Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CRATEÚS/CE UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Processo Judicial Eletrônico Rua João Gomes de Freitas, s/n, Fátima II, Crateús/CE, CEP 63700-000, Fone (88) 3692-3854 Nº do feito 3001379-61.2023.8.06.0070 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Polo Ativo: CONDOMINIO RESIDENCIAL LA FONTAINE II Polo Passivo: FRANCISCO ARQUIMEDES ALVES MOREIRA DECISÃO
Trata-se de ação de execução de título executivo extrajudicial que move CONDOMÍNIO EDIFÍCIO RESIDENCIAL LA FONTANE II, representado por EDILSON NORONHA PINTO, em face de FRANCISCO ARQUIMEDES ALVES MOREIRA. A parte exequente pretende a satisfação de crédito no valor de R$ 4.716,73, concernente ao débito de taxas condominiais. Apresentou o título executivo extrajudicial no ID 70679393 e o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito na pg. 04 da exordial. Após a citação, o executado apresentou embargos à execução (ID 84485292), ocasião em que postulou "Requer que ao final que sejam julgados procedentes os presentes Embargos à Execução para declarar o excesso de execução". Decido. Inicialmente, entendo que os embargos à execução apresentados pelo executado devem ser rejeitados liminarmente, por ausência de segurança do juízo, tendo em vista o teor do Enunciado nº 117 do FONAJE ("É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial"). Assim, em que pese a alegação de que "oferecem como caução constante das notas fiscais anexas (produtos automotivos de valor agregado)" (pg. 05 dos embargos de ID 84485292), constato que o executado não instruiu o feito com as aludidas notas fiscais, inexistindo nos autos comprovação da garantia da execução. Em que pese a alegação de incerteza do valor do débito, o executado não indicou o valor que entende devido, tampouco apresentou demonstrativo discriminado e atualizado do seu cálculo, descumprindo assim os requisitos do art. 525, § 4º, do CPC. Ademais, vejo que não procede a argumentação do executado, pois não é possível afirmar que há ilegalidade do título executivo ou o excesso da execução. Em que pese o erro material da parte exequente quando da narrativa dos fatos, ao dizer que o executado "descumpriu o acordo celebrado, não realizando o pagamento de nenhuma parcela" (pg. 03 da exordial), os demais elementos constantes nos autos não deixam dúvidas quanto à certeza e liquidez da cobrança, porquanto tanto o demonstrativo do débito constante na pg. 04 da exordial, quanto o pedido formulado e o valor da causa deixam claro que o débito pretendido é de R$ 4.716,73, referente ao não pagamento de duas parcelas do acordo de pagamento das verbas condominiais, no valor de R$ 1.905,31 cada, acrescidas dos encargos incidentes. Dessa forma, considerando que o executado não logrou garantira execução, tampouco demonstrar o alegado excesso, seus embargos devem ser rejeitados.
Ante o exposto, REJEITO LIMINARMENTE OS EMBARGOS APRESENTADOS PELO EXECUTADO e, com efeito, determino o prosseguimento da execução, adotando-se as providências da decisão de ID 70683428. Intimem-se. Expedientes necessários. Crateús/CE, data da assinatura digital. Airton Jorge de Sá Filho Juiz
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 3001379-61.2023.8.06.0070.
Intimação - Nº do Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Polo ativo: Nome: CONDOMINIO RESIDENCIAL LA FONTAINE IIEndereço: JOAO CORDEIRO, 944, - até 1733/1734, PRAIA DE IRACEMA, FORTALEZA - CE - CEP: 60110-300 Polo passivo: Nome: FRANCISCO ARQUIMEDES ALVES MOREIRAEndereço: Rua Dom Pedro II, 571, Centro, CRATEúS - CE - CEP: 63700-079 Ao ser distribuído o presente feito, o sistema PJE identificou prevenção desta ação de número 3001379-61.2023.8.06.0070 com o processo de número 3000799-66.2023.8.06.0220. Ocorre que o processo 3000799-66.2023.8.06.0220, que tramita na 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da comarca de Fortaleza, foi extinto por sentença, sem resolução do mérito, em 30/08/2023, em face do pedido de desistência formulado pelo executado. Conforme disposto no art. 55, § 1º, do CPC, os processos conexos não serão reunidos para decisão conjunta quando um deles já houver sido sentenciado (art. 55, § 1º), hipótese do processo de nº 3000799-66.2023.8.06.0220. No mesmo sentido é a súmula nº 235 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "a conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado".
