cumprimento da obrigação de fazer ao ente público responsável, conforme as regras administrativas de repartição de competências estabelecida pelo SUS. Desse modo, em atenção às referidas regras, vejo que o Estado do Ceará deverá, primeiramente, ser imputado a satisfazer a obrigação de fazer, porquanto, repiso, os fármacos em questão integram a lista de medicamentos do RESME/CE 2023, sem, contudo, excluir o Município de Quixadá do polo passivo da demanda ou eximi-lo da responsabilidade, vez que, no intuito de otimizar e dar celeridade ao cumprimento da prestação jurisdicional, o ente público municipal, ainda que o fornecimento dos fármacos seja da incumbência do ente público estadual, poderá, na hipótese de descumprimento pelo responsável direto da obrigação, ser obrigado a cumprir a medida requerida, ocorrendo assim o redirecionamento da ordem judicial, sem prejuízo da determinação para ressarcimento dos gastos suportados, consoante entendimento perfilhado no TEMA 793 do STF. Há de ser realizado, ainda, acréscimo pontual à decisão objeto de recurso de ofício, pois, tendo sido concedida medida judicial de prestação continuativa, é imprescindível que o jurisdicionado promova a renovação periódica da prescrição médica, a fim de comprovar a permanência da necessidade da prestação determinada, conforme Enunciado n° 2 da I Jornada de Direito da Saúde do CNJ. Vejamos: Enunciado nº 02 do CNJ - Concedidas medidas judiciais de prestação continuativa, em tutela provisória ou definitiva, é necessária a renovação periódica do relatório e prescrição médicos a serem apresentados preferencialmente ao executor da medida, no prazo legal ou naquele fixado pelo julgador como razoável, considerada a natureza da enfermidade, de acordo com a legislação sanitária, sob pena de perda de eficácia da medida. Demais disso, infere-se que o julgado de 1º grau condenou a municipalidade recorrente ao pagamento de honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da causa, e afastou a referida verba sucumbencial do Estado do Ceará, em vista da Súmula nº 421 do STJ. Tal determinação, todavia, quanto ao critério de fixação dos honorários, contraria os julgados deste egrégio Tribunal de Justiça, cuja orientação é no sentido de que as prestações de saúde tem proveito econômico inestimável, devendo o ônus da sucumbência ser fixado por apreciação equitativa, na forma do Art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC/15. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO À SAÚDE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO. NATUREZA ALIMENTAR. INTERESSE E LEGITIMAÇÃO DO ADVOGADO. BEM JURÍDICO INESTIMÁVEL. ARBITRAMENTO POR EQUIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O cerne da controvérsia cinge-se ao exame do direito do advogado à percepção dos honorários sucumbenciais não arbitrados em sentença que julgou procedente o pedido inicial, concernente ao fornecimento de suplementos alimentares intravenosos. 2. O Código de Processo Civil prevê a condenação do vencido a pagar verba honorária sucumbencial ao advogado do vencedor (art. 85, caput), além de estatuir que os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar (§ 14). 3. No diz respeito ao critério para arbitramento, no que concerne às ações de obrigação de fazer em tutelas de saúde, o feito possui proveito econômico inestimável, devendo incidir o que dispõe o art. 85, § 8°, do CPC, o qual possibilita a apreciação equitativa dos honorários advocatícios. Precedentes. 4. O quantum, arbitrado em R$ 1.000,00 com esteio no art. 85, §§ 2o, 3o e 8o, do CPC, tem sido acolhido neste Tribunal e nas Cortes Superiores em casos dessa espécie, visto remunerar dignamente os serviços prestados nos autos, quantia condizente com a natureza da lide e sua baixa complexidade, a qual transcorreu sem a realização de audiências de instrução ou demonstração de deslocamentos para a sede do juízo, e que se mostra apta remunerar o representante judicial do autor. 5. Apelo provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e decisão unânime, em conhecer da apelação para dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 14 de março de 2022. Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA RELATOR (Apelação Cível - 0000802-81.2019.8.06.0036, Rel. Desembargador(a) FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 21/03/2022, data da publicação: 21/03/2022). (Destaque nosso). Nesse espeque: Apelação / Remessa Necessária - 0052674-18.2021.8.06.0117, Rel. Desembargador(a) LISETE DE SOUSA GADELHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 19/07/2021, data da publicação: 19/07/2021; Apelação Cível - 0057307-72.2021.8.06.0117, Rel. Desembargador(a) MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 23/03/2022, data da publicação: 23/03/2022; e Apelação / Remessa Necessária - 0052806-75.2021.8.06.0117, Rel. Desembargador(a) WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAÚJO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 29/11/2021, data da publicação: 01/12/2021. Por fim, no que se refere à condenação do Estado do Ceará ao pagamento de honorários advocatícios, tenho que a insurgência da Defensoria Pública Estadual merece prosperar. Sobre o tema, cumpre pontuar que, até pouco tempo, a jurisprudência deste egrégio Tribunal de Justiça, com base na orientação contida no Verbete Sumular nº 421, do Superior Tribunal de Justiça - STJ, afastava a condenação do Estado do Ceará ao pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública. Súmula 421 do STJ: Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença. (Súmula 421, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/03/2010, DJe 11/03/2010). (Destaque nosso). Ocorre, todavia, que o STF, no julgamento de mérito do RE nº 1.140.005/RJ (Tema 1002), com repercussão geral reconhecida, que trata sobre o recebimento de verbas sucumbenciais quando a Defensoria Pública litiga contra o mesmo ente o qual faz parte, no dia 26 de junho de 2023, fixou as seguintes teses: TEMA 1002 - 1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; 2. O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição". Tudo nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 16.6.2023 a 23.6.2023. (Destaque nosso). Por relevante, trago à colação o julgado que deu ensejo à tese acima mencionada: Direito constitucional. Recurso extraordinário. Pagamento de honorários à Defensoria Pública que litiga contra o ente público que integra. Evolução constitucional da instituição. Autonomia administrativa, funcional e financeira. 