Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PROJETO DE SENTENÇA R.H.
Vistos, etc. Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995, aplicada subsidiariamente, inteligência do art. 27 da Lei 12.153/2009. Impende registrar, no entanto, que se trata de AÇÃO ORDINÁRIA C/C PEDIDO DE LIMINAR aforada pelo requerente VALDY FERREIRA DE MENEZES em face do requerido INSTITUTO DR. JOSÉ FROTA - IJF, nominados na exordial, alegando em síntese a implantação definitivamente do abono de permanência em favor do requerente, nos termos do Art. 40, §19, da CF/88, com redação da EC nº 41/2003, e condenando o requerido ao pagamento dos valores de abono de permanência não pagos à Requerente do período de abril de 2021 e até o presente momento, além das parcelas que se vençam no decorrer da presente ação. Operou-se o regular processamento do feito, sendo relevante ainda assinalar: decisão interlocutória indeferindo a antecipação da tutela no ID: 71807001; a decretação da revelia do IJF, de acordo com o despacho no ID: 79920397; e a ausência de parecer do MP, por inércia do órgão ministerial de acordo com a Intimação (5511206). Não havendo nada que sanear nos autos. Segue o julgamento da causa, a teor do art. 354, do CPC. Remete o caso em exame, então, à perda de objeto pela ausência de condições da ação, qual seja, a concessão do abono de permanência, benefício de natureza previdenciária, a implementação eventual benefício segue outra sistemática e os pedidos devem ser feitos em face do Instituto de Previdência do Município, pois este é pessoa jurídica com capacidade de estar em juízo e independência funcional. Desse modo, a ilegitimidade do IJF para a discutir o pagamento e a concessão de benéficos pecuniários implica uma ilegitimidade para os pedidos autorais. Ademais, vale ressaltar que especificamente para o ajuizamento da ação de concessão de benefício da seguridade social reclama-se prévio requerimento administrativo, uma vez que resta ausente o interesse de agir conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Diante do exposto, OPINO por bem JULGAR EXTINTO o presente processo, sem resolução do mérito, em face da ausência de legitimidade passiva do promovido, o que faço com espeque na norma do art. 485, inciso VI, do CPC. Faço os autos conclusos a MM. Juiz de Direito, Presidente deste Juizado Especial da Fazenda Pública. À Secretaria Judiciária. Fortaleza-CE, 12 de abril de 2024. Felipe Chrystian Paiva Ferreira Juiz Leigo SENTENÇA Vistos etc. Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, homologo o projeto de sentença para que produza os seus jurídicos e legais efeitos como sentença. Sem custas e sem honorários, a teor dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. Decorridos os 10 (dez) dias úteis do prazo recursal, sem inconformismo, certificar o trânsito em julgado, arquivar o feito sem prejuízo do desarquivamento dentro do lapso temporal para execução do julgado, se for o caso. Fortaleza, 12 de abril de 2024. Carlos Rogério Facundo Juiz de direito