Diante do exposto, NÃO reconheço a existência de prevenção entre as ações 3001379-61.2023.8.06.0070 e 3000799-66.2023.8.06.0220. Intime-se a parte exequente, para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar os requisitos necessários à concessão da gratuidade da justiça, sob pena de indeferimento, pois há nos autos elementos em sentido contrário (condomínio situado em área de alto custo da capital), não tendo sido suficientemente comprovada nos autos a alegada hipossuficiência. Nos termos do art. 53 da Lei nº 9.099/95, a execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas pela Lei dos Juizados Especiais. Sendo assim, dê-se início à execução, conforme requestado na petição inicial. 1) Cite-se a parte executada para pagar, no prazo de 03 (três) dias, o valor principal e os encargos indicados na petição inicial. O pagamento deverá ser realizado na sistemática de depósito sob aviso à disposição da Justiça, na Caixa Econômica Federal, com o preenchimento de guia de depósito judicial disponível no site eletrônico da Caixa Econômica Federal: https://depositojudicial.caixa.gov.br/sigsj_internet/depositos-judiciais/justicaestadual/; ou através de pagamento a ser feito diretamente ao exequente, devendo o executado, no mesmo prazo de 03 (três) dias, juntar ao processo o respectivo comprovante. 2) Caso não haja o adimplemento do débito, deverão ser adotadas as providências previstas no art. 854 do Código de Processo Civil, pela Secretaria do Juizado Especial, para indisponibilidade de valores em depósito ou em aplicação financeira de titularidade da parte executada, a ser efetivada pelo sistema Sisbajud. Efetivado o bloqueio de quantia, intime-se a parte executada para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 854, § 3º, do CPC. Ressalte-se que, em caso de bloqueio de valores irrisórios em face do débito, o desbloqueio desses valores será imediato em prol da parte executada. Em caso de inexistência de valores em depósito ou em aplicação financeira, pesquise-se, pelos sistemas INFOJUD (restrito ao último exercício declarado) e RENAJUD, a existência de bens e direitos de titularidade da parte executada. Havendo a localização de bens, intime-se o exequente para, no 05 (cinco) dias, requerer as medidas necessárias ao prosseguimento da execução. 3) Sendo infrutíferas as pesquisas, intime-se a parte exequente para indicar bens à penhora no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo (art. 53, § 4º da Lei nº 9.099/1995), advertindo-se que, para expedição de mandado de penhora e avaliação, deverá haver a indicação específica de bens penhoráveis, considerando os princípios da economia processual e da celeridade (art. 2º da Lei nº 9.099/1995). 4) Realizada a penhora, exequente e executado(a) deverão ser intimados a comparecerem à audiência de conciliação, a ser designada pela Secretaria do Juizado. Na audiência, o(a) executado(a) poderá oferecer embargos, por escrito ou verbalmente (art. 53, § 1º, da Lei nº 9.099/1995). 5) Intime-se o(a) exequente para que até a data de realização da sessão de conciliação entregue na Secretaria deste Juizado Especial o(s) título(s) de crédito que instruiu(íram) a petição inicial, o(s) qual(is) ficará(ão) retido(s) neste Juízo até ulterior deliberação judicial, em observância ao disposto no Enunciado Cível nº 126 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais - FONAJE, assim expresso: "ENUNCIADO 126 - Em execução eletrônica de título extrajudicial, o título de crédito será digitalizado e o original apresentado até a sessão de conciliação ou prazo assinado, a fim de ser carimbado ou retido pela secretaria". Crateús, CE, data da assinatura digital. Airton Jorge de Sá Filho Juiz