1. Recurso extraordinário, com repercussão geral, que discute se os entes federativos devem pagar honorários advocatícios sucumbenciais às Defensorias Públicas que os integram. 2. As Emendas Constitucionais nºs 45/2004, 74/2013 e 80/2014 asseguraram às Defensorias Públicas dos Estados e da União autonomia administrativa, funcional e financeira. Precedentes. 3. A partir dessa evolução constitucional, a Defensoria Pública tornou-se órgão constitucional autônomo, sem subordinação ao Poder Executivo. Não há como se compreender que a Defensoria Pública é órgão integrante e vinculando à estrutura administrativa do Estado-membro, o que impediria o recebimento de honorários de sucumbência. Superação da tese da confusão. Necessidade de se compreender as instituições do Direito Civil à luz da Constituição. 4. A missão constitucional atribuída às Defensorias Públicas de garantir o acesso à justiça dos grupos mais vulneráveis da população demanda a devida alocação de recursos financeiros para aparelhamento da instituição. No entanto, após o prazo de oito anos concedido pelo art. 98 do ADCT, os dados sobre a situação da instituição revelam que os recursos destinados pelos cofres públicos não são suficientes para a superação dos problemas de estruturação do órgão e de déficit de defensores públicos. 5. As verbas sucumbenciais decorrentes da atuação judicial da Defensoria Pública devem ser destinadas exclusivamente para a estruturação de suas unidades, contribuindo para o incremento da qualidade do atendimento à população carente, garantindo, desta maneira, a efetividade do acesso à justiça. 6. Recurso extraordinário provido, com a fixação das seguintes teses de julgamento: "1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; 2. O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição". (RE 1140005, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 26/06/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 15-08-2023 - PUBLIC 16-08-2023). (Destaque nosso). Há de se observar que o referido precedente é de observância obrigatória por juízes e Tribunais, conforme Art. 927, inciso III, do CPC/15: Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão: (…) III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; Seguindo o panorama interpretativo mencionado, a 2ª Câmara de Direito Público deste egrégio Tribunal de Justiça, em recente julgado, já vem aplicando o entendimento firmado pelo STF. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PLEITO DE CONDENAÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO FIRMADO NO JULGAMENTO DE MÉRITO DO RE 1.140.005/RJ. TEMA 1002 DA REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO ACORDA a Turma Julgadora da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de Agravo Interno, para provê-lo, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Fortaleza, 26 de julho de 2023 TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora e Presidente do Órgão Julgador (Agravo Interno Cível - 0217896-95.2021.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 26/07/2023, data da publicação: 27/07/2023). (Destaque nosso). Diante de tais circunstâncias, alternativa não resta senão modificar o julgamento de 1º grau no que se refere ao pagamento de honorários sucumbenciais pelo Estado do Ceará à Defensoria Pública, devendo, pois, ser afastado o entendimento anteriormente aplicado por este egrégio Tribunal de Justiça (Súmula nº 421 do STJ). Em assim sendo, observados os parâmetros do §2º do Art. 85 do CPC/15, hei por bem condenar os promovidos em honorários sucumbenciais que, por apreciação equitativa (§8º do Art. 85 do CPC/15), fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais), devendo cada ente público demandado ficar responsável pelo pagamento da importância de R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos do §1º do Art. 87 do CPC/15. Registre-se, outrossim, que o referido valor deverá ser destinado, exclusivamente, ao Fundo de Apoio e Aparelhamento da Defensoria Pública do Estado do Ceará - FAADEP, sendo vedado o seu rateio entre os membros da instituição (aplicação do Tema 1002 do STF). O valor da condenação em honorários deverá sofrer incidência de juros de mora e correção monetária na forma do Art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Pelo exposto, CONHEÇO da remessa necessária e DOU-LHE parcial provimento para: a) determinar que o cumprimento da obrigação de fazer seja, primeiramente, em atenção às regras de repartição competência e dos critérios de descentralização e hierarquização do SUS, direcionada ao Estado do Ceará, sem, contudo, excluir o ente municipal do polo passivo da demanda ou eximi-lo da responsabilidade, consoante entendimento perfilhado no Tema 793 do STF; b) acrescer a determinação de que a parte autora comprove, semestralmente, por meio de prescrição médica, a necessidade dos medicamentos requeridos; c) modificar a sentença quanto ao critério de fixação dos honorários sucumbenciais, nos termos anteriormente expostos. Por fim, CONHEÇO da apelação cível para DAR-LHE provimento, fixando honorários sucumbenciais em desfavor do Estado do Ceará, conforme acima delineado, mantendo-se a sentença nos demais termos. Sem majoração da verba honorária prevista no §11 do Art. 85 do CPC/15. É como voto. DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora